DOMCE 07/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585
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III - promover acesso a conhecimento e fruição do patrimônio cultural
e arqueológico;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial em comunidades e nas
redes de ensino pública e privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados, em
conformidade com a natureza do bem, critérios técnicos de caráter
histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada
a diversidade das manifestações culturais locais.
Seção II
Do Registro
Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o Poder
Público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como
patrimônio cultural e arqueológico bens de natureza imaterial, a fim
de garantir a continuidade de expressões culturais referentes a
memória, identidade e formação da sociedade do Município, para o
conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar-se-á:
I - no Livro de Registro dos Saberes, em caso de conhecimentos e
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, em caso de rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, em caso de
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
V - no Livro de Registro dos Lugares, em caso de mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se
reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por
sugestão
do
Comitê
Municipal
do
Patrimônio
Cultural
e
Arqueológico, para inscrição de bens culturais de natureza imaterial
que constituam patrimônio cultural do Município e que não se
enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Comitê
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, por
órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou
planejamento ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste
artigo
será
instruída
com
documentação
técnica,
conforme
metodologias fixadas pelos órgãos municipais, estaduais e federais,
que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para memória,
identidade e formação da comunidade mauritiense.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Comitê
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que
determinará a abertura do processo de registro e, após parecer,
decidirá sobre sua aprovação.
§ 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Comitê
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será
encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação.
§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá interpor recurso da
decisão e o Comitê sobre ele decidirá, no prazo de sessenta 60
(sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito, a decisão do Comitê Municipal do
Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, nos termos do § 1º
do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob
guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e receberá o título de Patrimônio Cultural e Arqueológico de
Mauriti.
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez)
anos, pelo Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico
de Mauriti, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o
disposto no § 2º do art. 12.
§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem,
como referência cultural de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o
Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor
histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou
bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio
Cultural de Mauriti.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do
tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes
Livros de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os
bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos,
etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-
históricas, paisagens naturais e congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à
categoria artística e arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria
histórica, representativos da civilização e natureza da vida do
Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à
categoria das artes aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa
natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público
far-se-á a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do
Prefeito ou do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do
Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as
características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Comitê
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, para
avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, serão
delimitados os perímetros de proteção e o de entorno ou vizinhança,
para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Comitê Municipal do
Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti dará publicidade ao
Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao
tombamento e suas consequências.
§ 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo
correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de
imóveis.
§ 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se
encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento
será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá prazo
de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir
ao tombamento ou para, se quiser, o impugnar, oferecendo as razões
de sua impugnação.
§ 1º Caso, no prazo estipulado no caput deste artigo, não haja
impugnação, o presidente do Comitê Municipal do Matrimônio
Cultural e Arqueológico de Mauriti encaminhará a decisão ao
Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de
Tombamento, determinará, por Decreto, que se proceda à inscrição do
bem no livro de tombo correspondente.
§ 2º No caso de impugnação, o Comitê Municipal do Matrimônio
Cultural e Arqueológico de Mauriti terá prazo de 60 (sessenta) dias
contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual
caberá recurso, que será julgado por uma junta formada por três
membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti.
§ 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo
será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório,
mediante adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento
será arquivado.
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