Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700006 6 Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regras de transição Art. 13. Os certificados digitais dos tipos A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4, T3 e T4, com seus perfis e propósitos de uso estabelecidos nos regulamentos da ICP-Brasil anteriores à data de publicação desta Resolução, poderão ser emitidos e utilizados na cadeia de certificação V5 durante toda a sua vigência, até 02 de março de 2029. Art. 14. Poderão ser emitidos certificados digitais dos tipos A1 e A3 na cadeia V10 da AC Raiz da ICP-Brasil até 31 de dezembro de 2026 para uso restrito em aplicações específicas. Art. 15. As entidades com pedido de credenciamento protocolado junto à ICP- Brasil antes da data de publicação deste regulamento deverão estar aderentes a esta Resolução e terão o prazo de até cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento para efetuar os ajustes necessários no pedido de credenciamento, bem como atender ao item 2.2.2.2.1 do Anexo I da Resolução CG ICP-Brasil nº 178, de 20 de outubro de 2020. Parágrafo único. As entidades com pedido de credenciamento deferido pelo ITI e que não tenham consumado o credenciamento na ICP-Brasil poderão optar pela emissão de certificados na cadeia V5 da AC Raiz da ICP-Brasil no prazo de até cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento. Art. 16. As entidades credenciadas na ICP-Brasil que já emitem certificados de equipamentos e aplicações na cadeia V10 terão até cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste regulamento, para incluir as novas políticas de aplicações específicas mediante a realização de credenciamento simplificado a ser definido por instrução normativa do ITI. §1º As entidades credenciadas na ICP-Brasil que já emitem certificados de equipamentos e aplicações na cadeia V5 que migrarem para a cadeia V10 em até cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento realizarão credenciamento simplificado nessa cadeia. §2º Após o período de cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento, a migração estará sujeita a um novo credenciamento. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO PORTARIA NORMATIVA SCI/AGU Nº 3, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece os parâmetros para a apuração, contabilização, registro, monitoramento e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União. O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 da Portaria Normativa AGU nº 105, de 2 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 01194.000070/2023-03, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os parâmetros para a apuração, contabilização, registro, monitoramento e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 2º Para serem apurados e contabilizados no âmbito da Secretaria de Controle Interno, os benefícios financeiros e qualitativos devem, cumulativamente: I - decorrer de suas ações como órgão executor de auditoria interna governamental; II - resultar de providência apontada pela unidade auditada; e III - ter valores, indicadores ou quantidades informados pela unidade auditada ou por comprovação documental. Art. 3º A metodologia de cálculo que rege a apuração e contabilização dos benefícios deque trata esta Portaria Normativa envolve os seguintes requisitos: I - nexo causal entre a atuação da Secretaria de Controle Interno e a providência adotada; II - reconhecimento financeiro, no caso de benefício financeiro; e III - repercussão do benefício financeiro ou qualitativo, com a seguinte abrangência: a) órgão superior; b) unidade jurisdicionada; c) nacional; ou d) sociedade. Parágrafo único. Para apuração e contabilização de cada benefício identificado deverão ser apresentadas as evidências de nexo causal entre a atuação da Secretaria de Controle Interno e o impacto positivo dela decorrente, de acordo com os níveis de repercussão previstos no inciso III deste artigo e obedecendo a classificação constante no Anexo dessa Portaria Normativa. Art. 4º Considera-se benefício a ação que melhore a governança, os controles internos e o gerenciamento de riscos, em um ou mais dos seguintes aspectos: I - compliance; II - conformidade; III - legalidade; IV - legitimidade; V - economicidade; VI - eficácia; VII - eficiência; e VIII - efetividade. Art. 5º Na apuração do benefício financeiro, os valores brutos das medidas decorrentes das ações da Secretaria de Controle Interno e os respectivos custos de implementação deverão ser explicitados em memória de cálculo nos documentos comprobatórios. Parágrafo único. O custo de implementação poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo do benefício financeiro nos casos em que seu valor for irrelevante ou não puder ser calculado. Art. 6º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, o período de contabilização deve ser limitado a sessenta meses, contados do exercício em que a providência foi adotada pela Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Nas situações em que haja dúvida sobre a continuidade dos efeitos positivos, a contabilização dos benefícios deverá ser realizada anualmente, após a verificação de sua permanência. Art. 7º Os casos excepcionais de benefício financeiro em exercícios anteriores detectados a partir de auditoria só serão contabilizados após a implementação de medidas corretivas, limitando-se a sessenta meses pretéritos, devendo ser contabilizados com esta ressalva. Art. 8º Os benefícios financeiros detectados a partir da auditoria também serão computados no limite dos próximos sessenta meses, após o início da economia aos cofres públicos, devendo ser contabilizados com esta ressalva. Art. 9º Nas situações em que houver decisão judicial ou decorrente de ação externa à governança da Advocacia-Geral da União e que venha a suspender o recolhimento de parcelas monetárias vincendas, o prazo a que se refere o art. 6º ficará suspenso até o retorno da efetivação do benefício financeiro, limitado a dez anos contados da data da referida suspensão. Art. 10. Em caso de valor pago indevidamente, o benefício será contabilizado quando ocorrer a efetiva devolução aos cofres públicos ou for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela Administração. Parágrafo único. Em caso de pagamento continuado indevido, o benefício será contabilizado quando de sua suspensão. Art. 11. Poderão ser apurados e contabilizados os benefícios resultantes da atuação da Secretaria de Controle Interno junto a órgãos e entidades de outros Poderes da União e de outros entes da Federação, no âmbito de programas de fomento e colaboração às ações de auditoria. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a apuração e contabilização dos benefícios restringir-se-á aos resultados obtidos pela Secretaria de Controle Interno. Art. 12. Nos casos de os benefícios financeiros decorrerem de medidas implementadas diretamente pela Secretaria de Controle Interno deverá ser demonstrada a origem do valor na respectiva memória de cálculo integrante do processo de apuração e contabilização. Parágrafo único. No caso de benefícios qualitativos deverá ser apontada a repercussão apresentada no art. 3º, inciso III. Art. 13. A apuração e a contabilização dos benefícios serão realizadas pelas respectivas Coordenações-Gerais da Secretaria de Controle Interno, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. Nos casos em que a auditoria abranja mais de uma Coordenação-Geral, a apuração e a contabilização dos benefícios serão feitas conforme a respectiva competência, devendo o relatório ser comum. CAPÍTULO III DO REGISTRO DOS BENEFÍCIOS Art. 14. Finalizada a apuração e contabilização dos benefícios pelos auditores internos, o resultado consolidado será validado por seus Coordenadores-Gerais e, após, remetido à aprovação do Secretário de Controle Interno. Parágrafo único. O resultado consolidado somente será registrado se tiver de acordo comas regras previstas no manual de que trata o art. 21 desta Portaria Normativa. Art. 15. O registro dos benefícios será realizado somente após a aprovação do Secretário de Controle Interno. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DOS BENEFÍCIOS Art. 16. O monitoramento dos benefícios advindos da atuação da Secretaria de Controle Interno será feito pelas respectivas Coordenações-Gerais responsáveis pelo registro dos benefícios. Art. 17. O demonstrativo de benefícios será encaminhado mensalmente à Coordenação de Estratégia, Planejamento e Inovação, por meio do Relatório Gerencial, para avaliação dos indicadores de desempenho, dentre outras providências. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 18. O demonstrativo de benefícios será consolidado mensalmente pela Coordenação de Estratégia, Planejamento e Inovação e encaminhado ao Secretário de Controle Interno para divulgação na rede interna da Advocacia-Geral da União, na página destinada à Secretaria de Controle Interno. Art. 19. O resultado do monitoramento dos benefícios será consolidado no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna, que será divulgado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A apuração, a contabilização, o registro e o monitoramento dos benefícios serão documentados no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens. Parágrafo único. Poderão ser utilizados sistemas informatizados de outros órgãos do Sistema de Controle Interno parceiros para auxiliar no escopo desta Portaria Normativa. Art. 21. A Coordenação de Estratégia, Planejamento e Inovação elaborará manual contendo os princípios, conceitos e procedimentos para a implementação desta Portaria Normativa. Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. DIOGO LUIZ DA SILVA ANEXO DAS CLASSES DE BENEFÍCIOS . Benefícios Financeiros Gastos Evitados .1.1. Suspensão de pagamento não continuado indevido . .1.2. Suspensão de pagamento continuado indevido . .1.3. Redução nos valores licitados/contratados, mantendo a quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços . .1.4. Cancelamento de Licitação/Contrato com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente . .1.5. Compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto . .1.6. Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo . .1.7. Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos . . .1.8. Elevação de receita . Valores Recuperados .1.9. Recuperação de valores pagos indevidamente . . . .1.10. Arrecadação de multa legal ou prevista em contrato . Benefícios Qualitativos Dimensão Afetada .2.1. Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos . .2.2. Medida de aperfeiçoamento da transparência . .2.3. Medida de aperfeiçoamento do controle social . . .2.4. Medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos . Repercussão .2.5. Condenação criminal e condenação pelo TCU . .2.6. Declaração de inidoneidade . .2.7. Demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria ou destituição de cargo em comissão . . . .2.8. Outras decisões civis e medidas administrativas ou correcionaisFechar