DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 216
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 24
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 31
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 51
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 52
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 53
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 58
Ministério da Saúde................................................................................................................ 60
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 84
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 85
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 86
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 93
Ministério Público da União................................................................................................... 93
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 95
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 97
................................... Esta edição é composta de 99 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/11/2024 a
edição extra nº 215-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 1625 Mérito
RELATOR(A): MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQUERENTE(S) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag
ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio
|OAB's (01441/A/DF, 103250/SP, 52504A/GO, 261256/RJ)
INTERESSADO(A/S) Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central
Única dos Trabalhadores-CUT, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda
Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros
Relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao
Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme ao artigo
49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT
condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia
plena, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.10.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e
Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto
federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme o artigo 49,
inciso I da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT
condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua
eficácia, e do voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, que julgava improcedente a
ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participa da
votação o Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa,
Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando
totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº
2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando improcedente
o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os
Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem,
respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson
Jobim. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente
o pedido formulado na presente ação direta, mantendo a validade do Decreto nº 2.100,
de 20 de dezembro de 1996, proponho a seguinte tese de julgamento: a denúncia pelo
Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,
para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua
aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação
da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco
temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da
denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional
como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de
um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, pediu vista
dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu
voto e acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam os
Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia
por sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres
Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas
anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha
proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do
Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais
pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do
pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse
entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta
ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do
voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli;
e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro
Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a
produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a
partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das
denúncias em período anterior a tal data, o julgamento foi suspenso para conclusão em
sessão presencial. Não votaram, no mérito, os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso,
Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, por sucederem, respectivamente,
os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e
Teori Zavascki. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de
inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 39, a qual manteve a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de
dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da
denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como
condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um
imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a
seguinte tese de julgamento: `A denúncia pelo Presidente da República de tratados
internacionais aprovados
pelo Congresso
Nacional, para
que produza
efeitos no
ordenamento jurídico
interno, não
prescinde da
sua aprovação
pelo Congresso´,
entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento,
mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Redigirá o acórdão
o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024.
EMENTA
Direito
constitucional 
e
internacional
público.
Ação 
direta
de
inconstitucionalidade. Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. Denúncia da
Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Denúncia de tratado
internacional por vontade exclusiva do presidente da República. Necessidade de
participação do Congresso Nacional. Estado democrático de direito e princípio da
legalidade. Aplicação do entendimento fixado na ADC nº 39. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra o Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, pelo
qual o Presidente da República tornou pública a denúncia à Convenção nº 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a qual dispõe sobre o término da relação de trabalho por
iniciativa do empregador. Alegada violação da competência do Congresso Nacional para resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, inciso I, da CF/88).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se seria necessária a manifestação
de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional
produza efeitos no direito doméstico, em face do que dispõe o art. 49, inciso I, da
Constituição Federal, questão que é suscitada a partir do pedido de declaração de
inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996.
III. Razões de decidir
3. Os arts. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, da Constituição Federal indicam uma
necessária conjugação de vontades para a adesão do Estado Brasileiro aos termos de um
tratado internacional, ou seja, requerem a convergência das competências do presidente
da República, a quem cabe celebrar o acordo, e do Congresso Nacional, que exerce função
de controle e fiscalização, autorizando a ratificação pelo chefe do Poder Executivo.
4. Manifestação dos freios e contrapesos que caracterizam o exercício
compartilhado dos poderes nas democracias contemporâneas, enquanto antítese da
autocracia 
e
do 
totalitarismo,
estabelecendo-se 
procedimentos
que 
conferem
legitimidade aos compromissos internacionais assumidos pelo Poder Executivo, para que,
com força de lei, eles possam vincular os cidadãos e as autoridades constituídas.
5. Uma vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com
força de lei ordinária federal, ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos,
os quais passam a ter natureza supralegal ou até mesmo constitucional, caso observem o
procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88. Como tais, aos tratados se aplicam os
mesmos critérios de solução de conflito de normas, como o da cronologia (norma posterior
revoga a anterior) e da especialidade (norma especial prevalece sobre a genérica).
6. À luz da Constituição de 1988, decorre do próprio estado democrático de
direito e de seu corolário –o princípio da legalidade –que a denúncia de um tratado
internacional, embora produza efeitos no âmbito externo diante da manifestação de
vontade do presidente da República, requer a anuência do Congresso Nacional para que
suas normas sejam excluídas do direito positivo interno.
7. Julgar procedente a presente ação, reconhecendo, por consequência, a
inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, significaria
lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados
até o momento em períodos variados da história nacional. Não se pode desconsiderar
tratar-se de um costume consolidado pelo tempo e que, não tendo sido formalmente
invalidado, vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade.

                            

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