Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600058 58 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.620, de 04/11/2024, DOU de xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.621, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.375924/2024-27, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SS&B CONSTRUTORA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 09.572.788/0001-85 e matrícula CEI da obra nº 90.014.79332/79. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área de geração de energia elétrica denominado "UFV Panorama 02", objeto Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.514, de 08.09.2021, aprovado pela Portaria nº 2000/SPTE/MME, de 09.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, com prazo estimado de execução da obra de 01.03.2024 a 01.01.2026, de titularidade da empresa Panorama 02 Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ 44.715.486/0001-10, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº SRRF07 nº 132, de 03.07.2023 (publicado no DOU em 07.07.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular do projeto, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.622, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.375959/2024-66, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SS&B CONSTRUTORA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 09.572.788/0001-85 e matrícula CEI da obra nº 90.014.79336/78. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área de geração de energia elétrica denominado "UFV Panorama 03", objeto Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.515, de 08.09.2021, aprovado pela Portaria nº 2001/SPTE/MME, de 09.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, com prazo estimado de execução da obra de 01.03.2024 a 01.01.2026, de titularidade da empresa Panorama 03 Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ 44.715.510/0001-10, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº SRRF07 nº 133, de 03.07.2023 (publicado no DOU em 07.07.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular do projeto, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.623, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.076848/2024-60, declara: Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica EMUSA DO BRASIL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.953.965/0003-99, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica INX DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.210.579/0002- 23, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização. . .Descrição do Produto .Código TIPI .Alíquota . .1590780-TB VERNIZ OVER PRINT ALCALI RESISTENTE .3208.90.39 .6,5% . .1595348-TB VERNIZ DE CORTE GEL.CONG.TRACO FL. 106 .3208.90.39 .6,5% . .1590843-TB VERNIZ DE CORTE CROMIA FLEXSNACK LM FX .3208.90.39 .6,5% . .1590783-TB VERNIZ DE CORTE EXT GELAD.102 FX .3208.90.39 .6,5% . .1591395-TB VERNIZ OVER CEREAL FLEXO IV PE .3208.90.39 .6,5% . .1594203-TB VERNIZ DE CORTE CEREAL 103 FLEXO .3208.90.39 .6,5% . .1633906-TB VERNIZ DE CORTE CROMIA VERSA EXT. FX .3208.90.39 .6,5% . .1588908-TB ADITIVO SLIP ESPECIAL USO 5% .3814.00.90 .6,5% . .1588915-TB ADITIVO DESLIZANTE ESPECIAL .3208.90.39 .6,5% . .1590761-TB VERNIZ OVER S.I.L FLEXO PE (COF ALTO) .3208.90.39 .6,5% . .1590799-TB VERNIZ OVERPRINT CAFÉ/LEITE FX 107 .3208.90.39 .6,5% . .1590876-TB PRIMER FLEXO ALUMÍNIO SOFT (Telha) .3208.90.39 .6,5% . .1590891-TB VERNIZ DE METALIZAÇÃO IV FLEXO .3208.90.39 .6,5% . .1590995-TB COMPOSTO DE CERA 41,5% .3208.90.39 .6,5% . .1591350-TB VERNIZ PROTEÇÃO FLEXO .3208.90.39 .6,5% . .1591371-TB PRIMER POLIESTER BI-COMP PARTE A .3208.90.39 .6,5% . .1591402-TB VERNIZ OVER PRINT 2KB BRILHO RT 100 PART .3208.90.39 .6,5% . .1593239-TB PRIMER MANTA ASFALTICA AL. ROTO .3208.90.39 .6,5% . .1595624-TB VERNIZ OVER BRILHO BOPP MET.128 .3208.90.39 .6,5% . .1596578-TB VERNIZ OVER PRINT 2KB MATTE FX 100 PART .3208.90.39 .6,5% . .1596579-TB VERNIZ OVER PRINT 2KB BRILHO FX 100 PART .3208.90.39 .6,5% . .1599677-TB VERNIZ CATALIZADOR 2KB FX 10 PARTES .3208.90.39 .6,5% . .1603331-TB VERNIZ OVER PRINT ALTO C.O.F. 2 kb .3208.90.39 .6,5% . .1607823-TB VERNIZ DE CORTE TRAÇO VERSA EXT. FX .3208.90.39 .6,5% . .1613542-TB VERNIZ TAPA POROS FLEXO .3208.90.39 .6,5% . .1645558-TB PRIMER US BOPP MET. FX .3208.90.39 .6,5% . .1671977-TB VERNIZ OPV 2KB BRILHO ALTO COF SD34122 .3208.90.39 .6,5% . .1677704-TB SOLVENTE ESPECIAL FLEXO .3814.00.90 .6,5% Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.623, de 05/11/2024, DOU de xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.624, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.197094/2024-81, declara: Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CABEL IND COM DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.774.326/0002-31, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica KARINA PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.254.159/0006-88, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização. . .Descrição do Produto .Código TIPI .Alíquota . .Composto de PVC .3904.22.00 .3,25% . .Ka r i n p e x .3901.10.30 .5% . .Ka r i n t o x .3901.30.90 .3,25% . .Composto de Polietileno .3901.10.30 .5% Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.624, de 05/11/2024, DOU de xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.Fechar