DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 54, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .LUCIMAIK MARINHO DA SILVA
.13042. 168862/2024-70
Art. 2º - O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº
1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 170, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural
(Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista
no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.345369/2024-07, em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da Receita
Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, e em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº
3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica BGP BRASIL
SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, CNPJ nº 12.284.894/0001-78 e os estabelecimentos de CNPJ nº 12.284.894/0002-59, 12.284.894/0007-63 e 12.284.894/0008-44 para atuar
como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, na seguinte forma: a matriz de CNPJ nº 12.284.894/0001-78 nos tratamentos aduaneiros/tributários de importação de bens para
permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento
dos tributos federais e de aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos de
CNPJ nº 12.284.894/0002-59, 12.284.894/0007-63 e 12.284.894/0008-44 somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do
pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, inciso IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 121, de 07 de novembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
. .Nº
DA 
AUTORIZAÇÃO
SDT-
ANP
.ÁREA DE CONCESSÃO
.Nº 
DO 
PROCESSO
ANP
.TERMO FINAL
. .Autorização
nº 
625,
de
05/09/2022, 
DOU
de
06/09/2022.
.Autorizada a realizar atividades de aquisição, processamento de dados sísmicos reflexão, com fins
comerciais, em bases não exclusivas, utilizando-se tecnologias bidimensional, tridimensional e ocean
bottom seismic, restritamente ao ambiente marinho.
.48610.220183/2022-
40
.06/09/2027
. .Autorização
nº 
624,
de
05/09/2022, 
DOU
de
06/09/2022.
.Autorizada a realizar atividades de aquisição, processamento de dados sísmicos reflexão, com fins
comerciais, em bases não exclusivas, utilizando-se tecnologias bidimensional, tridimensional, restritamente
ao ambiente terrestre.
.48610.220196/2022-
19
.06/09/2027
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.603,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao regime especial de utilização de
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins Medicamentos, à pessoa jurídica que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no Decreto nº 3.803, de 24
de abril de 2001, e nos artigos 460 a 477 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.363510/2024-13, declara:
Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA, CNPJ
nº 48.344.725/0007-19, no regime especial de utilização de crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na industrialização ou importação de medicamentos
destinados à venda no mercado interno, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, calculado sobre a receita de venda dos medicamentos indicados pela
Câmara de Medicamentos CMED, por meio do Oficio nº 774/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA
(Processo Administrativo SEI nº 25351.816151/2024-17).
Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data
de protocolização do pedido na CMED e será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica habilitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.615,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.290991/2024-72, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ROTA DO PARA S.A., CNPJ nº 51.715.500/0001-40, referente ao
projeto no setor de transportes- rodovia, denominado "Rota do Pará", aprovado para
enquadramento no REIDI pela Portaria nº 843, de 3 de setembro de 2024, do Ministério dos
Transportes, publicada no DOU de 4 de setembro de 2024, sem informação de prazo para
conclusão e sem nº de CNO.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.620,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede 
o 
Regime 
Especial 
de 
Substituição
Tributária 
do 
Imposto
Sobre 
Produtos
Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o
disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no
exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.906022/2023-54, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CAMARGO COMPANHIA DE
EMBALAGENS
LTDA.,
inscrita
no CNPJ
nº
05.437.703/0001-03,
como
contribuinte
SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica POLINK INDÚSTRIA QUÍMICA COMÉRCIO LTDA, inscrita
no CNPJ nº 36.451.284/0001-80, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .LINKPUR S. 185
.3909.50.11
.3,25%

                            

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