DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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62
Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTIFICADORA SIGNKEY DIGITAL,
CNPJ 
55.158.102/0001-21,
vinculada 
à 
AC
SOLUTI 
MÚLTIPLA.
Processo 
n°
00100.002667/2024-02.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR YOU SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, CNPJ
54.399.133/0001-01, vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002664/2024-61.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR UP 2 TECH DO BRASIL, CNPJ
20.704.757/0001-73, vinculada à AC VALID BRASIL. Processo n° 00100.002655/2024-70.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR AWAKE CERTIFICADORA, CNPJ
54.584.237/0001-96, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA. Processo n° 00100.002635/2024-07.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR COASA, CNPJ 93.458.222/0001-33,
vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002557/2024-32.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR ACI, CNPJ 89.391.056/0001-28,
vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002465/2024-52.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor
D ES P AC H O
No despacho publicado no DOU em 31-10-2024, por erro material.
Onde se lê:
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR REALIZE CERTIFICADORA.
Processo n° 00100.002466/2024-05.
Leia-se:
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR REALIZE CERTIFICADORA CNPJ
54.208.878/0001-46, vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002466/2024-05.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
PORTARIA SSC/MGI Nº 8.473, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Plano de Logística Sustentável - PLS do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos. (Processo SEI nº 19962.000568/2024-66)
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas
"a" e "b" do inciso I do art. 51 e o art. 64 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho
de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. O PLS terá vigência a partir da data de publicação desta
Portaria até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º O PLS abrange metas, indicadores e ações de sustentabilidade voltadas
para o uso eficiente de recursos naturais e materiais, gestão de resíduos, eficiência
energética, gestão de água e qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Art. 3º A implementação do PLS deverá envolver a participação e o
engajamento de todas as unidades administrativas do Ministério, de forma a garantir a
adoção de práticas sustentáveis, a integração de ações em todos os níveis, bem como o
monitoramento contínuo e a avaliação periódica dos indicadores de desempenho e das
metas estabelecidas.
Art. 4º A Secretaria de Serviços Compartilhados será responsável por coordenar
a execução e o acompanhamento do PLS, bem como por propor atualizações necessárias
para o cumprimento dos objetivos de sustentabilidade.
Art. 5º O PLS encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, no endereço https://www.gov.br/gestao/pt-br/central-
de-conteudo/publicacoes/planos/planodelogisticasustentavel.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.738, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Tartarugalzinho-AP, para execução
de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1°Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Tartarugalzinho-AP, no valor de R$ 458.927,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil
novecentos e vinte sete reais), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.031625/2024-36.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012.
Art.
3° Considerando
a
natureza
e o
volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada
exclusivamente à
execução
das ações
especificadas
no
art. 1°
desta
Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº
11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
H Í D R I CO S
RESOLUÇÃO ANA Nº 221, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece
diretrizes, critérios
e
procedimentos
internos para análise e definição de classe transitória
de qualidade da água, em trechos ainda não
enquadrados de corpos d'água superficiais de domínio
da União, em cumprimento ao artigo 15 da Resolução
nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
- CNRH, nos casos de solicitações de outorga para
lançamento de efluentes de Estações de Tratamento de
Esgotos - ETEs oriundas de Serviço de Esgotamento
Sanitário Institucionalizado.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140, inciso III, do Anexo I da
Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de
2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA ,
em sua 919ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2024, e com base
nos elementos constantes do Processo nº 02501.001161/2024-81, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes, critérios e procedimentos internos
para análise e definição de classe transitória de qualidade da água, em trechos ainda não
enquadrados de corpos d'água superficiais de domínio da União, em cumprimento ao artigo 15
da Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH (ou sucedânea),
nos casos de solicitações de outorga para lançamento de efluentes domésticos tratados de
Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs - oriundas de Serviço de Esgotamento Sanitário
Institucionalizado.
Parágrafo
único. O
município
sem
serviço de
esgotamento
sanitário
institucionalizado poderá ter o pedido de outorga analisado mediante comprovação de
capacidade técnica e financeira para a adequada operação do Serviço de Esgotamento
Sanitário.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Classe transitória: classe de qualidade da água a ser adotada, de forma
transitória, pela ANA para fins de aplicação do instrumento de outorga de direito de uso de
recursos hídricos, que deverá ser compatível com os usos preponderantes mais restritivos já
existentes no respectivo corpo de água até o requerimento da outorga para lançamento de
efluentes de Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs;
II - Classe tácita: classe de qualidade da água considerada para um determinado
corpo d'água enquanto não for aprovado o respectivo enquadramento, segundo critérios
estabelecidos no art. 42 da Resolução nº 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), ou sucedânea;
III - Serviço de Esgotamento Sanitário Institucionalizado: serviço prestado de forma
direta, quando houver Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, órgão, autarquia ou
entidade integrante da administração do titular; ou de forma indireta, por meio de contrato de
prestação de serviços vigente e regular, nos termos da Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único.
Aos termos não definidos neste artigo, aplicam-se as definições estabelecidas na Lei nº
11.445/2007, na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, e na Resolução
CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, naquilo que for compatível.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO DE CLASSE TRANSITÓRIA
Art. 3º A classe transitória poderá ser adotada em trechos de corpos d'água nos
quais haja lançamento ou projeção para lançar efluentes domésticos tratados de ETEs, visando
compatibilizar esse uso com a classe correspondente a ser adotada, de padrão de qualidade
inferior e menos restritiva que a classe tácita.
§1º Em caso de rios intermitentes, a classe transitória poderá ser adotada apenas
em trechos perenizado ou próximo a foz. Caso contrário, será mantida a Resolução
1254/2016.
§2º A proposição de adoção de classe transitória poderá ser realizada pelo usuário
sob orientação da ANA nos processos de outorga de lançamento de efluentes oriundos de ETEs
de serviço de esgotamento sanitário institucionalizado, quando o efluente da ETE não for
compatível com a classe tácita.
§3º A classe transitória será estabelecida em ato administrativo próprio da ANA.
§4º A extensão do trecho de classe transitória será estabelecida no ato
administrativo que a definir e deverá ter o menor comprimento possível do corpo d'água ou de
área de reservatório natural ou artificial a jusante da ETE implantada ou projetada, respeitando
a zona de mistura dos efluentes da ETE e a extensão necessária para autodepuração do
efluente.
Art. 4º Para a análise da adoção de classe transitória, o usuário de recursos hídricos
deverá, a pedido da ANA e às suas expensas, apresentar minimamente:
I - Dados médios trimestrais, preferencialmente dos últimos dois anos, de
monitoramento sazonal de DBO5,20 e de vazão no ponto do corpo d'água imediatamente a
montante do lançamento da ETE implantada ou no local de lançamento da ETE projetada, no
caso de lançamento em rios; ou
II - Dados médios trimestrais, preferencialmente dos últimos dois anos, de
monitoramento sazonal de DBO5,20 e de fósforo total quando o lançamento for em ambiente
lêntico.
§ 1º A ANA poderá solicitar, a qualquer tempo e mediante justificativa, a
apresentação do monitoramento de outros pontos de amostragem e de outros parâmetros de
qualidade necessários à análise da adoção de classe transitória.
§ 2º A ANA poderá, a seu critério, dispensar, parcial ou totalmente, a apresentação
das informações dispostas neste artigo quando essas estiverem disponíveis por outros meios
ou quando evidências técnicas suprirem a necessidade.
Art. 5º Para a avaliação dos usos preponderantes mais restritivos existentes no
trecho do corpo d'água, deverão ser considerados:
I - Os usos outorgados a jusante do ponto de lançamento, existentes ou planejados,
obtidos pela ANA, por meio de cadastro de usuários de recursos hídricos; e
II - Levantamento de campo dos usos preponderantes mais restritivos existentes, a
ser enviado pelo usuário de recursos hídricos a pedido da ANA, contendo relatório fotográfico
e coordenadas geográficas desses usos, verificados no trecho a jusante do ponto de
lançamento, cuja extensão será definida pela ANA.
Parágrafo único. O levantamento de campo poderá ser dispensado ou
complementado pela análise de imagens satelitais, a critério da ANA, caso as evidências
disponíveis sejam robustas para a definição dos usos preponderantes mais restritivos.
Art. 6º É vedada a adoção de classe transitória nas seguintes situações:
I - Lançamento de efluentes que possa resultar em qualidade da água inferior
àquela requerida pelos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo trecho do
corpo d'água;
II - Em trecho de corpo d'água que se encontre em suas condições naturais,
compatível com classe especial; e
III - Em zona de reservatório natural ou artificial com a finalidade de abastecimento
público.
Art. 7º Nos casos em que o lançamento de efluente da ETE for compatível com os
padrões de qualidade necessários aos usos preponderantes mais restritivos existentes no
trecho do corpo d'água, a classe transitória poderá ser adotada caso a eficiência da ETE atenda
aos critérios mínimos definidos no Anexo dessa Resolução.
§ 1º Caso o sistema de tratamento da ETE não atenda aos critérios mínimos
definidos no Anexo desta Resolução, a ANA orientará o usuário de recursos hídricos a adequar
o sistema de tratamento da ETE implantada ou projetada, ou propor a desativação da ETE

                            

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