177 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº211 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 I - GRUPO 14, REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2024, conforme NUP nº 10041.005150/2024-62, realizado por este órgão, com direito a percepção da gratificação prevista nos arts. 9º e 10º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012, Decreto nº 31.276, de 13 de Agosto de 2013 e Portaria nº 820/2021 – DG/AESP/CE, de 28 de Setembro de 2021. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Jamille dos Santos de Moura DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°1364/2024 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES – CFSD PM 2024 NOME MATRÍCULA FUNÇÃO NÍVEL VALOR H/A DISCIPLINA / CURSO CARGA HORÁRIA PERÍODO TOTAL ANA CRISTINA DE FREITAS CASTRO ROCHA 40460810 PROFESSOR GRADUAÇÃO R$ 61,78 FUNDAMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL 4 05/07/2024 a 10/07/2024 R$ 247,12 TOTAL DE H/A PORTARIA: 4 VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 247,12 *** *** *** PORTARIA Nº1365/2024 A DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria de nº 838/2024 DG/AESP, RESOLVE AUTORIZAR o SERVIDOR relacionado no Anexo Único desta Portaria, a viajar com objeto de serviço, para a cidade de Brasília- DF, com a finalidade de acompanhar a execução do Estágio Opera- cional do Curso de Formação de Operador Aerotático, concedendo-lhes diárias e ajuda de custo, de acordo com os artigos 1º, 2º, § 1º, 3º, § 1º e 4º; arts. 7º, 8º, 10, 11, § 1º; art. 13 e Anexo III, a que se refere ao § 1º do art. 12, todos do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2024. Jamille dos Santos de Moura DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°1365/2024 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 MEMORIA DE CÁLCULO - VIAGEM FORTALEZA/BRASILIA – 21/11 A 27/11/2024 NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT. VALOR ACRESCIMO 50% TOTAL DE DIÁRIAS AJUDA DE CUSTO PASSAGEM AÉREA (IDA E VOLTA) TOTAL DE DIÁRIAS + AJUDA DE CUSTO + PASSAGEM AÉREA Renato Leite de Figueiredo Orientador de Célula 300.111-5-5 II 21/11/2024 A 27/11/2024 FORTALEZA CE/ BRASÍLIA/DF 6,5 R$ 2.306,46 R$ 1.153,23 R$ 3.459,69 R$ 354,84 R$ 2.105,01 R$ 5.919,54 TOTAL R$ 5.919,54 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes nos requerimentos de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interpostos, em 7 de outubro de 2024, pelo militar estadual, CB PM João Paulo Queiroz – M.F. nº 306.810-1-0, protocolizados sob o NUP nº 53001.004895/2024-93 solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida por este subscritor e publicada no DOE CE nº 199, 18/10/2024, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Perma- nência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão epigrafada ocorreu em 18 de outubro de 2024 (D.O.E CE nº 199), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 23 de outubro de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual CB PM JOÃO PAULO QUEIROZ – M.F. nº 306.810-1-0, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 25 de outubro de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº789/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 467882024 e SUITE nº 53001.003538/2024- 16, que tratam de informações de que o 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-1-0, fora preso e autuado em flagrante delito, sendo recolhido ao Presídio Militar, pela suposta prática do Crime de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em desfavor de sua ex-companheira de iniciais J. R. C. S., que supostamente estaria há 04 (quatro) dias sendo mantida em cárcere privado pelo mencionado policial militar, em tese, mediante ameaça, segundo informara à polícia a filha da ofendida, tendo sido, a respeito desse, recebido denúncia ministerial pelo MM Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, como incurso nos crimes de Ameaça, Sequestro e Cárcere Privado e, ainda, Violência Psicológica; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as trans- gressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 220849221-2, instaurado mediante a Portaria CGD nº 835/2023, publicada no D.O.E CE nº 188, de 05 de outubro de 2023, em face do policial militar estadual SGT PM ANTÔNIO DE CARVALHO ANDRADE, com o propósito de apurar suposta responsabilidade disciplinar, em razão dos fatos ocorridos no dia 28 de agosto de 2022, por volta das 23h20min, no município de Juazeiro do Norte-CE, ocasião em que o militar em tela fora preso em flagrante em virtude de uma suposta insolvência de despesas em um motel, momento em que desrespeitou a composição policial e praticado, em tese, os crimes de injúria, desacato militar e desobediência; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres, levando em contaFechar