DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700029
29
Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no
DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve:
Autorizar o fornecimento de 242.400 (Duzentos e quarenta e dois mil e
quatrocentos) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no
exterior, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº.
01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de
Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095,na categoria de Importador, de acordo com os
seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade 
de
Unidade
. .BA L L A N T I N ES
.Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL
.43.200
. .BA L L A N T I N ES
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL
.136.800
. .CHIVAS
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL
.62.400
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada
no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve:
Autorizar o fornecimento de 258.120 (Duzentos e cinquenta e oito mil, cento e
vinte) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à
empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro
Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na
categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade 
de
Unidade
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml
.230.400
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 750ml
.27.720
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 171, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara habilitada no regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro-Sped), a pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Fica habilitada no regime aduaneiro especial de utilização econômica
destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural, denominado Repetro-Sped, em razão de o
dossiê digital de atendimento nº 13113.385591/2023-53, com fulcro no artigo 2º,
incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§
5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para prestação de
serviços e navegação de apoio marítimo CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A (matriz)
nº 00.649.990/0001-93 e o estabelecimento de CNPJ nº 00.649.990/0001-93, até
08/09/2026, considerando o termo final do ADE DECEX nº 179 de 17/10/2023,
publicado no Diário Oficial de 19/10/2023. Acrescenta-se que deve ser ainda observado
o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A pessoa jurídica
contratante é PETROBRÁS LOGÍSTICA DE
EXPLORAÇÃO E
PRODUÇÃO S.A,
CNPJ nº
04.207.640/0001-28 e
a operadora
é
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09, e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o ADE DECEX nº 168 de 04/11/2024 publicado no
Diário Oficial de 05/11/2024.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO 2
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ/ Nº 53,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Anula o ADE DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 46, de 24 de
outubro de 2024.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
único do art. 34 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.739232/2024-85, declara:
Art. 1°- Anulado o ADE DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 46, de 24 de outubro de 2024,
publicado na edição de 30 de outubro de 2024 do Diário Oficial da União.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ/ Nº 54,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara nula a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
único do art. 44 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.739232/2024-85, declara:
Art. 1°- INAPTA, por inexistência de fato, a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 05.606.841/0001-60, do contribuinte FLORENCE COBRANÇAS
LTDA, desde 28 de junho de 2022 em virtude da alegação de falsidade do responsável pelo
CNPJ quanto a sua participação no quadro societário da referida empresa.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido desde 28 de junho de 2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.626,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.599, de 23 de março
de 2012, e alterações, o Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012, e alterações, e a
Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações, e
considerando o contido no processo administrativo n° 13031.510106/2024-87, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), a Pessoa Jurídica Cinemark Brasil SA,
inscrita no CNPJ sob n° 00.779.721/0001-41, nos exatos termos do Despacho n° 111-E, de
26/08/2024, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, publicado no
Diário Oficial de 28 de agosto de 2024.
. .Projeto:
.Modernização - CINEMARK - Village Mall
. .Categoria:
.Modernização ou Atualização Tecnológica de Complexos de Exibição
Cinematográfica
. .Objeto:
.Modernização do Complexo Cinematográfico
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 2° da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas
aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto n° 7.729/2012
vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de
dezembro de 2024, conforme art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Art. 3° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso I da IN 1.446/2014,
a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine
que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa
jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 4° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso II da IN 1.446/2014,
o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal
o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a
habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
Art. 5° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 6° Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da
habilitação.
Art. 7° Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins
diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.637, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27

                            

Fechar