Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700030 30 Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.377540/2024-49, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 03.130.160/0001-43 e matrícula CEI da obra nº 90.015.44060/71. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área de transmissão de energia elétrica denominado "Lote 01 do Leilão nº 02/2021 - ANEEL", objeto Contrato Concessão nº 01/2022 - ANEEL, celebrado em 31.03.2022, aprovado pela Portaria nº 1304/SPE/MME, de 13.04.2022, do Ministério de Minas e Energia, localizado nos municípios especificados na respectiva Portaria, com prazo estimado de execução da obra de 31.03.2022 a 31.03.2027, de titularidade da empresa Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ 42.215.683/0001-44, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº SRRF07 nº 102, de 03.08.2022 (publicado no DOU em 05.08.2022). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular do projeto, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.638, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.377875/2024-67, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 03.130.160/0001-43 e matrícula CEI da obra nº 90.017.77719/71. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área de transmissão de energia elétrica denominado "Lote 05 do Leilão nº 01/2023- ANEEL", objeto do Contrato de Concessão nº 10/2023 - ANEEL, aprovado pela Portaria nº 2.666/SNTEP/MME, de 30.10.2023, do Ministério de Minas Energia, localizado nos Estados da Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, com prazo estimado de execução da obra de 02.10.2023 a 30.03.2029, de titularidade da empresa Asa Branca Transmissora de Energia S.A., inscrita no CNPJ 36.920.154/0001-49, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 437, de 28.03.2024 (publicado no DOU em 01.04.2024). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular do projeto, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.639, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.444144/2024-34, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica VILASA CONSTRUTORA S/A., CNPJ nº 17.551.250/0001-12, referente ao projeto do setor de transportes- rodovia, denominado "Rodovia do Centro-Oeste Paulista (Ciclo 2022-2027)", CNO nº 90.019.81990/74, de titularidade da pessoa jurídica Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 26.664.057/0001-89, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1.673, de 21 de dezembro de 2022, do Ministério da Infraestrutura, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2022, com prazo previsto para finalização em 01/10/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.640, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.446599/2024-94, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica FORTES ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 30.677.132/0001-13, referente ao projeto do setor de energia, denominado UTE Central Geradora Suzano RRP1, de titularidade da pessoa jurídica Suzano S/A, CNPJ nº 16.404.287/0001-55, CNO nº 90.006.90387/77, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 909/SPE/MME, de 08 de setembro de 2021, com prazo previsto para finalização da execução em 26/01/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.641, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.404553/2024-06, DECLARA: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica GAS VERDE S/A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 11.131.464/0001-53, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em produção de gás natural denominado "Revamp Planta Biometano Gás Verde" (Autorização ANP nº 490, de 16 de julho de 2020), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 135/SNPGB/MME, DE 1º DE MARÇO DE 2024, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 51, de 14.03.2024), sem CNO informado, localizado no Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, com prazo inicialmente estimado de execução de 01.01.2024 a 30.05.2025. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 91, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Aplica a sanção administrativa de cassação da habilitação como interveniente em operações de comércio exterior. O DELEGADO DA delegacia de FISCALIZAÇÃO DE comércio exterior DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em são paulo - deCex/SPO, pelo presente ato, considerando o que consta no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10814.720777/2024-59 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020; e com fundamento no art. 76, § 8º, inciso II, da Lei n.º 10.833/2003; e art. 735, § 10, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009, resolve: Art. 1º Aplicar a Sanção Administrativa de cassação da habilitação e credenciamento para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos do interveniente IEXBRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., CNPJ 09.128.961/0001-50, com base no art. 76, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 10.833/2003. Art. 2° É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7° da Lei n° 10.833/2003. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIORFechar