DOMCE 07/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585
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CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
E
ARQUEOLÓGICO
DO
MUNICÍPIO
DE
MAURITI,
ESTABELECE
NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
CULTURAL E ARQUEOLÓGICO E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, etc, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO
MUNICÍPIO DE MAURITI
Art. 1º Constituem patrimônio cultural e arqueológico do Município
de Mauriti os bens de natureza material e imaterial, públicos ou
particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se
incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e
científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas
culturais coletivas.
rt. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o seu patrimônio cultural e arqueológico, por meio de:
I - inventário;
II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Para a vigilância de seu patrimônio cultural e arqueológico, o
Município buscará articular-se com as administrações estadual e
federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais
próprios.
§ 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo
se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público interno.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E
ARQUEOLÓGICO
Art. 4º Fica criado o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti, órgão destinado a orientar a formulação da
Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Arqueológico
e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico
de Mauriti será composto por 12 (doze) membros titulares, com
composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da
sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da
seguinte forma:
I – 1 (um) representante do Instituto Municipal de Meio Ambiente de
Mauriti;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Obras e Serviços Públicos;
VII - 1 (um) representante de instituições que trabalham com
produção, difusão cultural e educação patrimonial;
VIII - 1 (um) representante de instituições culturais;
IX - 1 (um) representante da área da Geologia, Geografia e da
História;
X - 1 (um) representante da Arqueologia, Acervo e Museologia;
XI - 2 (dois) representantes que tenham trabalho cultural relevante no
Município, com inscrição no Mapa Cultural do Município.
§ 1º Os representantes indicados pela sociedade civil deverão ser
aprovados pelos setores aos quais pertencem e encaminhados ao
Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti
através de ofício, devendo ser informado o membro titular e o seu
suplente.
§ 2º Os membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti serão nomeados pelo Prefeito, por meio de
decreto, para mandato de dois anos, podendo haver renomeação.
§ 3º Os membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o município de Mauriti.
Art. 6º Compete ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti:
I - propor as bases da Política de Preservação e Valorização dos Bens
Culturais e Arqueológicos do Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural e
arqueológico do Município relacionadas no art. 2º desta Lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e
tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de
tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão
competente da Prefeitura, para:
a) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para
obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de
atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) concessão de licença para realização de obra em imóvel situado em
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e modificação
ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que
possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência
ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou
demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo
Município;
d) prática de ato que altere a característica ou aparência de bem
tombado pelo Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades
representativas da sociedade civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo
com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da
Cidade) em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do
patrimônio cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos
relativos a processos de tombamento e estudo prévio de impacto de
vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o
Poder Público identifica e cadastra os bens culturais e arqueológicos
do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e
legais de preservação.
Art. 8º O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de
preservação e valorização do patrimônio cultural e arqueológico;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio
cultural e arqueológico;
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