Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 III - promover acesso a conhecimento e fruição do patrimônio cultural e arqueológico; IV - subsidiar ações de educação patrimonial em comunidades e nas redes de ensino pública e privada. Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados, em conformidade com a natureza do bem, critérios técnicos de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. Seção II Do Registro Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural e arqueológico bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes a memória, identidade e formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras. Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar-se-á: I - no Livro de Registro dos Saberes, em caso de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - no Livro de Registro das Celebrações, em caso de rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, em caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; V - no Livro de Registro dos Lugares, em caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico, para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo. Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou planejamento ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com documentação técnica, conforme metodologias fixadas pelos órgãos municipais, estaduais e federais, que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para memória, identidade e formação da comunidade mauritiense. Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. § 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação. § 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá interpor recurso da decisão e o Comitê sobre ele decidirá, no prazo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso. Art. 13. Homologada pelo Prefeito, a decisão do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, nos termos do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e receberá o título de Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que decidirá sobre a revalidação do título. § 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 12. § 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. Seção III Do Tombamento Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Mauriti. Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo. Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo: I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré- históricas, paisagens naturais e congêneres; II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica; III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas. Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público far-se-á a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, para avaliação. Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, serão delimitados os perímetros de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências. § 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis. § 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital. Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se quiser, o impugnar, oferecendo as razões de sua impugnação. § 1º Caso, no prazo estipulado no caput deste artigo, não haja impugnação, o presidente do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por Decreto, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente. § 2º No caso de impugnação, o Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti terá prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual caberá recurso, que será julgado por uma junta formada por três membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. § 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.Fechar