DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º A Secretaria-Executiva do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias será
exercida pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial,
apoiada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
Art. 6º O GT - Desafios de Adensamento das Cadeias se reunirá, em caráter
ordinário, bimestralmente ou, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de
seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum de reunião do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias é de
maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º A convocação para as reuniões do GT - Desafios de Adensamento das
Cadeias será realizada com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º Em casos de relevância e urgência, o Coordenador do GT - Desafios de
Adensamento das Cadeias poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que
trata o § 2º.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas nas
modalidades presencial, virtual ou híbrida.
Art. 7º O prazo de vigência do GT - Desafios de Adensamento das Cadeias é de
um ano, prorrogável por igual período.
Art. 8º Eventuais despesas dos membros do GT - Desafios de Adensamento das
Cadeias, decorrentes da participação nas atividades pertinentes, correrão à conta das
organizações que representam.
Art. 9º A participação no GT - Desafios de Adensamento das Cadeias, de que
trata esta Resolução, será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 7, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova as metas para 2026 e 2033 da missão
infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade
sustentáveis para a integração produtiva e o bem-
estar nas cidades, no âmbito da política de
desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil
(NIB).
O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº
11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Segunda Reunião
Extraordinária, realizada no dia 6 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as metas para 2026 e para 2033 da missão
infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva
e o bem-estar nas cidades:
Parágrafo único. Contratar 2,0 milhões de moradias pelo Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV), dos quais 500 mil com fornecimento de energia renovável (painéis
fotovoltaicos) até 2026 e 6,9 milhões moradias (1,4 milhão com painéis fotovoltaicos) até
2033, e aumentar a participação de veículos eletrificados (elétricos e híbridos) com baterias
nacionais na comercialização de veículos novos para 3% em 2026 e para 33% em 2033.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 633, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com a Portaria Inmetro nº 155/2022, que aprova o Regulamento
Técnico Metrológico para medidores de água e a Portaria Inmetro nº 78/2022, que
estabelece as exigências de conformidades de instrumentos; e
Considerando o constante do processo Inmetro nº 0052600.007299/2024-43,
resolve:
Modificar, por extensão, o escopo a que se refere à Portaria Inmetro/Dimel nº
253, de 23 de dezembro de 2016, que autoriza a empresa Zenner do Brasil Instrumentos
de Medição Ltda., sob o código EA035, a declarar conformidade de medidor de água de
acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 644, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.012250/2022-41, resolve:
Aprovar as Famílias PHS E PMS de bombas medidoras de combustíveis líquidos,
marca GILBARCO VEEDER-ROOT, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 645, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras
de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.012251/2022-95, resolve:
Aprovar os modelos da Família PHX de bombas medidoras de combustíveis
líquidos, marca GILBARCO VEEDER-ROOT, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 646, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004283/2023-06, resolve:
Incluir os modelos da Família KNxxx/xx de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe de exatidão III, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 188, de 30 de julho de
2010, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 647, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007130/2024-93, resolve:
Incluir nova capacidade de carga máxima e novas dimensões do dispositivo
receptor de carga para os modelos da família Blue One xxx de instrumentos de pesagem
não automáticos, classe de exatidão III, marca UPX, aprovada pela Portaria Inmetro/Dimel
n.º 213, de 23 de outubro de 2015, de acordo com as condições especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 649, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.003072/2024-29, resolve:
Autorizar a substituição do item 6 Software da Portaria Inmetro/Dimel n.º 246,
de 13 de setembro de 2022, que aprova o modelo F-LIN de medidor de velocidade de
veículos automotores, marca FOCALLE, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 650, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para os computadores de
vazão e conversores de volume, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 298/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007302/2024-29, resolve:
Aprovar o modelo TCS 3000 de computador de vazão, marca TCS - Total Control
Systems, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 651, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos , aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004662/2024-79, resolve:
Aprovar os modelos das famílias GFxxxA, GXxxxA e GXxxxAE, de instrumentos
de pesagem não automáticos, classe de exatidão I, marca AND, de acordo com as
condições 
de 
aprovação 
especificadas, 
disponível
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 652, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º
436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade
de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.006172/2024-15, resolve:
Incluir o subitem 5.3 no item 5 Software da Portaria Inmetro/Dimel n.º 81, de 22 de
fevereiro de 2022, que aprova o modelo MK-D3 de medidor de velocidade de veículos
automotores utilizado em vias públicas para fins probatórios, marca HELP, de acordo com as
condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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