DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
DE 17 DE SETEMBRO DE 1996,
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "GUARDIÕES DA FLORESTA"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento
sustentável,
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominado "Acordo
Básico"), firmado em 17 de setembro de 1996,
Considerando que a cooperação técnica na área da proteção do clima e da
biodiversidade se reveste de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre a Cooperação
Brasil-Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 1 de dezembro de 2023,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto da
Iniciativa Internacional de Proteção ao Clima "Guardiões da Floresta" (doravante denominado
"Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da
República Federativa do Brasil.
Artigo 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. A Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das
atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a
instituição mencionada no parágrafo 1, item 2, analisa a proposta de projeto e coordena sua
análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o
desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das
missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e
2. O Ministério dos Povos Indígenas (MPI) como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará
aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto
e caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo
brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft
für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. Contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MPI a
nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MPI, sem
alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MPI ater-se-á ao seu
mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
2. Conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º do
Acordo Básico, os privilégios, as imunidades e a proteção aí referidos. A isenção dos
equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ
obedecerão ao disposto nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções,
a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9º, parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem
respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam
nacionalidade brasileira;
3. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. Contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
3.500.000,00 euros (três milhões e quinhentos mil euros);
2. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio da República Federativa do Brasil.
Artigo 4
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará
uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5
(1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser
concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2. Esse
Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República
Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.
(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para
o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução
mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios sobre
os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os
quais serão apresentados à instituição coordenadora.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo
1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as
Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo
da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no
artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que
faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 7
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá
efeito seis (6) meses após a data de notificação.
Artigo 9
As disposições do Acordo Básico se aplicam também ao presente Ajuste.
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assintura e
vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de seis (6) anos,
prorrogável por dois (2) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 30 de setembro de 2024, em dois originais, nos idiomas
português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
BETTINA CADENBACH
Embaixadora da República Federal da Alemanha
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "DIREITOS E
TERRITÓRIOS INDÍGENAS"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma
cooperação para o desenvolvimento como parceiros,
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento
sustentável,
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996,
Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável da
floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre Cooperação Brasil-
Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 29 de novembro a 1 de dezembro de 2023,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
"Direitos e Territórios Indígenas" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação
bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil.
Artigo 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. A Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das
atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a
instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das
políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do
Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões
de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e
2. O Ministério dos Povos Indígenas (MPI) como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará
aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto
e caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo
brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft
für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. Contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do
Ministério dos Povos Indígenas (MPI) a nível operacional e gerencial, instalações físicas e
equipamentos, por parte MPI, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A
contrapartida do MPI ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
2. Conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º do
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a
imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos
fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4º, 6º, 7º e
9º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados no
artigo 9º, parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus
familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira;
3. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. Contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
3.000.000,00 euros (três milhões de euros);
2. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 4
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará
uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5
(1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser
concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2. Esse
Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República
Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.
(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para
o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução
mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios sobre
os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os
quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo
1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as
Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo
da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no
artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que
faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 7
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia produzirá
efeitos 6 (seis) meses após a data da notificação.
Artigo 9
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as
disposições do Acordo Básico.
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos,
prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 30 de setembro de 2024, em dois exemplares originais, cada
um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
BETTINA CADENBACH
Embaixadora da República Federal da Alemanha

                            

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