DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.760, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera, 
mediante 
remanejamento,
os 
valores
autorizados para pagamento de que tratam os Anexos
II, II-B, II-D, III-B e III-D, do Decreto nº 11.927, de 22 de
fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de
execução mensal de desembolso do Poder Executivo
federal para o exercício de 2024 e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso
II, alínea "c", do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante remanejamento, os valores autorizados para
pagamento de que tratam os Anexos II, II-B, II-D, III-B e III-D, do Decreto nº 11.927, de 22 de
fevereiro de 2024, na forma dos Anexos I a V desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS
FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.606.916
.910.249
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos
restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar
nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023.
ANEXO II
Redução no Anexo II-B do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.107.701
.161.551
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos
restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e os incisos I e II do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791
de 29 de dezembro de 2023.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
ANEXO III
Redução no Anexo II-D do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3),
RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 E DA LEI
Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.496.514
.744.770
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam § 2º, do art.
9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e o § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791 de 29
de dezembro de 2023.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO IV
Redução no Anexo III-B do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.At é
Nov
.At é
Dez
. .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.750
.1.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos
restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e os incisos I e II do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791
de 29 de dezembro de 2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116,
117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
ANEXO V
Redução no Anexo III-D do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3),
RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 E DA LEI
Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)
. .R$ mil
. .Órgãos
.At é
Nov
.At é
Dez
. .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.1.952
.2.928
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o § 2º, do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e o § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791 de
29 de dezembro de 2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116,
117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.764, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de
dezembro de 2023, que estabelece os critérios para
análise da capacidade de pagamento, da suficiência
das contragarantias, do custo das operações de
crédito e para a concessão de garantias da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução nº 43,
de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A, inciso III, da Resolução nº
48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Nas análises previstas nos §§ 2º e 3º serão utilizadas as informações do
Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal disponibilizadas por meio das
análises diárias disponíveis na data de emissão da nota de Capag pela Secretaria do
Tesouro Nacional." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Normativa MF nº
1.583, de 13 de dezembro de 2023:
I - Art. 13, inciso V, e §§ 3º, 4º e 5º; e
II - Art. 24, inciso II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.765, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Portaria Normativa MF nº 124, de 26 de
janeiro de 2024, que estabelece os procedimentos a
serem adotados pelos agentes financeiros no caso de
inadimplência de operações de crédito do Desenrola
Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de
Garantia de Operações - FGO, na forma do art. 25 da
Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
nos artigos 25 e 32 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 124, de 26 de janeiro de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - o edital deverá:
a) ser elaborado conforme critérios estabelecidos pelo agente financeiro, em
decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o
princípio da vantajosidade;
b) conter a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser
negociados em lotes ou isoladamente; e
c) indicar a quantidade e os valores de operações de mutuários falecidos, se
houver.
..................................................................................................................................
§ 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à
vista, em até dois dias úteis após a data da formalização da cessão de crédito.
..................................................................................................................................
§ 15. Fica facultada a realização de leilões conjuntos por agentes financeiros,
observadas as condições e os procedimentos previstos neste artigo.
§ 16. Nos casos de contrato com pagamento regularizado pelo mutuário após
a honra pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, o prazo de que trata o inciso I será
contado a partir do momento de eventual nova inadimplência referente ao contrato que
teve a dívida honrada, mantidos os demais prazos definidos neste artigo para a realização
dos leilões." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA MF Nº 1.771, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera, mediante remanejamento, os valores autorizados para
pagamento de que tratam os Anexos II, II-B, II-C, III, III-B e
III-C do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que
dispõe sobre
a programação
orçamentária e
financeira,
estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso
do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º,
inciso II, alínea "b", número 1, do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante ampliação e redução, os valores autorizados
para pagamento de que tratam os Anexos II, II-B, II-C, III, III-B e III-C , do Decreto nº 11.927,
de 22 de fevereiro de 2024, na forma dos Anexos de I a IX desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Redução no Anexo II do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
-
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS,
NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .20000 Presidência da República
.550
.1.100
. .68000 Ministério de Portos e Aeroportos
.539
.1.078
. .Total
.1.089
.2.178
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.

                            

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