DOMCE 07/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3585 
 
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Parágrafo Único. Os valores de referência a serem pagos, previstos 
no caput deste artigo, obedecerão ao valor do recurso recebido pelo 
Município através do repasse da União, sendo repassado à Associação 
da categoria a devida quantia que deverá ser rateada em cotas iguais a 
todos os Agentes Comunitários em atividade, por meio de 
gratificação. 
  
Art. 2º. Caso o repasse seja suspenso pela União Federal, não recairá 
qualquer obrigação sobre o Município, estando o Órgão Municipal 
autorizado a repassar apenas, e proporcionalmente os proventos 
eventualmente recebidos. 
  
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 27 DE 
NOVEMBRO DE 2023. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:CCC873B8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 012, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
CONVOCA 
A 
1ª 
CONFERÊNCIA 
INTERMUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. 
  
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO 
MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, o Sr. ALEX 
SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, 
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar proposições sobre 
emergência climática para subsidiar a implementação da Política 
Nacional sobre Mudança do Clima, DECRETA: 
  
Art. 1º Fica convocada a 1a Conferência Intermunicipal do Meio 
Ambiente, a ser realizada no dia 22 de novembro de 2024, no 
município de Várzea Alegre tendo como tema central: “Emergência 
climática: o desafio da transformação ecológica”, em conformidade 
com a Portaria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 
(MMA) nº 1.079 de 10 de junho de 2024, que convoca a 5a 
Conferência Nacional do Meio Ambiente - 5a CNMA. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes da realização da Conferência 
Municipal do Meio Ambiente correrão por conta de dotação própria 
do orçamento do órgão gestor municipal de meio ambiente. 
  
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE, 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI-CE, 05 DE 
NOVEMBRO DE 2024. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito do Município de Umari  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:0A240FA9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA INTERMUNICIPAL 
DO MEIO AMBIENTE DE UMARI-CE 
 
Regulamento da 1ª Conferência Intermunicipal do Meio 
Ambiente de Umari-CE 
  
Capítulo I 
DO OBJETIVO, TEMÁRIO 
Art. 1º A 1ª Conferência Intermunicipal do Meio Ambiente será 
realizada no dia de 22 de novembro de 2024 no município de Várzea 
Alegre-CE. 
Art. 2º A 1ª Conferência Intermunicipal do Meio Ambiente foi 
convocada em conformidade com a Portaria do Ministério do Meio 
Ambiente e Mudança do Clima (MMA) nº 1.079 de 10 de junho de 
2024. 
Art. 3º A 1ª Conferência Intermunicipal do Meio Ambiente constitui-
se em instância de participação social que tem por atribuição a 
definição de propostas sobre Emergência Climática para subsidiar a 
implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima. 
Art. 4º A 1ª Conferência Intermunicipal do Meio Ambiente tem por 
objetivo analisar, propor e deliberar propostas com base na realidade 
local, e eleger pessoas delegadas para 5ª Conferência Estadual do 
Meio Ambiente, nos termos da Portaria do Ministério do Meio 
Ambiente e Mudança do Clima (MMA) nº 1.079 de 10 de junho de 
2024, que convoca a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente – 5ª 
CNMA. 
Art. 5º A 1ª Conferência Intermunicipal do Meio Ambiente tem como 
tema “Emergência climática: o desafio da transformação ecológica” e 
está organizada em 5 eixos: 
I – Mitigação 
II– Adaptação e preparação para desastres 
III– Transformação Ecológica 
IV– Justiça Climática 
V– Governança e Educação Ambiental 
Parágrafo único. O documento-base da 1a Conferência Nacional do 
Meio Ambiente, que reúne informações técnicas e conceituais sobre o 
tema e os eixos temáticos, é o ponto de partida dos trabalhos. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 6º A Comissão Organizadora é a instância responsável pela 
gestão e organização da 1ª Conferência Intermunicipal do Meio 
Ambiente, nomeada pelo Consórcio Público de Manejo de Resíduos 
Sólidos da Região Sertão Centro Sul – CONSCENSUL com 
integrantes indicados pelos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, 
observando-se, na sua composição, os percentuais de representação de 
setores privados e da sociedade civil na Comissão Organizadora 
Nacional. 
Art. 7º A 1ª Conferência Intermunicipal do Meio Ambiente será 
presidida por José Helder Máximo de Carvalho, prefeito municipal de 
Várzea Alegre. 
Parágrafo único. Na ausência do presidente, a Comissão 
Organizadora será presidida por Ronaldo Pedrosa Lima, presidente do 
Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão 
Centro Sul – CONSCENSUL. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PARTICIPANTES E DO CREDENCIAMENTO 
Art. 8º Poderá participar da 1ª Conferência Intermunicipal do Meio 
Ambiente qualquer pessoa maior de 16 anos, devidamente inscrita, 
assegurando a ampla participação de representantes da sociedade civil 
e do poder público. 
Art. 9º O credenciamento dos (as) participantes da 1ª Conferência 
Intermunicipal do Meio Ambiente será efetuado no dia 22 de 
novembro às 08 horas e tem como objetivo identificá-los(a) em 
categorias. 
Art. 10º Na 1ª Conferência Intermunicipal do Meio Ambiente, os 
participantes serão credenciados em três categorias: 
I - Participante com direito a voz e voto; 
II - Convidados(as) com direito a voz; e 
III - Observadores(as) sem direito a voz e voto. 
§1º Caso o município tenha Conselho Municipal de Meio Ambiente 
constituído, serão considerados Participantes Natos os seus 
Conselheiros titulares e suplentes. 
§2º As pessoas descritas nos incisos II e III serão convidadas pela 
Comissão Organizadora. 
§3º Para os participantes que tiverem interesse em se candidatar para 
vaga de pessoa delegada, deverá comprovar ser morador de há pelo 
menos 02 (dois) anos. 
Art. 11 As excepcionalidades surgidas no credenciamento serão 
tratadas pela Comissão Organizadora. 

                            

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