DOMCE 07/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3585 
 
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CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL 
E 
ARQUEOLÓGICO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MAURITI, 
ESTABELECE 
NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO 
CULTURAL E ARQUEOLÓGICO E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, etc, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO 
MUNICÍPIO DE MAURITI 
  
Art. 1º Constituem patrimônio cultural e arqueológico do Município 
de Mauriti os bens de natureza material e imaterial, públicos ou 
particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que 
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes 
grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se 
incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, 
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e 
científico; 
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas 
culturais coletivas. 
  
rt. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o seu patrimônio cultural e arqueológico, por meio de: 
I - inventário; 
II - registro; 
III - tombamento; 
IV - vigilância; 
V - desapropriação; 
VI - outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1º Para a vigilância de seu patrimônio cultural e arqueológico, o 
Município buscará articular-se com as administrações estadual e 
federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais 
próprios. 
§ 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo 
se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente. 
  
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas 
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito 
público interno. 
  
CAPÍTULO II 
DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E 
ARQUEOLÓGICO 
  
Art. 4º Fica criado o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e 
Arqueológico de Mauriti, órgão destinado a orientar a formulação da 
Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Arqueológico 
e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei. 
  
Art. 5º O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico 
de Mauriti será composto por 12 (doze) membros titulares, com 
composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da 
sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da 
seguinte forma: 
I – 1 (um) representante do Instituto Municipal de Meio Ambiente de 
Mauriti; 
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; 
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo; 
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Obras e Serviços Públicos; 
VII - 1 (um) representante de instituições que trabalham com 
produção, difusão cultural e educação patrimonial; 
VIII - 1 (um) representante de instituições culturais; 
IX - 1 (um) representante da área da Geologia, Geografia e da 
História; 
X - 1 (um) representante da Arqueologia, Acervo e Museologia; 
XI - 2 (dois) representantes que tenham trabalho cultural relevante no 
Município, com inscrição no Mapa Cultural do Município. 
§ 1º Os representantes indicados pela sociedade civil deverão ser 
aprovados pelos setores aos quais pertencem e encaminhados ao 
Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti 
através de ofício, devendo ser informado o membro titular e o seu 
suplente. 
§ 2º Os membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e 
Arqueológico de Mauriti serão nomeados pelo Prefeito, por meio de 
decreto, para mandato de dois anos, podendo haver renomeação. 
§ 3º Os membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e 
Arqueológico de Mauriti não serão remunerados, sendo sua atuação 
considerada de alta relevância para o município de Mauriti. 
  
Art. 6º Compete ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e 
Arqueológico de Mauriti: 
I - propor as bases da Política de Preservação e Valorização dos Bens 
Culturais e Arqueológicos do Município; 
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural e 
arqueológico do Município relacionadas no art. 2º desta Lei; 
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e 
tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de 
tombamento; 
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão 
competente da Prefeitura, para: 
a) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para 
obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de 
atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; 
b) concessão de licença para realização de obra em imóvel situado em 
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e modificação 
ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que 
possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência 
ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no 
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c) modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou 
demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo 
Município; 
d) prática de ato que altere a característica ou aparência de bem 
tombado pelo Município; 
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais 
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades 
representativas da sociedade civil do Município; 
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo 
com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da 
Cidade) em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do 
patrimônio cultural; 
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos 
relativos a processos de tombamento e estudo prévio de impacto de 
vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo; 
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO III 
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL DO MUNICÍPIO 
  
Seção I 
Do Inventário 
  
Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o 
Poder Público identifica e cadastra os bens culturais e arqueológicos 
do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e 
legais de preservação. 
  
Art. 8º O inventário tem por finalidade: 
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de 
preservação e valorização do patrimônio cultural e arqueológico; 
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio 
cultural e arqueológico; 

                            

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