DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
-
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS,
NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.At é
Nov
.Até Dez
. .26000 Ministério da Educação
.15.740
.31.481
. .32396 Agência Nacional de Mineração*
.850
.1.700
. .33000 Ministério da Previdência Social
.5.000
.10.000
. .37000 Controladoria-Geral da União
.7.500
.15.000
. .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
.6.000
.12.000
. .55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
.59.000
.118.000
. .Total
.94.090
.188.181
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº
14.791/2023.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de
2019.
ANEXO III
Acréscimo ao Anexo II-B do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
- VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS
AOS LIMITES DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 200,
DE 30 DE AGOSTO
DE 2023,
RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000,
NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .26000 Ministério da Educação
.11
.22
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam § 2º,
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e os incisos I e II do §
18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
ANEXO IV
Redução no Anexo II-C do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
- VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC
(RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
.298
.596
. .39000 Ministério dos Transportes
.197.202
.394.404
. .56000 Ministério das Cidades
.50.000
.100.000
. .68000 Ministério de Portos e Aeroportos
.18.027
.36.054
. .Total
.265.527
.531.054
1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº
14.791/2023.
ANEXO V
Acréscimo ao Anexo II-C do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
- VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC
(RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.6.650
.13.300
. .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.125.000
.250.000
. .55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
.24.000
.48.000
. .Total
.155.650
.311.300
1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº
14.791/2023.
ANEXO VI
Redução no Anexo III do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
- VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS
FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .26000 Ministério da Educação
.15.190
.30.381
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082,
096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº
14.791/2023.
ANEXO VII
Acréscimo ao Anexo III do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
- VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS
FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .33000 Ministério da Previdência Social
.5.000
.10.000
. .41000 Ministério das Comunicações
.40.000
.80.000
. .Total
.45.000
.90.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082,
096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº
14.791/2023.
ANEXO VIII
Redução no Anexo III-B do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
- VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS
AOS LIMITES DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 200,
DE 30 DE AGOSTO
DE 2023,
RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000,
NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .26000 Ministério da Educação
.11
.22
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o §
2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e os incisos I e II do
§ 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082,
096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
ANEXO IX
Redução no Anexo III-C do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024
- 
ANEXO 
III-C 
- 
VALORES 
AUTORIZADOS 
PARA 
PAGAMENTO 
DE 
DESPESAS
DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .68000 Ministério de Portos e Aeroportos
.12.934
.25.868
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082,
096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº
14.791/2023.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Pauta de Julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, publicada no
DOU nº 215, de 06/11/2024, Seção 1, pág. 50,
Onde se lê:
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da Quarta
Câmara da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com
duração de 3 (três) dias, tendo início às 9h do dia 19/11/2024 e fim às 23h59min do dia
22/11/2024.
Leia-se:
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Extraordinária da 3ª
Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 3
(três) dias, tendo início às 9h do dia 19/11/2024 e fim às 23h59min do dia 22/11/2024
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.233, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de
outubro 
de 
2017, 
que
dispõe 
sobre 
os
procedimentos para anular os efeitos dos atos
administrativos emitidos com base em competência
atribuída 
por 
lei 
comercial 
que 
contemplem
modificação ou adoção de
novos métodos ou
critérios contábeis.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, no art.
66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no art. 5º da Resolução CMN nº
4.924, de 24 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de
2017, passa a vigorar acrescido do seguinte procedimento:
"2. Por outro lado, a opção de utilização de taxa de câmbio alternativa
estabelecida pela Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, em seu art. 5º, § 1º,
dispensa os ajustes de que trata o procedimento 1 para fins tributários, desde sejam
obedecidos os critérios estabelecidos no art. 5º, § 2º e § 3º, da citada Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                            

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