Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700002 2 Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 IV. Dispositivo e tese 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com aplicação do entendimento fixado na ADC nº 39, mantendo-se a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, e realizando-se apelo ao legislador para que discipline a denúncia dos tratados internacionais, prevendo a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de seus efeitos na ordem jurídica interna. Tese de julgamento (idem ADC nº 39): A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento aplicável desde a publicação da ata de julgamento da ADC nº 39, mantida a eficácia das denúncias realizadas até aquele marco temporal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: ADC nº 39, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 18/8/23; ARE nº 766.618/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/11/17; ADI nº 1.480/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/5/01. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 591 ADPF-ED RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN EMBARGANTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) |OAB's (18958/DF, 463101/SP, 2525/PI, 167075/MG, 259423/RJ) ADVOGADO(A/S): LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE |OAB 39992/DF EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Ementa: Direito civil. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade de aplicação de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. Alegação de contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que as razões de decidir apontam para conclusão diversa da alcançada pelo julgado. Alega-se também a existência de omissão, tendo em vista a Lei n. 5.478/1968 foi aprovada em outro contexto social e político, refletindo as escolhas legislativas da década de 1970 e que seriam incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do que alegado no recurso, restou assentado no acórdão embargado que, com fundamento no acesso à Justiça e na necessidade de conferir celeridade a certos ritos processuais, o Supremo Tribunal Federal reconhece, em situações excepcionais, o caráter não absoluto da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei. 4. A Lei n. 5.478/1968 institui um rito especial para a ação de alimentos que visa a resguardar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente em favor do credor de alimentos desprovido de condições básicas para a sua própria subsistência. 5. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) alterou alguns dispositivos da Lei nº 5.478/1968. No entanto, as normas questionadas na presente arguição foram integralmente preservadas, mantendo incólume a faculdade do credor de alimentos de comparecer pessoalmente perante o juiz competente. 6. A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.014, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para prever a concessão de indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias como forma de custeio de locomoção. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 9º-H. ........................................................................................................... Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.238, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Extingue, a pedido, a concessão outorgada à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.063451/2015-65 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica extinta, a pedido, a concessão outorgada pelo Decreto de 18 de setembro de 2000 à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.741.557/0001-42, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 380, de 27 de setembro de 2001, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal 19E, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 1º do Decreto de 18 de setembro de 2000, que outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.239, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Renova a concessão outorgada à Fundação Dom Bosco de Comunicação de Ponte Nova, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.052724/2018-97 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 22 de janeiro de 2019, a concessão outorgada à Fundação Dom Bosco de Comunicação de Ponte Nova, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.687.533/0001-44, conforme o disposto no Decreto de 8 de março de 2002, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 752, de 16 de outubro de 2003, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 16, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.240, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Renova a concessão outorgada à Fundação Antônio Barbara, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cianorte, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.067125/2017- 97 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 2 de outubro de 2018, a concessão outorgada à Fundação Antônio Barbara, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.987.544/0001-40, conforme o disposto no Decreto de 5 de agosto de 2002, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 484, de 7 de agosto de 2003, para executar, sem direito deFechar