Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585 www.diariomunicipal.com.br/aprece 58 Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:3932D11E SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 05.11.002/2024 PORTARIA Nº 05.11.002/2024 A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 89, inciso II, F e H, da Lei Orgânica do Município e em vista o que prevê o art. 151, § 2º da Lei Complementar nº 001/2007, de 23 de novembro de 2007 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). CONSIDERANDO que esvaiu-se o prazo para encerramento da sindicância instaurada por meio da Processo Administrativo Disciplinar nº 042/2024, inclusive de prorrogação. CONSIDERANDO que expirado o prazo para apuração e encerramento da sindicância não significa o perdimento do poder disciplinar apuratório e punitivo da Administração. CONSIDERANDO que após vencido o prazo legalmente estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do poder disciplinar da Administração, de modo que, passado esse prazo, necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da verdade material, e á luz de princípios como os da eficiência, moralidade e duração razoável do processo. CONSIDERANDO que, para defender o/a indiciado/a revel, a autoridade instauradora do processo designará um/a servidor/a como defensor/a dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ao do/a indiciado/a. [Art. 172, §2º da Lei Complementar nº 001/2007. CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estipulados por lei para conclusão de processo administrativo, nomear defensor dativo, com prazo de 10(dez) dias para apresentar as defesas dos indiciados, afim de que essa Comissão possa concluir a demanda dentro do prazo legal. CONSIDERANDO ainda, o dever da Administração Pública, observar os princípios da ampla defesa e do contrário consagrados constitucionalmente, inclusive no processo administrativo, no que concerne a exigência da defesa técnica. CONSIDERANDO ainda o que rege a Simula nº 343-STJ sobre a necessidade de advogado de defesa técnica. RESOLVE: Art. 1º - Designar o Sr. UBIRATAN LEMOS COSTA, cargo de PROCURADOR DO MUNICÍPIO, lotado na Procuradoria Geral do Município, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, exercer o encargo de DEFENSOR DATIVO do acusado ANTONIO GILIARDE NOBRE SILVEIRA, servidor público municipal, sob matrícula nº 00926733, no processo administrativo disciplinar nº 042/2024, para apresentar defesa escrita, podendo requerer à Comissão Processante eventuais providências relacionadas diretamente a esta atividade. Art. 2º - Dê-se ciência. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ – CEARÁ, 05 DE NOVEMBRO DE 2024. JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária Municipal de Administração Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:28995EBD SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 05.11.003/2024 PORTARIA Nº 05.11.003/2024 A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 89, inciso II, F e H, da Lei Orgânica do Município e em vista o que prevê o art. 151, § 2º da Lei Complementar nº 001/2007, de 23 de novembro de 2007 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). CONSIDERANDO que esvaiu-se o prazo para encerramento da sindicância instaurada por meio da Processo Administrativo Disciplinar nº 043/2024, inclusive de prorrogação. CONSIDERANDO que expirado o prazo para apuração e encerramento da sindicância não significa o perdimento do poder disciplinar apuratório e punitivo da Administração. CONSIDERANDO que após vencido o prazo legalmente estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do poder disciplinar da Administração, de modo que, passado esse prazo, necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da verdade material, e á luz de princípios como os da eficiência, moralidade e duração razoável do processo. CONSIDERANDO que, para defender o/a indiciado/a revel, a autoridade instauradora do processo designará um/a servidor/a como defensor/a dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ao do/a indiciado/a. [Art. 172, §2º da Lei Complementar nº 001/2007. CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estipulados por lei para conclusão de processo administrativo, nomear defensor dativo, com prazo de 10(dez) dias para apresentar as defesas dos indiciados, afim de que essa Comissão possa concluir a demanda dentro do prazo legal. CONSIDERANDO ainda, o dever da Administração Pública, observar os princípios da ampla defesa e do contrário consagrados constitucionalmente, inclusive no processo administrativo, no que concerne a exigência da defesa técnica. CONSIDERANDO ainda o que rege a Simula nº 343-STJ sobre a necessidade de advogado de defesa técnica. RESOLVE: Art. 1º - Designar o Sr. UBIRATAN LEMOS COSTA, cargo de PROCURADOR DO MUNICÍPIO, lotado na Procuradoria Geral do Município, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, exercer o encargo de DEFENSOR DATIVO do acusado RUBERVAL DA SILVA BEZERRA, servidor público municipal, sob matrícula nº 00782785, no processo administrativo disciplinar nº 043/2024, para apresentar defesa escrita, podendo requerer à Comissão Processante eventuais providências relacionadas diretamente a esta atividade. Art. 2º - Dê-se ciência. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ – CEARÁ, 05 DE NOVEMBRO DE 2024. JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária Municipal de AdministraçãoFechar