DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Ref.: Edição do Enunciado nº 18 sobre o cômputo dos períodos em que o segurado
esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados
com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do
Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e
assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela edição do
Enunciado 18 do CRPS em sessão realizada em 30 de outubro de 2024 e ACORDARAM os
membros
do Conselho
Pleno, por
UNANIMIDADE,
no sentido
de ACOLHER
A
FUNDAMENTAÇÃO da Coordenadora Jurídica do CRPS, quanto ao pedido de EDIÇÃO DO
ENUNCIADO Nº 18 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a
Redação com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 18
Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o
cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade,
para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade
laborativa.
I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;
II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de
períodos de contribuição ou atividade intercalados;
III - O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade
permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia
incapacitante, são considerados para fins de carência;
IV - O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no
que tange à edição do ENUNCIADO Nº 18.
ANA CRISTINA EVANGELISTA
Coordenadora Jurídica
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 906, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004089/2024-13, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Indusprev -
SENAI-SP, CNPB nº 2004.0004-65, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº
30.459.788/0001-60.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 907, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008951/2024-59,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Motorola Solutions, CNPB nº 2014.0010-65, administrado pela MAIS VIDA
PREVIDÊNCIA - Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 01.077.727/0001-30.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 908, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008950/2024-12,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria ARRIS, CNPB nº 2016.0013-56, administrado pela MAIS VIDA PREVIDÊNCIA -
Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 01.077.727/0001-30.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 913, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007925/2024-11, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade CargillPrev
Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 58.926.825/0001-11, nos termos do
supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
"ECONOMIA SOCIAL E ECOLOGICAMENTE JUSTA EM ÁREAS FLORESTAIS E DE
ASSENTAMENTO NA AMAZÔNIA"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma
cooperação para o desenvolvimento como parceiros,
Considerando o desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento sustentável,
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996,
Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável
da floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre Cooperação
Brasil-Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 29 de novembro a 1 de dezembro
de 2023,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
"Economia social e ecologicamente justa em áreas florestais e de assentamento na
Amazônia" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em
benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil.
Artigo 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. A Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta
a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das
políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do
Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e
reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e
2. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) como
instituição
responsável
pela
execução das
atividades
decorrentes
deste
Ajuste
Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou
pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, essas serão
efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche
Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste
Complementar.
Artigo 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. Contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MDA
a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MDA, sem
alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MDA ater-se-á ao seu
mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
2. Conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º do
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996, os privilégios,
a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos
fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4º, 6º,
7º e 9º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção
mencionados no artigo 9º, parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito apenas a
técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade
brasileira;
3. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. Contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
2.500.000,00 euros (dois milhões e quinhentos mil euros);
2. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 4
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto
inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5
(1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a
ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2.
Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.
(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha
para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de
Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios
sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste
Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no
artigo 1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que
ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros
do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto
mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal
da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 7
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia
produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data da notificação.
Artigo 9
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as
disposições do Acordo Básico.
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos,
prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 30 de setembro de 2024, em dois exemplares originais,
cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
BETTINA CADENBACH
Embaixadora da República Federal da Alemanha
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