DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700006
6
Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regras de transição
Art. 13. Os certificados digitais dos tipos A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4, T3 e
T4, com seus perfis e propósitos de uso estabelecidos nos regulamentos da ICP-Brasil
anteriores à data de publicação desta Resolução, poderão ser emitidos e utilizados na
cadeia de certificação V5 durante toda a sua vigência, até 02 de março de 2029.
Art. 14. Poderão ser emitidos certificados digitais dos tipos A1 e A3 na cadeia V10 da
AC Raiz da ICP-Brasil até 31 de dezembro de 2026 para uso restrito em aplicações específicas.
Art. 15. As entidades com pedido de credenciamento protocolado junto à ICP-
Brasil antes da data de publicação deste regulamento deverão estar aderentes a esta
Resolução e terão o prazo de até cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento
para efetuar os ajustes necessários no pedido de credenciamento, bem como atender ao item
2.2.2.2.1 do Anexo I da Resolução CG ICP-Brasil nº 178, de 20 de outubro de 2020.
Parágrafo único. As entidades com pedido de credenciamento deferido pelo ITI
e que não tenham consumado o credenciamento na ICP-Brasil poderão optar pela
emissão de certificados na cadeia V5 da AC Raiz da ICP-Brasil no prazo de até cento e
oitenta dias da data de publicação deste regulamento.
Art. 16. As entidades credenciadas na ICP-Brasil que já emitem certificados de
equipamentos e aplicações na cadeia V10 terão até cento e oitenta dias, a partir da data de
publicação deste regulamento, para incluir as novas políticas de aplicações específicas mediante
a realização de credenciamento simplificado a ser definido por instrução normativa do ITI.
§1º As entidades credenciadas na ICP-Brasil que já emitem certificados de
equipamentos e aplicações na cadeia V5 que migrarem para a cadeia V10 em até cento
e oitenta dias da data de publicação deste regulamento realizarão credenciamento
simplificado nessa cadeia.
§2º Após o período de cento e oitenta dias da data de publicação deste
regulamento, a migração estará sujeita a um novo credenciamento.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
PORTARIA NORMATIVA SCI/AGU Nº 3, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece os parâmetros para a apuração, contabilização,
registro, monitoramento e divulgação dos benefícios
decorrentes das ações promovidas no âmbito da Secretaria
de Controle Interno da Advocacia-Geral da União.
O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO,
no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 da Portaria Normativa
AGU nº 105, de 2 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto
nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº
01194.000070/2023-03, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os parâmetros para a apuração,
contabilização, registro, monitoramento e divulgação dos benefícios decorrentes das
ações promovidas no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da
União.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 2º Para serem apurados e contabilizados no âmbito da Secretaria de
Controle Interno, os benefícios financeiros e qualitativos devem, cumulativamente:
I - decorrer de suas ações como órgão executor de auditoria interna governamental;
II - resultar de providência apontada pela unidade auditada; e
III - ter valores, indicadores ou quantidades informados pela unidade
auditada ou por comprovação documental.
Art. 3º A metodologia de cálculo que rege a apuração e contabilização dos
benefícios deque trata esta Portaria Normativa envolve os seguintes requisitos:
I - nexo causal entre a atuação da Secretaria de Controle Interno e a
providência adotada;
II - reconhecimento financeiro, no caso de benefício financeiro; e
III - repercussão do benefício financeiro ou qualitativo, com a seguinte abrangência:
a) órgão superior;
b) unidade jurisdicionada;
c) nacional; ou
d) sociedade.
Parágrafo único. Para apuração e contabilização de cada benefício
identificado deverão ser apresentadas as evidências de nexo causal entre a atuação da
Secretaria de Controle Interno e o impacto positivo dela decorrente, de acordo com os
níveis de repercussão previstos no inciso III deste artigo e obedecendo a classificação
constante no Anexo dessa Portaria Normativa.
Art. 4º Considera-se benefício a ação que melhore a governança, os
controles internos e o gerenciamento de riscos, em um ou mais dos seguintes
aspectos:
I - compliance;
II - conformidade;
III - legalidade;
IV - legitimidade;
V - economicidade;
VI - eficácia;
VII - eficiência; e
VIII - efetividade.
Art. 5º Na apuração do benefício financeiro, os valores brutos das medidas
decorrentes das ações da Secretaria de Controle Interno e os respectivos custos de implementação
deverão ser explicitados em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O custo de implementação poderá ser considerado nulo
para efeito de cálculo do benefício financeiro nos casos em que seu valor for irrelevante
ou não puder ser calculado.
Art. 6º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, o período de
contabilização deve ser limitado a sessenta meses, contados do exercício em que a
providência foi adotada pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Nas situações em que haja dúvida sobre a continuidade dos
efeitos positivos, a contabilização dos benefícios deverá ser realizada anualmente, após
a verificação de sua permanência.
Art. 7º Os casos excepcionais de benefício financeiro em exercícios anteriores
detectados a partir de auditoria só serão contabilizados após a implementação de medidas
corretivas, limitando-se a sessenta meses pretéritos, devendo ser contabilizados com esta ressalva.
Art. 8º Os benefícios financeiros detectados a partir da auditoria também
serão computados no limite dos próximos sessenta meses, após o início da economia
aos cofres públicos, devendo ser contabilizados com esta ressalva.
Art. 9º Nas situações em que houver decisão judicial ou decorrente de ação
externa à governança da Advocacia-Geral da União e que venha a suspender o
recolhimento de parcelas monetárias vincendas, o prazo a que se refere o art. 6º ficará
suspenso até o retorno da efetivação do benefício financeiro, limitado a dez anos
contados da data da referida suspensão.
Art. 10. Em caso de valor pago indevidamente, o benefício será contabilizado
quando ocorrer a efetiva devolução aos cofres públicos ou for realizado o desconto na
parcela posterior de pagamento pela Administração.
Parágrafo único. Em caso de pagamento continuado indevido, o benefício
será contabilizado quando de sua suspensão.
Art. 11. Poderão ser apurados e contabilizados os benefícios resultantes da
atuação da Secretaria de Controle Interno junto a órgãos e entidades de outros Poderes
da União e de outros entes da Federação, no âmbito de programas de fomento e
colaboração às ações de auditoria.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a apuração e contabilização dos
benefícios restringir-se-á aos resultados obtidos pela Secretaria de Controle Interno.
Art. 12. Nos casos de os benefícios financeiros decorrerem de medidas
implementadas diretamente pela Secretaria de Controle Interno deverá ser demonstrada a origem
do valor na respectiva memória de cálculo integrante do processo de apuração e contabilização.
Parágrafo único. No caso de benefícios qualitativos deverá ser apontada a
repercussão apresentada no art. 3º, inciso III.
Art. 13. A apuração e a contabilização dos benefícios serão realizadas pelas respectivas
Coordenações-Gerais da Secretaria de Controle Interno, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Nos casos em que a auditoria abranja mais de uma
Coordenação-Geral, a apuração e a contabilização dos benefícios serão feitas conforme
a respectiva competência, devendo o relatório ser comum.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS BENEFÍCIOS
Art. 14. Finalizada a apuração e contabilização dos benefícios pelos auditores
internos, o resultado consolidado será validado por seus Coordenadores-Gerais e, após,
remetido à aprovação do Secretário de Controle Interno.
Parágrafo único. O resultado consolidado somente será registrado se tiver de
acordo comas regras previstas no manual de que trata o art. 21 desta Portaria Normativa.
Art. 15. O registro dos benefícios será realizado somente após a aprovação
do Secretário de Controle Interno.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 16. O monitoramento dos benefícios advindos da atuação da Secretaria
de Controle Interno será feito pelas respectivas Coordenações-Gerais responsáveis pelo
registro dos benefícios.
Art. 17. O demonstrativo de benefícios será encaminhado mensalmente à
Coordenação de Estratégia, Planejamento e Inovação, por meio do Relatório Gerencial,
para avaliação dos indicadores de desempenho, dentre outras providências.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 18. O demonstrativo de benefícios será consolidado mensalmente pela
Coordenação de Estratégia, Planejamento e Inovação e encaminhado ao Secretário de
Controle Interno para divulgação na rede interna da Advocacia-Geral da União, na
página destinada à Secretaria de Controle Interno.
Art. 19. O resultado do monitoramento dos benefícios será consolidado no
Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna, que será divulgado no sítio
eletrônico da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A apuração, a contabilização, o registro e o monitoramento dos
benefícios serão documentados no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados sistemas informatizados de outros órgãos
do Sistema de Controle Interno parceiros para auxiliar no escopo desta Portaria Normativa.
Art. 21. A Coordenação de Estratégia, Planejamento e Inovação elaborará
manual contendo os princípios, conceitos e procedimentos para a implementação desta
Portaria Normativa.
Art. 22.
Esta Portaria
Normativa entra
em vigor
na data
da sua
publicação.
DIOGO LUIZ DA SILVA
ANEXO
DAS CLASSES DE BENEFÍCIOS
. Benefícios Financeiros Gastos Evitados
.1.1. Suspensão de pagamento não
continuado indevido
.
.1.2. Suspensão de pagamento
continuado indevido
.
.1.3. Redução nos valores
licitados/contratados, mantendo a
quantidade e qualidade necessárias de
bens e serviços
.
.1.4. Cancelamento de
Licitação/Contrato com objeto
desnecessário, inconsistente ou
inadequado tecnicamente
.
.1.5. Compatibilização do objeto
contratado com as especificações ou
com o projeto
.
.1.6. Incremento da eficiência, eficácia
ou efetividade de programa de
governo
.
.1.7. Eliminação de desperdícios ou
redução de custos administrativos
.
.
.1.8. Elevação de receita
.
Valores Recuperados .1.9. Recuperação
de valores
pagos
indevidamente
. .
.
.1.10. Arrecadação de multa legal ou
prevista em contrato
. Benefícios
Qualitativos
Dimensão Afetada
.2.1.
Medida de
aperfeiçoamento
da
prestação de serviços públicos
.
.2.2. Medida de aperfeiçoamento da
transparência
.
.2.3. Medida de aperfeiçoamento do
controle social
.
.
.2.4. Medida de aperfeiçoamento da
capacidade de gerir riscos e de
implementação de controles internos
.
Repercussão
.2.5. Condenação criminal e
condenação pelo TCU
.
.2.6. Declaração de inidoneidade
.
.2.7. Demissão, cassação de
disponibilidade ou aposentadoria ou
destituição de cargo em comissão
. .
.
.2.8. Outras decisões civis e medidas
administrativas ou correcionais

                            

Fechar