Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600029 29 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º A Secretaria-Executiva do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias será exercida pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, apoiada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Art. 6º O GT - Desafios de Adensamento das Cadeias se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente ou, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos. § 1º O quórum de reunião do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º A convocação para as reuniões do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias será realizada com antecedência mínima de dez dias. § 3º Em casos de relevância e urgência, o Coordenador do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 2º. § 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou híbrida. Art. 7º O prazo de vigência do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias é de um ano, prorrogável por igual período. Art. 8º Eventuais despesas dos membros do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias, decorrentes da participação nas atividades pertinentes, correrão à conta das organizações que representam. Art. 9º A participação no GT - Desafios de Adensamento das Cadeias, de que trata esta Resolução, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA Presidente do Comitê RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 7, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova as metas para 2026 e 2033 da missão infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem- estar nas cidades, no âmbito da política de desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil (NIB). O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Segunda Reunião Extraordinária, realizada no dia 6 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as metas para 2026 e para 2033 da missão infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas cidades: Parágrafo único. Contratar 2,0 milhões de moradias pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), dos quais 500 mil com fornecimento de energia renovável (painéis fotovoltaicos) até 2026 e 6,9 milhões moradias (1,4 milhão com painéis fotovoltaicos) até 2033, e aumentar a participação de veículos eletrificados (elétricos e híbridos) com baterias nacionais na comercialização de veículos novos para 3% em 2026 e para 33% em 2033. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 633, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com a Portaria Inmetro nº 155/2022, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de água e a Portaria Inmetro nº 78/2022, que estabelece as exigências de conformidades de instrumentos; e Considerando o constante do processo Inmetro nº 0052600.007299/2024-43, resolve: Modificar, por extensão, o escopo a que se refere à Portaria Inmetro/Dimel nº 253, de 23 de dezembro de 2016, que autoriza a empresa Zenner do Brasil Instrumentos de Medição Ltda., sob o código EA035, a declarar conformidade de medidor de água de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 644, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.012250/2022-41, resolve: Aprovar as Famílias PHS E PMS de bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca GILBARCO VEEDER-ROOT, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 645, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.012251/2022-95, resolve: Aprovar os modelos da Família PHX de bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca GILBARCO VEEDER-ROOT, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 646, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004283/2023-06, resolve: Incluir os modelos da Família KNxxx/xx de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 188, de 30 de julho de 2010, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 647, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007130/2024-93, resolve: Incluir nova capacidade de carga máxima e novas dimensões do dispositivo receptor de carga para os modelos da família Blue One xxx de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca UPX, aprovada pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 213, de 23 de outubro de 2015, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 649, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.003072/2024-29, resolve: Autorizar a substituição do item 6 Software da Portaria Inmetro/Dimel n.º 246, de 13 de setembro de 2022, que aprova o modelo F-LIN de medidor de velocidade de veículos automotores, marca FOCALLE, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 650, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para os computadores de vazão e conversores de volume, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 298/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007302/2024-29, resolve: Aprovar o modelo TCS 3000 de computador de vazão, marca TCS - Total Control Systems, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 651, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos , aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004662/2024-79, resolve: Aprovar os modelos das famílias GFxxxA, GXxxxA e GXxxxAE, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão I, marca AND, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 652, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006172/2024-15, resolve: Incluir o subitem 5.3 no item 5 Software da Portaria Inmetro/Dimel n.º 81, de 22 de fevereiro de 2022, que aprova o modelo MK-D3 de medidor de velocidade de veículos automotores utilizado em vias públicas para fins probatórios, marca HELP, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITOFechar