DOMCE 07/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585
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VI - Promover o consumo consciente de bens, materiais e serviços
aprimorando as licitações e as contratações para serem mais
sustentáveis com a adoção, pelo Poder Público Municipal, de
procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços, com
base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de
certificação e etiquetagem ambientais;
VII - Promover a qualidade de vida no ambiente do trabalho para os
servidores;
VIII - Buscar parcerias, convênios e recursos junto a órgãos estaduais
e federais, a instituições financeiras e empresas privadas para
desenvolvimento da Política;
IX - Incentivar, sensibilizar e prover a capacitação dos servidores, dos
fornecedores e da sociedade civil do município quanto a
sustentabilidade e ao enfrentamento das mudanças climáticas;
X - Priorizar a despoluição dos rios e da região costeira, bem como
seu aproveitamento sustentável respeitando as comunidades e povos
tradicionais;
XI - Promover programas e iniciativas de educação para a
sustentabilidade e conscientização ambiental da população com
referência as temáticas tratadas neste decreto.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS E
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8° - A Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das
Mudanças Climáticas tem como instrumentos institucionais mínimos
a serem implementados:
I - 0 Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS;
II - O Comitê Gestor de Sustentabilidade - COS;
§1° - Devem ser incluídos gradativamente como instrumentos de
apoio e incentivo:
I - O Inventario de Bens, Materiais e Espaços de cada unidade
administrativa;
II - O Plano de Resiliência as Mudanças Climáticas;
III - Índices e Indicadores de Sustentabilidade.
§2° - Poderá ser disposto sobre a concessão e aplicação de incentivos
fiscais de estímulo da política para promover a diversificação e a
inclusão de atores sociais.
Art. 9° - Compete a Alta Administração a coordenação da presente
política,
desenvolvendo
ações
setoriais
em
cada
unidade
administrativa e integradas, além de promover iniciativas para a
inclusão e ampliação para a sociedade civil e as empresas privadas.
Art. 10 - Compete à Alta Administração implementar e manter
mecanismos,
instâncias
e
práticas
da
presente
política
compreendendo,nomínimo:
I- Formas de acompanhamento de resultados;
II - Soluções para melhoria do desempenho dos processos;
III - Instrumentos de promoção do processo decisório com base em
evidências; e
IV - Elaboração e implementação de planejamento estratégico para as
ações da política.
Seção I
Do plano diretor de logística sustentável
Art. 11 - O Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS é a principal
ferramenta da presente política e é um instrumento de planejamento e
de Governança que apresenta os principais projetos e ações de
Sustentabilidade e de Enfrentamento as Mudanças Climáticas do
município.
Art. 12 - O PLS deve ser adotado como modelo de gestão e processo
para a promoção da Sustentabilidade, cabendo aos titulares de cada
unidade administrativa desenvolver iniciativas e tomar decisões para
efetivação da política junto a sua equipe e as suas atribuições.
Parágrafo único - Cada unidade administrativa deve adotar e
divulgar o PLS internamente, para o devido cumprimento pelos
servidores incluídos no setor.
Art. 13 - O PLS deve ser estruturado minimamente com:
I - Diretrizes para alinhamento com outros instrumentos de
Governança e de Planejamento:
II - Definição de responsabilidades;
III - Metodologia para implementação, avaliação e monitoramento;
IV - Objetivos, metas e indicadores;
V - Plano de comunicação interna e externa.
Parágrafo único. A Alta administração deve apresentar plano de
implementação ou de atualização dos instrumentos, conforme
realidadedomunicípio.
Art. 14 - O PLS terá vigência de três (3) anos, devendo ser avaliado e
atualizado no final do seu período de vigência.
§1° - Anualmente, deve ser publicizado um relatório compilando as
ações e os resultados obtidos no período, por conta do PLS:
§2° - O PLS poderá ser revisado a qualquer tempo visando seu
aprimoramento, desde que não desvirtua os princípios e as
diretrizesdessapolítica;
§3° - Devem ser criados índices e indicadores para monitoramento e
acompanhamento das atividades do PLS.
Art. 15 - Para elaboração, atualização e publicação o PLS deve seguir
as seguintes etapas:
I
-
Levantamento
e
avaliação
das
ações
relacionadas
a
sustentabilidade que foram desenvolvidas em cada unidade
administrativa;
II - Análise das legislações nacionais, estaduais e municipais e dos
acordos internacionais vigentes;
III - Pelo menos, uma audiência pública junto a sociedade civil e ao
setor privado para identificar prioridades e levantar sugestões de
ações;
IV - Reuniões internas do Comitê Gestor de Sustentabilidade para
elaboração do plano de ação do PLS;
V - Apresentação e validação da Alta administração;
VI - Aprovação do Prefeito;
VII - Publicação e divulgação do PLS.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a primeira edição será publicada
um PLS com as ações gerais e o prazo de 60 dias para que, cada
unidade administrativa, desenvolva e apresente as atividades que
desenvolverá no período.
Art. 16 - O PLS deverá conter, minimamente, ações para:
I - Promover o consumo consciente de bens, materiais e servos;
Il - Promover a racionalização dos espaços físicos considerando a sua
utilização, manutenção e a necessidade;
III - Promover a transição energética do município para fontes
renováveis;
IV - Inclusão e valorização da comunidade em situação de
vulnerabilidade social:
V- Inclusão e valorização das comunidades tradicionais, das
comunidades costeiras e dos povosoriginários;
VI - Promoção e adoção de critérios para contratações mais
sustentáveis;
VII - Fomento à inovação no mercado;
VIII - Divulgação, conscientização e capacitação acerca de
Sustentabilidade e das MudançasClimáticas.
Seção II
Do Comitê Gestor de Sustentabilidade
Art. 17 - Fica instituído o Comitê Gestor de Sustentabilidade - CGS,
da Prefeitura Municipal de Chaval, com a responsabilidade de garantir
a implementação, a divulgação e a execução junto às unidades
administrativas.
Art. 18 - O CGS será nomeado pelo Prefeito, em portaria especifica
para esse fim, e deverá ser composto de pelo menos:
I - Um secretário(a) para compor como Diretor do CGS;
II - Dois titulares de Secretarias distintas, para compor como
conselheiros;
III - Quatro servidores, sendo cada um de uma unidade administrativa
distinta, para compor como equipe de apoio.
Parágrafo único - Os membros do CGS prestarão serviços considerado
de relevante interessante público, mas sua participação não caracteriza
quaisquer vantagens ou remuneração adicional.
Art. 19 - É responsabilidade do CGS:
I - Coordenar a formulação do PLS;
Il - Estabelecer metodologia para coleta e sistematização de dados;
III - Propor objetivos, metas, prazos e indicadores;
IV - Comunicar e divulgar os resultados;
V - Acompanhar e revisar continuamente o PLS, propondo alterações,
quando necessárias.
VI - Criar um canal de comunicação interna para as unidades
administrativas sugerirem e notificarem o CGS:
VII - Criar um canal de comunicação externo para que a sociedade
possa sugerir ações para o PLS ou denunciar casos de desvirtuamento
ou descumprimento da Política.
Art. 20 - O CGS deverá elaborar Regimento Interno próprio para
dispor sobre funcionamento, procedimentos e atribuições especificas
dentrodoComitê.
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