Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 VI - Promover o consumo consciente de bens, materiais e serviços aprimorando as licitações e as contratações para serem mais sustentáveis com a adoção, pelo Poder Público Municipal, de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços, com base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de certificação e etiquetagem ambientais; VII - Promover a qualidade de vida no ambiente do trabalho para os servidores; VIII - Buscar parcerias, convênios e recursos junto a órgãos estaduais e federais, a instituições financeiras e empresas privadas para desenvolvimento da Política; IX - Incentivar, sensibilizar e prover a capacitação dos servidores, dos fornecedores e da sociedade civil do município quanto a sustentabilidade e ao enfrentamento das mudanças climáticas; X - Priorizar a despoluição dos rios e da região costeira, bem como seu aproveitamento sustentável respeitando as comunidades e povos tradicionais; XI - Promover programas e iniciativas de educação para a sustentabilidade e conscientização ambiental da população com referência as temáticas tratadas neste decreto. CAPÍTULO III DA GESTÃO, DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS E DAS RESPONSABILIDADES Art. 8° - A Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das Mudanças Climáticas tem como instrumentos institucionais mínimos a serem implementados: I - 0 Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS; II - O Comitê Gestor de Sustentabilidade - COS; §1° - Devem ser incluídos gradativamente como instrumentos de apoio e incentivo: I - O Inventario de Bens, Materiais e Espaços de cada unidade administrativa; II - O Plano de Resiliência as Mudanças Climáticas; III - Índices e Indicadores de Sustentabilidade. §2° - Poderá ser disposto sobre a concessão e aplicação de incentivos fiscais de estímulo da política para promover a diversificação e a inclusão de atores sociais. Art. 9° - Compete a Alta Administração a coordenação da presente política, desenvolvendo ações setoriais em cada unidade administrativa e integradas, além de promover iniciativas para a inclusão e ampliação para a sociedade civil e as empresas privadas. Art. 10 - Compete à Alta Administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas da presente política compreendendo,nomínimo: I- Formas de acompanhamento de resultados; II - Soluções para melhoria do desempenho dos processos; III - Instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e IV - Elaboração e implementação de planejamento estratégico para as ações da política. Seção I Do plano diretor de logística sustentável Art. 11 - O Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS é a principal ferramenta da presente política e é um instrumento de planejamento e de Governança que apresenta os principais projetos e ações de Sustentabilidade e de Enfrentamento as Mudanças Climáticas do município. Art. 12 - O PLS deve ser adotado como modelo de gestão e processo para a promoção da Sustentabilidade, cabendo aos titulares de cada unidade administrativa desenvolver iniciativas e tomar decisões para efetivação da política junto a sua equipe e as suas atribuições. Parágrafo único - Cada unidade administrativa deve adotar e divulgar o PLS internamente, para o devido cumprimento pelos servidores incluídos no setor. Art. 13 - O PLS deve ser estruturado minimamente com: I - Diretrizes para alinhamento com outros instrumentos de Governança e de Planejamento: II - Definição de responsabilidades; III - Metodologia para implementação, avaliação e monitoramento; IV - Objetivos, metas e indicadores; V - Plano de comunicação interna e externa. Parágrafo único. A Alta administração deve apresentar plano de implementação ou de atualização dos instrumentos, conforme realidadedomunicípio. Art. 14 - O PLS terá vigência de três (3) anos, devendo ser avaliado e atualizado no final do seu período de vigência. §1° - Anualmente, deve ser publicizado um relatório compilando as ações e os resultados obtidos no período, por conta do PLS: §2° - O PLS poderá ser revisado a qualquer tempo visando seu aprimoramento, desde que não desvirtua os princípios e as diretrizesdessapolítica; §3° - Devem ser criados índices e indicadores para monitoramento e acompanhamento das atividades do PLS. Art. 15 - Para elaboração, atualização e publicação o PLS deve seguir as seguintes etapas: I - Levantamento e avaliação das ações relacionadas a sustentabilidade que foram desenvolvidas em cada unidade administrativa; II - Análise das legislações nacionais, estaduais e municipais e dos acordos internacionais vigentes; III - Pelo menos, uma audiência pública junto a sociedade civil e ao setor privado para identificar prioridades e levantar sugestões de ações; IV - Reuniões internas do Comitê Gestor de Sustentabilidade para elaboração do plano de ação do PLS; V - Apresentação e validação da Alta administração; VI - Aprovação do Prefeito; VII - Publicação e divulgação do PLS. Parágrafo único - Excepcionalmente, a primeira edição será publicada um PLS com as ações gerais e o prazo de 60 dias para que, cada unidade administrativa, desenvolva e apresente as atividades que desenvolverá no período. Art. 16 - O PLS deverá conter, minimamente, ações para: I - Promover o consumo consciente de bens, materiais e servos; Il - Promover a racionalização dos espaços físicos considerando a sua utilização, manutenção e a necessidade; III - Promover a transição energética do município para fontes renováveis; IV - Inclusão e valorização da comunidade em situação de vulnerabilidade social: V- Inclusão e valorização das comunidades tradicionais, das comunidades costeiras e dos povosoriginários; VI - Promoção e adoção de critérios para contratações mais sustentáveis; VII - Fomento à inovação no mercado; VIII - Divulgação, conscientização e capacitação acerca de Sustentabilidade e das MudançasClimáticas. Seção II Do Comitê Gestor de Sustentabilidade Art. 17 - Fica instituído o Comitê Gestor de Sustentabilidade - CGS, da Prefeitura Municipal de Chaval, com a responsabilidade de garantir a implementação, a divulgação e a execução junto às unidades administrativas. Art. 18 - O CGS será nomeado pelo Prefeito, em portaria especifica para esse fim, e deverá ser composto de pelo menos: I - Um secretário(a) para compor como Diretor do CGS; II - Dois titulares de Secretarias distintas, para compor como conselheiros; III - Quatro servidores, sendo cada um de uma unidade administrativa distinta, para compor como equipe de apoio. Parágrafo único - Os membros do CGS prestarão serviços considerado de relevante interessante público, mas sua participação não caracteriza quaisquer vantagens ou remuneração adicional. Art. 19 - É responsabilidade do CGS: I - Coordenar a formulação do PLS; Il - Estabelecer metodologia para coleta e sistematização de dados; III - Propor objetivos, metas, prazos e indicadores; IV - Comunicar e divulgar os resultados; V - Acompanhar e revisar continuamente o PLS, propondo alterações, quando necessárias. VI - Criar um canal de comunicação interna para as unidades administrativas sugerirem e notificarem o CGS: VII - Criar um canal de comunicação externo para que a sociedade possa sugerir ações para o PLS ou denunciar casos de desvirtuamento ou descumprimento da Política. Art. 20 - O CGS deverá elaborar Regimento Interno próprio para dispor sobre funcionamento, procedimentos e atribuições especificas dentrodoComitê.Fechar