DOE 06/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº211  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2024
I - GRUPO 14, REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2024, conforme NUP nº 10041.005150/2024-62, realizado por este órgão, com direito a percepção 
da gratificação prevista nos arts. 9º e 10º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012, Decreto nº 31.276, de 13 de Agosto de 2013 e Portaria nº 820/2021 – 
DG/AESP/CE, de 28 de Setembro de 2021. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
Jamille dos Santos de Moura
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°1364/2024 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES – CFSD PM 2024
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA 
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
ANA CRISTINA DE 
FREITAS CASTRO ROCHA
40460810
PROFESSOR
GRADUAÇÃO
R$ 61,78
FUNDAMENTOS DE DIREITO 
PROCESSUAL PENAL
4
05/07/2024 a 
10/07/2024
R$ 247,12
TOTAL DE H/A PORTARIA: 4
VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 247,12
*** *** ***
PORTARIA Nº1365/2024 A DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria de nº 838/2024 DG/AESP, RESOLVE AUTORIZAR o SERVIDOR relacionado no 
Anexo Único desta Portaria, a viajar com objeto de serviço, para a cidade de Brasília- DF, com a finalidade de acompanhar a execução do Estágio Opera-
cional do Curso de Formação de Operador Aerotático, concedendo-lhes diárias e ajuda de custo, de acordo com os artigos 1º, 2º, § 1º, 3º, § 1º e 4º; arts. 7º, 
8º, 10, 11, § 1º; art. 13 e Anexo III, a que se refere ao § 1º do art. 12, todos do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta 
da dotação orçamentária da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
Jamille dos Santos de Moura
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°1365/2024 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
MEMORIA DE CÁLCULO - VIAGEM FORTALEZA/BRASILIA – 21/11 A 27/11/2024
NOME
CARGO/ 
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT.
VALOR
ACRESCIMO 
50%
TOTAL 
DE 
DIÁRIAS
AJUDA 
DE 
CUSTO
PASSAGEM 
AÉREA 
(IDA E 
VOLTA)
TOTAL DE 
DIÁRIAS + 
AJUDA DE 
CUSTO + 
PASSAGEM 
AÉREA
Renato Leite 
de Figueiredo 
Orientador 
de Célula 
300.111-5-5
II
21/11/2024 A 
27/11/2024
FORTALEZA CE/ 
BRASÍLIA/DF
6,5
R$ 2.306,46
R$ 1.153,23
R$ 3.459,69
R$ 354,84
R$ 2.105,01
R$ 5.919,54
TOTAL
R$ 5.919,54
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes nos requerimentos de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interpostos, em 7 de outubro de 2024, pelo militar estadual, CB PM João Paulo Queiroz – M.F. nº 
306.810-1-0, protocolizados sob o NUP nº 53001.004895/2024-93 solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão 
proferida por este subscritor e publicada no DOE CE nº 199, 18/10/2024, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Perma-
nência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para 
encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou 
em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será 
contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de 
Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão 
epigrafada ocorreu em 18 de outubro de 2024 (D.O.E CE nº 199), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço 
extraordinário deu-se em 23 de outubro de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado 
pelo militar estadual CB PM JOÃO PAULO QUEIROZ – M.F. nº 306.810-1-0, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 25 de 
outubro de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº789/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei 
Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 467882024 e SUITE nº 53001.003538/2024-
16, que tratam de informações de que o 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-1-0, fora preso e autuado em flagrante delito, 
sendo recolhido ao Presídio Militar, pela suposta prática do Crime de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em desfavor de sua ex-companheira 
de iniciais J. R. C. S., que supostamente estaria há 04 (quatro) dias sendo mantida em cárcere privado pelo mencionado policial militar, em tese, mediante 
ameaça, segundo informara à polícia a filha da ofendida, tendo sido, a respeito desse, recebido denúncia ministerial pelo MM Juiz de Direito do Juizado de 
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, como incurso nos crimes de Ameaça, Sequestro e Cárcere Privado 
e, ainda, Violência Psicológica; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, 
V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as trans-
gressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º 
SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, 
a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar 
(7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 
1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 
106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I 
da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 220849221-2, instaurado mediante a Portaria 
CGD nº 835/2023, publicada no D.O.E CE nº 188, de 05 de outubro de 2023, em face do policial militar estadual SGT PM ANTÔNIO DE CARVALHO 
ANDRADE, com o propósito de apurar suposta responsabilidade disciplinar, em razão dos fatos ocorridos no dia 28 de agosto de 2022, por volta das 23h20min, 
no município de Juazeiro do Norte-CE, ocasião em que o militar em tela fora preso em flagrante em virtude de uma suposta insolvência de despesas em um 
motel, momento em que desrespeitou a composição policial e praticado, em tese, os crimes de injúria, desacato militar e desobediência; CONSIDERANDO 
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando 
o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres, levando em conta 

                            

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