DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
implantada e implementação de uma nova solução para o Serviço de Esgotamento Sanitário,
para compatibilizar com esses critérios, como condição para prosseguimento da análise do
pedido de outorga, sob pena de indeferimento.
§ 2º A ETE implantada que tiver seu pedido de outorga indeferido estará sujeita às
penalidades previstas na Resolução ANA nº 24/2020 ou sucedânea.
Art. 8º Caso sejam identificados usos preponderantes mais restritivos existentes no
trecho do corpo d'água, tornando o lançamento do efluente da ETE incompatível com a
qualidade requerida para esses usos, a ANA solicitará ao usuário de recursos hídricos que
apresente projeto de melhoria de eficiência da ETE, alternativa locacional para disposição do
efluente ou parte dele, ou outra solução que compatibilize o lançamento da ETE com os usos
preponderantes mais restritivos existentes.
§1º Caso o usuário de recursos hídricos apresente projeto de melhoria da ETE para
compatibilização com a condição de classe tácita, será concedida outorga de uso de recursos
hídricos pelo prazo estabelecido na Resolução ANA nº 2.079/2017, ou a que venha a sucedê-la.
§2º Caso o prestador de serviço não apresente o projeto de melhoria, ou outra
solução, conforme referido no caput, a outorga será indeferida.
§3º No caso de projeto de ETE, o indeferimento da outorga será comunicado ao
Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, quando existente, ao qual será solicitada priorização da
análise de pertinência do enquadramento do trecho com metas progressivas ante o
planejamento existente, visando à elaboração de proposta de enquadramento e posterior
submissão ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos, para deliberação.
§4º Para o caso de ETE já implantada, após o indeferimento, o usuário de recursos
hídricos ficará sujeito às penalidades previstas na Resolução nº 24/2020, ou a que venha a
sucedê-la.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Quando aprovado o enquadramento para o trecho em que foi adotada a
classe transitória, o ato administrativo que fixou a classe transitória se tornará sem efeito,
passando a viger o efeito regulatório do enquadramento.
§1º As outorgas que tenham sido emitidas mediante a adoção de classe transitória
deverão ser revistas, caso necessário, para a definição de limites progressivos para os
parâmetros de qualidade de água compatíveis com as metas intermediárias e final do
enquadramento, conforme art. 9º da Resolução CNRH nº 91/2008 ou sucedânea.
§2º O usuário de recursos hídricos terá o prazo de 6 anos para atendimento às
metas do enquadramento, caso necessário.
Art. 10. A outorga para fins de diluição de efluentes será concedida mediante
condicionante de que o lançamento deverá se adequar aos limites da classe tácita caso haja
revogação da classe transitória, ou ao enquadramento, caso venha a ser definido pelo
respectivo Conselho de Recursos Hídricos.
Art. 11. Caberá à Diretoria Colegiada a deliberação sobre a proposta de classe
transitória.
§1º À Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, em conjunto
com a Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos, caberá a instrução processual
da proposta de classe transitória e consulta ao órgão de meio ambiente competente e a outras
Unidades Organizacionais da ANA, quando pertinente.
§2º Excepcionalmente, a classe transitória poderá ser revista, mediante
fundamentação técnica, caso haja descumprimento dos requisitos exigidos nesta Resolução,
por meio de ato próprio da ANA, em articulação com o órgão de meio ambiente.
Art. 12. O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos Estados e Distrito
Federal no âmbito de suas competências, no que couber, a critério dos respectivos órgãos
gestores de recursos hídricos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO
1_MIDR_6_001
1 O percentual da população atendida do município já considera a nova ETE, em
caso de ETE projetada. Quando a ETE atender a mais de um município, deve-se considerar
a soma da população dos municípios atendidos e a média do atendimento dos municípios
quanto à coleta e tratamento de esgotos
2 Caso o lançamento seja em ambiente lêntico ou em tributário direto de
ambiente lêntico, o efluente da ETE deverá atender aos padrões de fósforo da classe
transitória.
ATOS DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de
26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 2.769 - LUIZ GONZAGA LUNA REIS, rio São Francisco, município de Amparo do São
Francisco/SE, irrigação.
Nº 2.770 - SEBASTIAO BELINE DIAS, rio Sapucaí, município de Paraguaçu/MG, irrigação.
Nº 2.771 - SEBASTIAO BELINE DIAS, rio Sapucaí, município de Elói Mendes/MG,
irrigação.
Nº 2.772 - IRALICE ALVES RODRIGUES, rio Jequitinhonha, município de Jequitinhonha/MG,
irrigação.
Nº 2.773 - VALDENOR DANTAS DE OLIVEIRA, rio Piranhas, município de Paulista/ P B,
irrigação.
Nº 2.774 - MAIKY SILVA MACHADO - ME (AREAL PAI E FILHO), rio Pomba, município de
Leopoldina/MG, mineração.
Nº 2.775 - JOSE SOARES DE ARAUJO, rio Piranhas, município de Jardim de Piranhas/RN,
irrigação.
Nº 2.776 - IVONILDO MARTINS VIEIRA DA SILVA, rio São Francisco, município de
Juazeiro/BA, irrigação.
Nº 2.777 - JOAO ALVES FILHO, rio Piranhas, município JARDIM DE PIRANHAS/RN,
irrigação.
Nº 2.778 - PAULO CARDOSO PEREIRA, rio São Francisco, município de Gararu/SE,
irrigação.
Nº 2.779 - IAMUR LIMA CORTEZ COSTA, rio Piranhas, município de Riacho dos Cava l o s / P B,
irrigação.
Nº 2.780 - JOSEILTON DA SILVA SA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação.
Nº 2.781 - ANTONIO SOARES DE ARAUJO, rio Piranhas, município de Jardim de
Piranhas/RN, irrigação.
Nº 2.782 - RUBENS FREIRE DE ALMEIDA, rio Jequitinhonha, município de Itinga/MG,
irrigação.
Nº 2.783 - CARMEM SILVA SA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação.
Nº 2.784 - MARIA VILANI FREIRE DA SILVA, UHE Luiz Gonzaga, município de Rodelas/BA ,
irrigação.
Nº 2.785 - MARIA DO CARMO SILVA SA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA,
irrigação.
Nº 2.786 - ROBERTO DAVIS FERREIRA, UHE Furnas, município de Carmo do rio Claro/MG,
irrigação.
Nº 2.787 - ROBERTO MARTINS DE SOUSA, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA ,
irrigação.
Nº 2.788 - CEZAR BRUNETTA, UHE Boa Esperança, município de Nova Iorque/MA,
irrigação.
Nº 2.789 - ALEX COELHO ARAUJO, UHE Luiz Gonzaga, município de Petrolândia/PE,
irrigação.
Nº 2.790 - PRO-AGRO EXPORTACAO IMPORTACAO COMERCIO E ARMAZENS GERAIS LTDA,
rio São Francisco, município de Várzea da Palma/MG, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATOS DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de
26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na
Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Nº 2.791 - Revogar, a contar de 30 de outubro de 2024, a outorga emitida a SERRANO
AGROPECUARIA LTDA - ME por meio da Resolução ANA nº 138, de 11 de janeiro de 2017,
publicada no DOU em 13 de janeiro de 2017, seção 1, página 47, por motivo de desistência
do usuário.
Nº 2.792 - Revogar, a contar de 30 de outubro de 2024, a outorga emitida a SERRANO
AGROPECUARIA LTDA - ME por meio da Resolução ANA nº 995, publicada no DOU em 26
de agosto de 2016, seção 1, página 124, por motivo de desistência do usuário.
O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS

                            

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