179 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº211 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 100/105, não restou comprovado que o sindicado praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 87/95 e, absolver o militar SD PM nº 32.715 PAULO SÉRGIO ANTUNES DOS ANJOS – M.F. nº 308.869-7-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas quanto a autoria, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância registrada sob o SPU n° 210618087-4, instaurada pela Portaria CGD nº 562/2023, publicada no DOE CE nº 137, de 21/07/2023, instaurada em desfavor dos militares estaduais 1º SGT PM FLÁVIO MOREIRA FERREIRA, 3º SGT PM MATHEUS GOES DE MEDEIROS, CB PM CRISTIANO MENEZES DA SILVA, CB PM AGOSTINHO ANDRÉ DE LIMA JÚNIOR, SD PM VICTOR HUGO DE ANDRADE SILVA, SD PM JOSÉ RINALDO DE SOUSA JÚNIOR, SD PM ISAC CÉSAR MARTINS SANTOS, e SD PM LUCAS MARINHO VAZ, os quais teriam, supostamente, no dia 27/06/2020, na Comunidade Camurim, zona rural do município de Itaiçaba/CE, cometido abuso de autoridade consistente em invasão de domicílio e agressões físicas contra Elton John Barbosa dos Santos; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 285/291, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher os entendimentos exarados no Relatório Final nº112/2024, às fls. 273/281, e absolver os POLICIAIS militares 1º SGT PM FLÁVIO MOREIRA FERREIRA – M.F. nº 135.069-1-4, 3º SGT PM MATHEUS GOES DE MEDEIROS – M.F. nº 301.501-1-2, CB PM CRISTIANO MENEZES DA SILVA – M.F. nº 303.587-1-6, CB PM AGOSTINHO ANDRÉ DE LIMA JÚNIOR – M.F. nº 303.724-1-7, SD PM VICTOR HUGO DE ANDRADE SILVA – M.F. nº 307.038-1-2, SD PM JOSÉ RINALDO DE SOUSA JÚNIOR - M.F. nº 308.260-1-9, SD PM ISAC CÉSAR MARTINS SANTOS – M.F. nº 308.215-1-3 e SD PM LUCAS MARINHO VAZ – M.F. nº 308.848-3-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 28 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PORTARIA Nº1204/2024 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Anexo II da Resolução nº 698, de 08 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica – COPEM, datado de 05 de agosto de 2024. RESOLVE CONCEDER à servidora, FILOMENA PINTO CAVALCANTE TAVARES, matrícula nº 000714, nos termos dos arts. 80, inciso I e 88, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará a prorrogação da licença para tratamento de saúde por 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 21/06/2024 a 19/08/2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 05 dias do mês de novembro do ano de 2024. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL *** *** *** PORTARIA Nº1205/2024 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Anexo II da Resolução nº 698, de 08 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica – COPEM, datado de 04 de novembro de 2024. RESOLVE CONCEDER à servidora, FILOMENA PINTO CAVALCANTE TAVARES, matrícula nº 000714, nos termos dos arts. 80, inciso I e 88, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará a prorrogação da licença para tratamento de saúde por 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 20/08/2024 a 18/10/2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 05 dias do mês de novembro do ano de 2024. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL *** *** *** PORTARIA Nº1206/2024 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Anexo II da Resolução nº 698, de 08 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica – COPEM, datado de 04 de novembro de 2024. RESOLVE CONCEDER à servidora, FILOMENA PINTO CAVALCANTE TAVARES, matrícula nº 000714, nos termos dos arts. 80, inciso I e 88, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará a prorrogação da licença para tratamento de saúde por 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 19/10/2024 a 17/12/2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 05 dias do mês de novembro do ano de 2024. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL *** *** *** PORTARIA Nº1207/2024 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Anexo II da Resolução nº 698, de 08 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica – COPEM, datado de 04 de novembro de 2024. RESOLVE CONCEDER à servidora, RITA ROSANEIDE VIEIRA, matrícula nº 001414, nos termos dos arts. 80, inciso I e 88, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), a prorrogação da licença para tratamento de saúde por 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 27/09/2024 a 25/11/2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 05 dias do mês de novembro do ano de 2024. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERALFechar