Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 Nomeia os integrantes da Terceira Turma de Conselheiros do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, CMEQ, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Quixadá, Ricardo José Araújo Silveira, no uso de suas atribuições legais e; Conforme disposições da Lei Orgânica Municipal; Atendendo ao postulado da Lei Municipal nº 2.329/2008; Consoante disposição do Edital nº 001/2024 do Conselho Municipal de Educação de Quixadá; Considerando que o Conselho Municipal de Educação de Quixadá é órgão de Estado e não de governo, com ações perenes no âmbito de sua jurisdição e competência privativa, e Por fim, ancorado no princípio da gestão pública e democrática da educação no que concerne à nomeação dos integrantes do Conselho Municipal de Educação de Quixadá-CE, RESOLVE: Art. 1º Nomear os integrantes da Terceira Turma de Conselheiros do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, CMEQ, e seus respectivos suplentes. §1° A Terceira Turma de Conselheiros que integrará o Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, CMEQ, terá a seguinte composição, consoante representação: 1. Representante do Segmento - Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de Quixadá - Ceará a) Membro Titular. Saronita Cavalcante de Holanda Pinto; b) Primeira Suplente: Simone Maria Gomes André de Medeiros; c) Segundo Suplente: José Valdecir Pereira da Costa. II. Representante do Segmento - Professor do Quadro Efetivo Interno da Secretaria Municipal da Educação de Quixadá: a) Membro Titular: Antônio Martins de Almeida Filho; b) Primeira Suplente: Lucimar Moreira de Oliveira Castilho; c) Segundo Suplente: Anne Madeliny Oliveira Pereira de Sousa. III. Representante do Segmento - Professor do Quadro Efetivo com Conhecimento e Formação em Legislação Educacional: a) Membro Titular: Aila Maria Holanda Albuquerque; b) Primeira Suplente: Eliane Pereira da Silva; c) Segundo Suplente: Karla Deâne Menezes §2º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, conforme o caput do artigo 1º, parágrafo e alíneas anteriores, terá início na ocasião de suas investiduras, que acontecerá na primeira sessão ordinária do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, em fevereiro de 2025, e término em 31 de dezembro de 2027. Art. 2º Os efeitos desta Portaria não gerarão despesas contratuais para o erário público, considerando que os membros designados para as respectivas funções são servidores do quadro efetivo do município de Quixadá, em pleno exercício de suas funções. Art. 3º - A designação, objeto desta Portaria, não gerará vínculo empregatício nem obrigações patronais para o município de Quixadá - Ceará. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá - Ceará, aos 26 de junho de 2024. DR. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:83E339B4 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 05.11.001/2024 PORTARIA Nº 05.11.001/2024 A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 89, inciso II, F e H, da Lei Orgânica do Município e em vista o que prevê o art. 151, § 2º da Lei Complementar nº 001/2007, de 23 de novembro de 2007 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). CONSIDERANDO que esvaiu-se o prazo para encerramento da sindicância instaurada por meio da Processo Administrativo Disciplinar nº 044/2024, inclusive de prorrogação. CONSIDERANDO que expirado o prazo para apuração e encerramento da sindicância não significa o perdimento do poder disciplinar apuratório e punitivo da Administração. CONSIDERANDO que após vencido o prazo legalmente estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do poder disciplinar da Administração, de modo que, passado esse prazo, necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da verdade material, e á luz de princípios como os da eficiência, moralidade e duração razoável do processo. CONSIDERANDO que, para defender o/a indiciado/a revel, a autoridade instauradora do processo designará um/a servidor/a como defensor/a dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ao do/a indiciado/a. [Art. 172, §2º da Lei Complementar nº 001/2007. CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estipulados por lei para conclusão de processo administrativo, nomear defensor dativo, com prazo de 10(dez) dias para apresentar as defesas dos indiciados, afim de que essa Comissão possa concluir a demanda dentro do prazo legal. CONSIDERANDO ainda, o dever da Administração Pública, observar os princípios da ampla defesa e do contrário consagrados constitucionalmente, inclusive no processo administrativo, no que concerne a exigência da defesa técnica. CONSIDERANDO ainda o que rege a Simula nº 343-STJ sobre a necessidade de advogado de defesa técnica. RESOLVE: Art. 1º - Designar o Sr. UBIRATAN LEMOS COSTA, cargo de PROCURADOR DO MUNICÍPIO, lotado na Procuradoria Geral do Município, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, exercer o encargo de DEFENSOR DATIVO do acusado HIAGO FLORÊNCIO DE ALMEIDA, servidor público municipal, sob matrícula nº 00925956, no processo administrativo disciplinar nº 044/2024, para apresentar defesa escrita, podendo requerer à Comissão Processante eventuais providências relacionadas diretamente a esta atividade. Art. 2º - Dê-se ciência. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ – CEARÁ, 05 DE NOVEMBRO DE 2024. JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária Municipal de AdministraçãoFechar