DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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58
Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.620, de 04/11/2024, DOU de
xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados,
roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo
pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não
convalida as informações prestadas pelos
contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes
aos produtos objeto do regime.
Art. 9º
O contribuinte
substituído é
solidariamente responsável
pelo
pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.621, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.375924/2024-27, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SS&B CONSTRUTORA LTDA., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 09.572.788/0001-85 e matrícula CEI da obra nº 90.014.79332/79.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de geração de energia elétrica denominado "UFV Panorama 02", objeto Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.514, de 08.09.2021, aprovado pela Portaria nº 2000/SPTE/MME,
de 09.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Ribeiro
Gonçalves, Estado do Piauí, com prazo estimado de execução da obra de 01.03.2024 a
01.01.2026, de titularidade da empresa Panorama 02 Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ
44.715.486/0001-10, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº SRRF07
nº 132, de 03.07.2023 (publicado no DOU em 07.07.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular do
projeto, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.622, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.375959/2024-66, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SS&B CONSTRUTORA LTDA., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 09.572.788/0001-85 e matrícula CEI da obra nº 90.014.79336/78.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de geração de energia elétrica denominado "UFV Panorama 03", objeto Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.515, de 08.09.2021, aprovado pela Portaria nº 2001/SPTE/MME,
de 09.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Ribeiro
Gonçalves, Estado do Piauí, com prazo estimado de execução da obra de 01.03.2024 a
01.01.2026, de titularidade da empresa Panorama 03 Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ
44.715.510/0001-10, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº SRRF07
nº 133, de 03.07.2023 (publicado no DOU em 07.07.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular do
projeto, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.623,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.076848/2024-60, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica EMUSA DO BRASIL-INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.953.965/0003-99, como contribuinte
SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica INX DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.210.579/0002-
23, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .1590780-TB VERNIZ OVER PRINT ALCALI RESISTENTE
.3208.90.39
.6,5%
. .1595348-TB VERNIZ DE CORTE GEL.CONG.TRACO FL. 106
.3208.90.39
.6,5%
. .1590843-TB VERNIZ DE CORTE CROMIA FLEXSNACK LM FX
.3208.90.39
.6,5%
. .1590783-TB VERNIZ DE CORTE EXT GELAD.102 FX
.3208.90.39
.6,5%
. .1591395-TB VERNIZ OVER CEREAL FLEXO IV PE
.3208.90.39
.6,5%
. .1594203-TB VERNIZ DE CORTE CEREAL 103 FLEXO
.3208.90.39
.6,5%
. .1633906-TB VERNIZ DE CORTE CROMIA VERSA EXT. FX
.3208.90.39
.6,5%
. .1588908-TB ADITIVO SLIP ESPECIAL USO 5%
.3814.00.90
.6,5%
. .1588915-TB ADITIVO DESLIZANTE ESPECIAL
.3208.90.39
.6,5%
. .1590761-TB VERNIZ OVER S.I.L FLEXO PE (COF ALTO)
.3208.90.39
.6,5%
. .1590799-TB VERNIZ OVERPRINT CAFÉ/LEITE FX 107
.3208.90.39
.6,5%
. .1590876-TB PRIMER FLEXO ALUMÍNIO SOFT (Telha)
.3208.90.39
.6,5%
. .1590891-TB VERNIZ DE METALIZAÇÃO IV FLEXO
.3208.90.39
.6,5%
. .1590995-TB COMPOSTO DE CERA 41,5%
.3208.90.39
.6,5%
. .1591350-TB VERNIZ PROTEÇÃO FLEXO
.3208.90.39
.6,5%
. .1591371-TB PRIMER POLIESTER BI-COMP PARTE A
.3208.90.39
.6,5%
. .1591402-TB VERNIZ OVER PRINT 2KB BRILHO RT 100 PART
.3208.90.39
.6,5%
. .1593239-TB PRIMER MANTA ASFALTICA AL. ROTO
.3208.90.39
.6,5%
. .1595624-TB VERNIZ OVER BRILHO BOPP MET.128
.3208.90.39
.6,5%
. .1596578-TB VERNIZ OVER PRINT 2KB MATTE FX 100 PART
.3208.90.39
.6,5%
. .1596579-TB VERNIZ OVER PRINT 2KB BRILHO FX 100 PART
.3208.90.39
.6,5%
. .1599677-TB VERNIZ CATALIZADOR 2KB FX 10 PARTES
.3208.90.39
.6,5%
. .1603331-TB VERNIZ OVER PRINT ALTO C.O.F. 2 kb
.3208.90.39
.6,5%
. .1607823-TB VERNIZ DE CORTE TRAÇO VERSA EXT. FX
.3208.90.39
.6,5%
. .1613542-TB VERNIZ TAPA POROS FLEXO
.3208.90.39
.6,5%
. .1645558-TB PRIMER US BOPP MET. FX
.3208.90.39
.6,5%
. .1671977-TB VERNIZ OPV 2KB BRILHO ALTO COF SD34122
.3208.90.39
.6,5%
. .1677704-TB SOLVENTE ESPECIAL FLEXO
.3814.00.90
.6,5%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.623, de 05/11/2024, DOU de
xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo
contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.624,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.197094/2024-81, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CABEL IND COM DE
CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.774.326/0002-31, como contribuinte
SUBSTITUTO, e
a pessoa jurídica
KARINA PLÁSTICOS
LTDA, inscrita no
CNPJ nº
51.254.159/0006-88, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .Composto de PVC
.3904.22.00
.3,25%
. .Ka r i n p e x
.3901.10.30
.5%
. .Ka r i n t o x
.3901.30.90
.3,25%
. .Composto de Polietileno
.3901.10.30
.5%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.624, de 05/11/2024, DOU de
xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.

                            

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