DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
IV. Dispositivo e tese
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com aplicação
do entendimento fixado na ADC nº 39, mantendo-se a validade do Decreto nº 2.100, de
20 de dezembro de 1996, e realizando-se apelo ao legislador para que discipline a
denúncia dos tratados internacionais, prevendo a chancela do Congresso Nacional como
condição para a produção de seus efeitos na ordem jurídica interna.
Tese de julgamento (idem ADC nº 39): A denúncia pelo Presidente da
República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que
produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo
Congresso, entendimento aplicável desde a publicação da ata de julgamento da ADC nº
39, mantida a eficácia das denúncias realizadas até aquele marco temporal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, da Constituição Federal
Jurisprudência relevante citada: ADC nº 39, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de
18/8/23; ARE nº 766.618/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/11/17;
ADI nº 1.480/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/5/01.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 591 ADPF-ED
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
EMBARGANTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) |OAB's (18958/DF, 463101/SP,
2525/PI, 167075/MG, 259423/RJ)
ADVOGADO(A/S): LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE |OAB 39992/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Ementa: Direito civil. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de
preceito fundamental. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria.
Impossibilidade de aplicação de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
II. Questão em discussão
2. Alegação de contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de
que as razões de decidir apontam para conclusão diversa da alcançada pelo julgado.
Alega-se também a existência de omissão, tendo em vista a Lei n. 5.478/1968 foi
aprovada em outro contexto social e político, refletindo as escolhas legislativas da
década de 1970 e que seriam incompatíveis com a Constituição Federal de 1988.
III. Razões de decidir
3. Ao contrário do que alegado no recurso, restou assentado no acórdão embargado
que, com fundamento no acesso à Justiça e na necessidade de conferir celeridade a certos ritos
processuais, o Supremo Tribunal Federal reconhece, em situações excepcionais, o caráter não
absoluto da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei.
4. A Lei n. 5.478/1968 institui um rito especial para a ação de alimentos que
visa a resguardar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente em favor
do credor de alimentos desprovido de condições básicas para a sua própria subsistência.
5. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) alterou alguns dispositivos
da Lei nº 5.478/1968. No entanto, as normas questionadas na presente arguição foram
integralmente preservadas, mantendo incólume a faculdade do credor de alimentos de
comparecer pessoalmente perante o juiz competente.
6. A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os
embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.014, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
prever a concessão de indenização de transporte ao
Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate
às Endemias como forma de custeio de locomoção.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 9º-H. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á
conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de
Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas
com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela
chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou
comissionado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.238, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Extingue,
a pedido,
a
concessão outorgada
à
Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, para
executar serviço de radiodifusão de sons e imagens,
com fins exclusivamente educativos, no Município de
São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, §
1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.063451/2015-65 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica extinta, a pedido, a concessão outorgada pelo Decreto de 18 de
setembro de 2000 à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.741.557/0001-42, aprovada pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo nº 380, de 27 de setembro de 2001, para executar serviço de
radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, por
meio do canal 19E, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 1º do Decreto de 18 de
setembro de 2000, que outorga concessão às entidades que menciona, para executar
serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.239, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Renova a concessão outorgada à Fundação Dom Bosco
de Comunicação de Ponte Nova, para executar, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de
sons e imagens em tecnologia digital, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Ponte
Nova, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.052724/2018-97 do Ministério
das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 22 de janeiro de 2019, a concessão outorgada à Fundação Dom Bosco de
Comunicação de Ponte Nova, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.687.533/0001-44, conforme o disposto no Decreto de 8
de março de 2002, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 752, de 16 de outubro de 2003,
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, com o uso do canal 16, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.240, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Renova a concessão outorgada à Fundação Antônio
Barbara, para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos,
no Município de Cianorte, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.067125/2017-
97 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir
de 2 de outubro de 2018, a concessão outorgada à Fundação Antônio Barbara, entidade de
direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
04.987.544/0001-40, conforme o disposto no Decreto de 5 de agosto de 2002, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 484, de 7 de agosto de 2003, para executar, sem direito de

                            

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