Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600062 62 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTIFICADORA SIGNKEY DIGITAL, CNPJ 55.158.102/0001-21, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA. Processo n° 00100.002667/2024-02. DEFIRO o pedido de credenciamento da AR YOU SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, CNPJ 54.399.133/0001-01, vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002664/2024-61. DEFIRO o pedido de credenciamento da AR UP 2 TECH DO BRASIL, CNPJ 20.704.757/0001-73, vinculada à AC VALID BRASIL. Processo n° 00100.002655/2024-70. DEFIRO o pedido de credenciamento da AR AWAKE CERTIFICADORA, CNPJ 54.584.237/0001-96, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA. Processo n° 00100.002635/2024-07. DEFIRO o pedido de credenciamento da AR COASA, CNPJ 93.458.222/0001-33, vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002557/2024-32. DEFIRO o pedido de credenciamento da AR ACI, CNPJ 89.391.056/0001-28, vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002465/2024-52. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor D ES P AC H O No despacho publicado no DOU em 31-10-2024, por erro material. Onde se lê: DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR REALIZE CERTIFICADORA. Processo n° 00100.002466/2024-05. Leia-se: DEFIRO o pedido de credenciamento da AR REALIZE CERTIFICADORA CNPJ 54.208.878/0001-46, vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002466/2024-05. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS PORTARIA SSC/MGI Nº 8.473, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o Plano de Logística Sustentável - PLS do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Processo SEI nº 19962.000568/2024-66) O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 51 e o art. 64 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. O PLS terá vigência a partir da data de publicação desta Portaria até 31 de dezembro de 2026. Art. 2º O PLS abrange metas, indicadores e ações de sustentabilidade voltadas para o uso eficiente de recursos naturais e materiais, gestão de resíduos, eficiência energética, gestão de água e qualidade de vida no ambiente de trabalho. Art. 3º A implementação do PLS deverá envolver a participação e o engajamento de todas as unidades administrativas do Ministério, de forma a garantir a adoção de práticas sustentáveis, a integração de ações em todos os níveis, bem como o monitoramento contínuo e a avaliação periódica dos indicadores de desempenho e das metas estabelecidas. Art. 4º A Secretaria de Serviços Compartilhados será responsável por coordenar a execução e o acompanhamento do PLS, bem como por propor atualizações necessárias para o cumprimento dos objetivos de sustentabilidade. Art. 5º O PLS encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no endereço https://www.gov.br/gestao/pt-br/central- de-conteudo/publicacoes/planos/planodelogisticasustentavel. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.738, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Tartarugalzinho-AP, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1°Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Tartarugalzinho-AP, no valor de R$ 458.927,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil novecentos e vinte sete reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.031625/2024-36. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS H Í D R I CO S RESOLUÇÃO ANA Nº 221, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos internos para análise e definição de classe transitória de qualidade da água, em trechos ainda não enquadrados de corpos d'água superficiais de domínio da União, em cumprimento ao artigo 15 da Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos casos de solicitações de outorga para lançamento de efluentes de Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs oriundas de Serviço de Esgotamento Sanitário Institucionalizado. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA , em sua 919ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2024, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001161/2024-81, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes, critérios e procedimentos internos para análise e definição de classe transitória de qualidade da água, em trechos ainda não enquadrados de corpos d'água superficiais de domínio da União, em cumprimento ao artigo 15 da Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH (ou sucedânea), nos casos de solicitações de outorga para lançamento de efluentes domésticos tratados de Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs - oriundas de Serviço de Esgotamento Sanitário Institucionalizado. Parágrafo único. O município sem serviço de esgotamento sanitário institucionalizado poderá ter o pedido de outorga analisado mediante comprovação de capacidade técnica e financeira para a adequada operação do Serviço de Esgotamento Sanitário. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - Classe transitória: classe de qualidade da água a ser adotada, de forma transitória, pela ANA para fins de aplicação do instrumento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, que deverá ser compatível com os usos preponderantes mais restritivos já existentes no respectivo corpo de água até o requerimento da outorga para lançamento de efluentes de Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs; II - Classe tácita: classe de qualidade da água considerada para um determinado corpo d'água enquanto não for aprovado o respectivo enquadramento, segundo critérios estabelecidos no art. 42 da Resolução nº 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ou sucedânea; III - Serviço de Esgotamento Sanitário Institucionalizado: serviço prestado de forma direta, quando houver Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, órgão, autarquia ou entidade integrante da administração do titular; ou de forma indireta, por meio de contrato de prestação de serviços vigente e regular, nos termos da Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único. Aos termos não definidos neste artigo, aplicam-se as definições estabelecidas na Lei nº 11.445/2007, na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, e na Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, naquilo que for compatível. CAPÍTULO II DA ADOÇÃO DE CLASSE TRANSITÓRIA Art. 3º A classe transitória poderá ser adotada em trechos de corpos d'água nos quais haja lançamento ou projeção para lançar efluentes domésticos tratados de ETEs, visando compatibilizar esse uso com a classe correspondente a ser adotada, de padrão de qualidade inferior e menos restritiva que a classe tácita. §1º Em caso de rios intermitentes, a classe transitória poderá ser adotada apenas em trechos perenizado ou próximo a foz. Caso contrário, será mantida a Resolução 1254/2016. §2º A proposição de adoção de classe transitória poderá ser realizada pelo usuário sob orientação da ANA nos processos de outorga de lançamento de efluentes oriundos de ETEs de serviço de esgotamento sanitário institucionalizado, quando o efluente da ETE não for compatível com a classe tácita. §3º A classe transitória será estabelecida em ato administrativo próprio da ANA. §4º A extensão do trecho de classe transitória será estabelecida no ato administrativo que a definir e deverá ter o menor comprimento possível do corpo d'água ou de área de reservatório natural ou artificial a jusante da ETE implantada ou projetada, respeitando a zona de mistura dos efluentes da ETE e a extensão necessária para autodepuração do efluente. Art. 4º Para a análise da adoção de classe transitória, o usuário de recursos hídricos deverá, a pedido da ANA e às suas expensas, apresentar minimamente: I - Dados médios trimestrais, preferencialmente dos últimos dois anos, de monitoramento sazonal de DBO5,20 e de vazão no ponto do corpo d'água imediatamente a montante do lançamento da ETE implantada ou no local de lançamento da ETE projetada, no caso de lançamento em rios; ou II - Dados médios trimestrais, preferencialmente dos últimos dois anos, de monitoramento sazonal de DBO5,20 e de fósforo total quando o lançamento for em ambiente lêntico. § 1º A ANA poderá solicitar, a qualquer tempo e mediante justificativa, a apresentação do monitoramento de outros pontos de amostragem e de outros parâmetros de qualidade necessários à análise da adoção de classe transitória. § 2º A ANA poderá, a seu critério, dispensar, parcial ou totalmente, a apresentação das informações dispostas neste artigo quando essas estiverem disponíveis por outros meios ou quando evidências técnicas suprirem a necessidade. Art. 5º Para a avaliação dos usos preponderantes mais restritivos existentes no trecho do corpo d'água, deverão ser considerados: I - Os usos outorgados a jusante do ponto de lançamento, existentes ou planejados, obtidos pela ANA, por meio de cadastro de usuários de recursos hídricos; e II - Levantamento de campo dos usos preponderantes mais restritivos existentes, a ser enviado pelo usuário de recursos hídricos a pedido da ANA, contendo relatório fotográfico e coordenadas geográficas desses usos, verificados no trecho a jusante do ponto de lançamento, cuja extensão será definida pela ANA. Parágrafo único. O levantamento de campo poderá ser dispensado ou complementado pela análise de imagens satelitais, a critério da ANA, caso as evidências disponíveis sejam robustas para a definição dos usos preponderantes mais restritivos. Art. 6º É vedada a adoção de classe transitória nas seguintes situações: I - Lançamento de efluentes que possa resultar em qualidade da água inferior àquela requerida pelos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo trecho do corpo d'água; II - Em trecho de corpo d'água que se encontre em suas condições naturais, compatível com classe especial; e III - Em zona de reservatório natural ou artificial com a finalidade de abastecimento público. Art. 7º Nos casos em que o lançamento de efluente da ETE for compatível com os padrões de qualidade necessários aos usos preponderantes mais restritivos existentes no trecho do corpo d'água, a classe transitória poderá ser adotada caso a eficiência da ETE atenda aos critérios mínimos definidos no Anexo dessa Resolução. § 1º Caso o sistema de tratamento da ETE não atenda aos critérios mínimos definidos no Anexo desta Resolução, a ANA orientará o usuário de recursos hídricos a adequar o sistema de tratamento da ETE implantada ou projetada, ou propor a desativação da ETEFechar