DOMCE 07/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3585 
 
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VI - Promover o consumo consciente de bens, materiais e serviços 
aprimorando as licitações e as contratações para serem mais 
sustentáveis com a adoção, pelo Poder Público Municipal, de 
procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços, com 
base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de 
certificação e etiquetagem ambientais; 
VII - Promover a qualidade de vida no ambiente do trabalho para os 
servidores; 
VIII - Buscar parcerias, convênios e recursos junto a órgãos estaduais 
e federais, a instituições financeiras e empresas privadas para 
desenvolvimento da Política; 
IX - Incentivar, sensibilizar e prover a capacitação dos servidores, dos 
fornecedores e da sociedade civil do município quanto a 
sustentabilidade e ao enfrentamento das mudanças climáticas; 
X - Priorizar a despoluição dos rios e da região costeira, bem como 
seu aproveitamento sustentável respeitando as comunidades e povos 
tradicionais; 
XI - Promover programas e iniciativas de educação para a 
sustentabilidade e conscientização ambiental da população com 
referência as temáticas tratadas neste decreto. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO, DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS E 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 8° - A Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das 
Mudanças Climáticas tem como instrumentos institucionais mínimos 
a serem implementados: 
I - 0 Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS; 
II - O Comitê Gestor de Sustentabilidade - COS; 
§1° - Devem ser incluídos gradativamente como instrumentos de 
apoio e incentivo: 
I - O Inventario de Bens, Materiais e Espaços de cada unidade 
administrativa; 
II - O Plano de Resiliência as Mudanças Climáticas; 
III - Índices e Indicadores de Sustentabilidade. 
§2° - Poderá ser disposto sobre a concessão e aplicação de incentivos 
fiscais de estímulo da política para promover a diversificação e a 
inclusão de atores sociais. 
Art. 9° - Compete a Alta Administração a coordenação da presente 
política, 
desenvolvendo 
ações 
setoriais 
em 
cada 
unidade 
administrativa e integradas, além de promover iniciativas para a 
inclusão e ampliação para a sociedade civil e as empresas privadas. 
Art. 10 - Compete à Alta Administração implementar e manter 
mecanismos, 
instâncias 
e 
práticas 
da 
presente 
política 
compreendendo,nomínimo: 
I- Formas de acompanhamento de resultados; 
II - Soluções para melhoria do desempenho dos processos; 
III - Instrumentos de promoção do processo decisório com base em 
evidências; e 
IV - Elaboração e implementação de planejamento estratégico para as 
ações da política. 
Seção I 
Do plano diretor de logística sustentável 
Art. 11 - O Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS é a principal 
ferramenta da presente política e é um instrumento de planejamento e 
de Governança que apresenta os principais projetos e ações de 
Sustentabilidade e de Enfrentamento as Mudanças Climáticas do 
município. 
Art. 12 - O PLS deve ser adotado como modelo de gestão e processo 
para a promoção da Sustentabilidade, cabendo aos titulares de cada 
unidade administrativa desenvolver iniciativas e tomar decisões para 
efetivação da política junto a sua equipe e as suas atribuições. 
Parágrafo único - Cada unidade administrativa deve adotar e 
divulgar o PLS internamente, para o devido cumprimento pelos 
servidores incluídos no setor. 
Art. 13 - O PLS deve ser estruturado minimamente com: 
I - Diretrizes para alinhamento com outros instrumentos de 
Governança e de Planejamento: 
II - Definição de responsabilidades; 
III - Metodologia para implementação, avaliação e monitoramento; 
IV - Objetivos, metas e indicadores; 
V - Plano de comunicação interna e externa. 
Parágrafo único. A Alta administração deve apresentar plano de 
implementação ou de atualização dos instrumentos, conforme 
realidadedomunicípio. 
Art. 14 - O PLS terá vigência de três (3) anos, devendo ser avaliado e 
atualizado no final do seu período de vigência. 
§1° - Anualmente, deve ser publicizado um relatório compilando as 
ações e os resultados obtidos no período, por conta do PLS: 
§2° - O PLS poderá ser revisado a qualquer tempo visando seu 
aprimoramento, desde que não desvirtua os princípios e as 
diretrizesdessapolítica; 
§3° - Devem ser criados índices e indicadores para monitoramento e 
acompanhamento das atividades do PLS. 
Art. 15 - Para elaboração, atualização e publicação o PLS deve seguir 
as seguintes etapas: 
I 
- 
Levantamento 
e 
avaliação 
das 
ações 
relacionadas 
a 
sustentabilidade que foram desenvolvidas em cada unidade 
administrativa; 
II - Análise das legislações nacionais, estaduais e municipais e dos 
acordos internacionais vigentes; 
III - Pelo menos, uma audiência pública junto a sociedade civil e ao 
setor privado para identificar prioridades e levantar sugestões de 
ações; 
IV - Reuniões internas do Comitê Gestor de Sustentabilidade para 
elaboração do plano de ação do PLS; 
V - Apresentação e validação da Alta administração; 
VI - Aprovação do Prefeito; 
VII - Publicação e divulgação do PLS. 
Parágrafo único - Excepcionalmente, a primeira edição será publicada 
um PLS com as ações gerais e o prazo de 60 dias para que, cada 
unidade administrativa, desenvolva e apresente as atividades que 
desenvolverá no período. 
Art. 16 - O PLS deverá conter, minimamente, ações para: 
I - Promover o consumo consciente de bens, materiais e servos; 
Il - Promover a racionalização dos espaços físicos considerando a sua 
utilização, manutenção e a necessidade; 
III - Promover a transição energética do município para fontes 
renováveis; 
IV - Inclusão e valorização da comunidade em situação de 
vulnerabilidade social: 
V- Inclusão e valorização das comunidades tradicionais, das 
comunidades costeiras e dos povosoriginários; 
VI - Promoção e adoção de critérios para contratações mais 
sustentáveis; 
VII - Fomento à inovação no mercado; 
VIII - Divulgação, conscientização e capacitação acerca de 
Sustentabilidade e das MudançasClimáticas. 
Seção II 
Do Comitê Gestor de Sustentabilidade 
Art. 17 - Fica instituído o Comitê Gestor de Sustentabilidade - CGS, 
da Prefeitura Municipal de Chaval, com a responsabilidade de garantir 
a implementação, a divulgação e a execução junto às unidades 
administrativas. 
Art. 18 - O CGS será nomeado pelo Prefeito, em portaria especifica 
para esse fim, e deverá ser composto de pelo menos: 
I - Um secretário(a) para compor como Diretor do CGS; 
II - Dois titulares de Secretarias distintas, para compor como 
conselheiros; 
III - Quatro servidores, sendo cada um de uma unidade administrativa 
distinta, para compor como equipe de apoio. 
Parágrafo único - Os membros do CGS prestarão serviços considerado 
de relevante interessante público, mas sua participação não caracteriza 
quaisquer vantagens ou remuneração adicional. 
Art. 19 - É responsabilidade do CGS: 
I - Coordenar a formulação do PLS; 
Il - Estabelecer metodologia para coleta e sistematização de dados; 
III - Propor objetivos, metas, prazos e indicadores; 
IV - Comunicar e divulgar os resultados; 
V - Acompanhar e revisar continuamente o PLS, propondo alterações, 
quando necessárias. 
VI - Criar um canal de comunicação interna para as unidades 
administrativas sugerirem e notificarem o CGS: 
VII - Criar um canal de comunicação externo para que a sociedade 
possa sugerir ações para o PLS ou denunciar casos de desvirtuamento 
ou descumprimento da Política. 
Art. 20 - O CGS deverá elaborar Regimento Interno próprio para 
dispor sobre funcionamento, procedimentos e atribuições especificas 
dentrodoComitê. 

                            

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