Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, etc, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI Art. 1º Constituem patrimônio cultural e arqueológico do Município de Mauriti os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. rt. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural e arqueológico, por meio de: I - inventário; II - registro; III - tombamento; IV - vigilância; V - desapropriação; VI - outras formas de acautelamento e preservação. § 1º Para a vigilância de seu patrimônio cultural e arqueológico, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios. § 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente. Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. CAPÍTULO II DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO Art. 4º Fica criado o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, órgão destinado a orientar a formulação da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Arqueológico e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei. Art. 5º O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será composto por 12 (doze) membros titulares, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma: I – 1 (um) representante do Instituto Municipal de Meio Ambiente de Mauriti; II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos; VII - 1 (um) representante de instituições que trabalham com produção, difusão cultural e educação patrimonial; VIII - 1 (um) representante de instituições culturais; IX - 1 (um) representante da área da Geologia, Geografia e da História; X - 1 (um) representante da Arqueologia, Acervo e Museologia; XI - 2 (dois) representantes que tenham trabalho cultural relevante no Município, com inscrição no Mapa Cultural do Município. § 1º Os representantes indicados pela sociedade civil deverão ser aprovados pelos setores aos quais pertencem e encaminhados ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti através de ofício, devendo ser informado o membro titular e o seu suplente. § 2º Os membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti serão nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto, para mandato de dois anos, podendo haver renomeação. § 3º Os membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Mauriti. Art. 6º Compete ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti: I - propor as bases da Política de Preservação e Valorização dos Bens Culturais e Arqueológicos do Município; II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural e arqueológico do Município relacionadas no art. 2º desta Lei; III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: a) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) concessão de licença para realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; d) prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município; VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade) em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos a processos de tombamento e estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Seção I Do Inventário Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais e arqueológicos do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 8º O inventário tem por finalidade: I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural e arqueológico; II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural e arqueológico;Fechar