DOMCE 07/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3585 
 
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III - promover acesso a conhecimento e fruição do patrimônio cultural 
e arqueológico; 
IV - subsidiar ações de educação patrimonial em comunidades e nas 
redes de ensino pública e privada. 
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados, em 
conformidade com a natureza do bem, critérios técnicos de caráter 
histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada 
a diversidade das manifestações culturais locais. 
  
Seção II 
Do Registro 
  
Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o Poder 
Público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como 
patrimônio cultural e arqueológico bens de natureza imaterial, a fim 
de garantir a continuidade de expressões culturais referentes a 
memória, identidade e formação da sociedade do Município, para o 
conhecimento das gerações presente e futuras. 
  
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar-se-á: 
I - no Livro de Registro dos Saberes, em caso de conhecimentos e 
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; 
II - no Livro de Registro das Celebrações, em caso de rituais e festas 
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do 
entretenimento e de outras práticas da vida social; 
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, em caso de 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 
V - no Livro de Registro dos Lugares, em caso de mercados, feiras, 
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se 
reproduzem práticas culturais coletivas. 
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por 
sugestão 
do 
Comitê 
Municipal 
do 
Patrimônio 
Cultural 
e 
Arqueológico, para inscrição de bens culturais de natureza imaterial 
que constituam patrimônio cultural do Município e que não se 
enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo. 
  
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Comitê 
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, por 
órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou 
planejamento ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. 
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste 
artigo 
será 
instruída 
com 
documentação 
técnica, 
conforme 
metodologias fixadas pelos órgãos municipais, estaduais e federais, 
que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para memória, 
identidade e formação da comunidade mauritiense. 
  
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Comitê 
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que 
determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, 
decidirá sobre sua aprovação. 
§ 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Comitê 
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será 
encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação. 
§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá interpor recurso da 
decisão e o Comitê sobre ele decidirá, no prazo de sessenta 60 
(sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso. 
  
Art. 13. Homologada pelo Prefeito, a decisão do Comitê Municipal do 
Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, nos termos do § 1º 
do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob 
guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo e receberá o título de Patrimônio Cultural e Arqueológico de 
Mauriti. 
  
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) 
anos, pelo Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico 
de Mauriti, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o 
disposto no § 2º do art. 12. 
§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, 
como referência cultural de seu tempo. 
  
Seção III 
Do Tombamento 
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o 
Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor 
histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou 
bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio 
Cultural de Mauriti. 
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do 
tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o 
caput deste artigo. 
  
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes 
Livros de Tombo: 
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os 
bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, 
etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-
históricas, paisagens naturais e congêneres; 
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à 
categoria artística e arquitetônica; 
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria 
histórica, representativos da civilização e natureza da vida do 
Município; 
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à 
categoria das artes aplicadas. 
  
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa 
natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público 
far-se-á a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do 
Prefeito ou do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e 
Arqueológico de Mauriti. 
  
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do 
Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. 
  
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos 
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as 
características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Comitê 
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, para 
avaliação. 
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, serão 
delimitados os perímetros de proteção e o de entorno ou vizinhança, 
para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. 
  
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Comitê Municipal do 
Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti dará publicidade ao 
Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao 
tombamento e suas consequências. 
§ 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao 
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo 
correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de 
imóveis. 
§ 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se 
encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento 
será feita por edital. 
  
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá prazo 
de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir 
ao tombamento ou para, se quiser, o impugnar, oferecendo as razões 
de sua impugnação. 
§ 1º Caso, no prazo estipulado no caput deste artigo, não haja 
impugnação, o presidente do Comitê Municipal do Matrimônio 
Cultural e Arqueológico de Mauriti encaminhará a decisão ao 
Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de 
Tombamento, determinará, por Decreto, que se proceda à inscrição do 
bem no livro de tombo correspondente. 
§ 2º No caso de impugnação, o Comitê Municipal do Matrimônio 
Cultural e Arqueológico de Mauriti terá prazo de 60 (sessenta) dias 
contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual 
caberá recurso, que será julgado por uma junta formada por três 
membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e 
Arqueológico de Mauriti. 
§ 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo 
será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, 
mediante adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo. 
§ 4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento 
será arquivado. 

                            

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