Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600063 63 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 implantada e implementação de uma nova solução para o Serviço de Esgotamento Sanitário, para compatibilizar com esses critérios, como condição para prosseguimento da análise do pedido de outorga, sob pena de indeferimento. § 2º A ETE implantada que tiver seu pedido de outorga indeferido estará sujeita às penalidades previstas na Resolução ANA nº 24/2020 ou sucedânea. Art. 8º Caso sejam identificados usos preponderantes mais restritivos existentes no trecho do corpo d'água, tornando o lançamento do efluente da ETE incompatível com a qualidade requerida para esses usos, a ANA solicitará ao usuário de recursos hídricos que apresente projeto de melhoria de eficiência da ETE, alternativa locacional para disposição do efluente ou parte dele, ou outra solução que compatibilize o lançamento da ETE com os usos preponderantes mais restritivos existentes. §1º Caso o usuário de recursos hídricos apresente projeto de melhoria da ETE para compatibilização com a condição de classe tácita, será concedida outorga de uso de recursos hídricos pelo prazo estabelecido na Resolução ANA nº 2.079/2017, ou a que venha a sucedê-la. §2º Caso o prestador de serviço não apresente o projeto de melhoria, ou outra solução, conforme referido no caput, a outorga será indeferida. §3º No caso de projeto de ETE, o indeferimento da outorga será comunicado ao Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, quando existente, ao qual será solicitada priorização da análise de pertinência do enquadramento do trecho com metas progressivas ante o planejamento existente, visando à elaboração de proposta de enquadramento e posterior submissão ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos, para deliberação. §4º Para o caso de ETE já implantada, após o indeferimento, o usuário de recursos hídricos ficará sujeito às penalidades previstas na Resolução nº 24/2020, ou a que venha a sucedê-la. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Quando aprovado o enquadramento para o trecho em que foi adotada a classe transitória, o ato administrativo que fixou a classe transitória se tornará sem efeito, passando a viger o efeito regulatório do enquadramento. §1º As outorgas que tenham sido emitidas mediante a adoção de classe transitória deverão ser revistas, caso necessário, para a definição de limites progressivos para os parâmetros de qualidade de água compatíveis com as metas intermediárias e final do enquadramento, conforme art. 9º da Resolução CNRH nº 91/2008 ou sucedânea. §2º O usuário de recursos hídricos terá o prazo de 6 anos para atendimento às metas do enquadramento, caso necessário. Art. 10. A outorga para fins de diluição de efluentes será concedida mediante condicionante de que o lançamento deverá se adequar aos limites da classe tácita caso haja revogação da classe transitória, ou ao enquadramento, caso venha a ser definido pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos. Art. 11. Caberá à Diretoria Colegiada a deliberação sobre a proposta de classe transitória. §1º À Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, em conjunto com a Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos, caberá a instrução processual da proposta de classe transitória e consulta ao órgão de meio ambiente competente e a outras Unidades Organizacionais da ANA, quando pertinente. §2º Excepcionalmente, a classe transitória poderá ser revista, mediante fundamentação técnica, caso haja descumprimento dos requisitos exigidos nesta Resolução, por meio de ato próprio da ANA, em articulação com o órgão de meio ambiente. Art. 12. O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos Estados e Distrito Federal no âmbito de suas competências, no que couber, a critério dos respectivos órgãos gestores de recursos hídricos. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS ANEXO 1_MIDR_6_001 1 O percentual da população atendida do município já considera a nova ETE, em caso de ETE projetada. Quando a ETE atender a mais de um município, deve-se considerar a soma da população dos municípios atendidos e a média do atendimento dos municípios quanto à coleta e tratamento de esgotos 2 Caso o lançamento seja em ambiente lêntico ou em tributário direto de ambiente lêntico, o efluente da ETE deverá atender aos padrões de fósforo da classe transitória. ATOS DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a: Nº 2.769 - LUIZ GONZAGA LUNA REIS, rio São Francisco, município de Amparo do São Francisco/SE, irrigação. Nº 2.770 - SEBASTIAO BELINE DIAS, rio Sapucaí, município de Paraguaçu/MG, irrigação. Nº 2.771 - SEBASTIAO BELINE DIAS, rio Sapucaí, município de Elói Mendes/MG, irrigação. Nº 2.772 - IRALICE ALVES RODRIGUES, rio Jequitinhonha, município de Jequitinhonha/MG, irrigação. Nº 2.773 - VALDENOR DANTAS DE OLIVEIRA, rio Piranhas, município de Paulista/ P B, irrigação. Nº 2.774 - MAIKY SILVA MACHADO - ME (AREAL PAI E FILHO), rio Pomba, município de Leopoldina/MG, mineração. Nº 2.775 - JOSE SOARES DE ARAUJO, rio Piranhas, município de Jardim de Piranhas/RN, irrigação. Nº 2.776 - IVONILDO MARTINS VIEIRA DA SILVA, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação. Nº 2.777 - JOAO ALVES FILHO, rio Piranhas, município JARDIM DE PIRANHAS/RN, irrigação. Nº 2.778 - PAULO CARDOSO PEREIRA, rio São Francisco, município de Gararu/SE, irrigação. Nº 2.779 - IAMUR LIMA CORTEZ COSTA, rio Piranhas, município de Riacho dos Cava l o s / P B, irrigação. Nº 2.780 - JOSEILTON DA SILVA SA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação. Nº 2.781 - ANTONIO SOARES DE ARAUJO, rio Piranhas, município de Jardim de Piranhas/RN, irrigação. Nº 2.782 - RUBENS FREIRE DE ALMEIDA, rio Jequitinhonha, município de Itinga/MG, irrigação. Nº 2.783 - CARMEM SILVA SA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação. Nº 2.784 - MARIA VILANI FREIRE DA SILVA, UHE Luiz Gonzaga, município de Rodelas/BA , irrigação. Nº 2.785 - MARIA DO CARMO SILVA SA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação. Nº 2.786 - ROBERTO DAVIS FERREIRA, UHE Furnas, município de Carmo do rio Claro/MG, irrigação. Nº 2.787 - ROBERTO MARTINS DE SOUSA, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA , irrigação. Nº 2.788 - CEZAR BRUNETTA, UHE Boa Esperança, município de Nova Iorque/MA, irrigação. Nº 2.789 - ALEX COELHO ARAUJO, UHE Luiz Gonzaga, município de Petrolândia/PE, irrigação. Nº 2.790 - PRO-AGRO EXPORTACAO IMPORTACAO COMERCIO E ARMAZENS GERAIS LTDA, rio São Francisco, município de Várzea da Palma/MG, irrigação. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATOS DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Nº 2.791 - Revogar, a contar de 30 de outubro de 2024, a outorga emitida a SERRANO AGROPECUARIA LTDA - ME por meio da Resolução ANA nº 138, de 11 de janeiro de 2017, publicada no DOU em 13 de janeiro de 2017, seção 1, página 47, por motivo de desistência do usuário. Nº 2.792 - Revogar, a contar de 30 de outubro de 2024, a outorga emitida a SERRANO AGROPECUARIA LTDA - ME por meio da Resolução ANA nº 995, publicada no DOU em 26 de agosto de 2016, seção 1, página 124, por motivo de desistência do usuário. O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMASFechar