178 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº211 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e conso- ante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 153/163, restou plenamente demonstrado o cometimento das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora por parte do aconselhado; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 153/165; RESOLVE, por todo exposto: a) Acatar os fundamentos assentados no Relatório Final nº223/2023, emitido pela Comissão Processante (fls. 113/127) e aplicar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar em face do militar estadual SGT PM ANTÔNIO DE CARVALHO ANDRADE – M.F. nº 108.666-1-8, na forma do Art. 11, § 1º, c/c Art. 14, III, c/c Art. 42, III, da Lei nº 13.407/2003, em decorrência da comprovada prática de atos contrários aos valores militares estaduais contidos no Art. 7º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, bem como violação aos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, caracterizando-se, assim, como transgressões disciplinares nos termos do Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos II e III, em conjunção com o Art. 13, §1º, incisos XXIV, XXVIII, XXX, XXXII, § 2º, incisos IV, X, XII, XX, XXI, XXVIII e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), a ensejar a aplicação da sobredita reprimenda disciplinar, com a incidência das atenuantes inscritas nos incs. I do Art. 35 e das agravantes dos incs. II e VI do Art. 36; b) Nos termos do Art. 30 da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme preconizado no Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 (dias) úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento do recurso interposto, a decisão será encaminhada à instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 200913006-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 81/2022, publicada no D.O.E. CE nº 038, de 17 de fevereiro de 2022, em desfavor dos policiais 1º TEN QOPM JOSÉ EVERARDO BEZERRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, ST PM FRANCISCO JOSÉ LOPES DE SOUSA, ST PM FRAN- CISCO JOSÉ DELMIRO DA SILVA, 3º SGT PM FRANCISCO FEITOZA SILVA, EX-MILITAR DIEGO AZEVEDO BRAGA, SD PM RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE TEIXEIRA, visando apurar as acusações de ameaça, perseguição, invasão de domicílio e tentativa de homicídio. Fatos, em tese, ocorridos no dia 06/08/2020, na localidade de Deserto, município de Itapipoca/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 349/367, restou evidenciado que o conjunto probatório demons- tra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº81/2024 às fls. 304/344 absolver os POLICIAIS militares 1º TEN QOPM JOSÉ EVERARDO BEZERRA DE OLIVEIRA JÚNIOR – M.F. nº 308.477-1-7, ST PM FRANCISCO JOSÉ LOPES DE SOUSA – M.F. nº 109.189-1-X, ST PM FRANCISCO JOSÉ DELMIRO DA SILVA – M.F. nº 109.186-1-8, 3º SGT PM 22.455 FRANCISCO FEITOZA SILVA – M.F. nº 300.826-1-3, EX-MILITAR DIEGO AZEVEDO BRAGA – M.F. nº 306.955-1-8, SD PM 30.247 RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE TEIXEIRA – M.F. nº 307.657-1-0, quanto à acusação de ameaça, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03. Em relação às demais transgressões, constatou-se a inexistência de provas suficientes para a condenação, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 28 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância registrada sob o SPU n° 210644288-7, instaurada pela Portaria CGD nº 503/2023, publicada no DOE CE nº 130, de 12/07/2023, instaurada em desfavor do militar estadual 2º TEN QOAPM FRANCISCO MILITÃO DE SOUSA, onde aponta que este teria, de arma em punho, ameaçado de morte sua ex-esposa de iniciais C.F.M., no dia 04/07/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a obser- vância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 104/108, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher os entendimentos exarados no Relatório Final nº351/2023, às fls. 95/99, e absolver o policial militar 2º TEN QOAPM FRANCISCO MILITÃO DE SOUSA – M.F. nº 094.521-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por conse- quência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 28 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2010619212, sob a égide da Portaria CGD nº 865/2023, publicada no D.O.E. nº 186, de 03 de outubro de 2023, em face do militar SD PM Paulo Sérgio Antunes dos Anjos, visando apurar possíveis responsabilidades disciplinares, pelos fatos ocorridos em 10 de novembro de 2020, no município de Santa Quitéria/CE quando, em tese, teria realizado serviço de segurança particular a integrantes de campanha eleitoral, bem como pela suposta prática da conduta tipificada no Art. 299 do Código Eleitoral, e proferido ameaças em desfavor da Autoridade Policial daquele município no dia posterior; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos sindicados em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstânciasFechar