DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.700, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução
CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os
artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que as empresas denominadas FXPRO GROUP LIMITED,
FXPRO FINANCIAL SERVICES LTD, FXPRO UK LIMITED, FXPRO GLOBAL MARKETS LTD, PRIME
ASH CAPITAL LIMITED e PRO GLOBAL LTD, que se apresentam como responsáveis pelas
páginas 
www.fxpro.com,
https://pt.fxpro.com/, 
www.fxpro.investments
e
https://fxpro.investments/pt, vêm por meio da rede mundial de computadores, através dos
sites mencionados, buscando captar recursos de investidores residentes no Brasil para a
realização de operações com valores mobiliários;
b. as pessoas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários;
D EC L A R O U :
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação
em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15
da Lei nº 6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública
de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive
por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a
não observância da presente determinação a sujeitará a empresa e todos aqueles que
possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se
pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação
deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CO N D U T A
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.292, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.647559/2024-99, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de SANCOR SEGUROS DO
BRASIL S.A., CNPJ nº 17.643.407/0001-30, com sede na cidade de Maringá - PR, conforme
deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 24 de setembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.293, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.644618/2024-77, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de membro do comitê de auditoria de TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A., CNPJ nº 33.164.021/0001-00, com sede na cidade de São Paulo
- SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 27 de
agosto de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.294, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.617296/2024-93, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de membros do conselho fiscal de XS3
SEGUROS S.A., CNPJ nº 38.155.802/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme deliberado na assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas
cumulativamente em 27 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.295, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo
Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em
vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o
que consta do processo Susep nº 15414.643415/2024-63, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de membro do comitê de riscos de BRASILPREV
SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 27.665.207/0001-31, com sede na cidade de São Paulo
- SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 16 de agosto
de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.528, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando o disposto
no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, na Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial
de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 08 de dezembro de 2023,
bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.161234/2023-21, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de Regularização
Fundiária Urbana da Interesse Social - REURB-S, os imóveis de propriedade da União,
classificados como terreno de marinha e acrescidos que estejam fora da área de segurança,
situados na Rua Estrela do Mar, Rua Parú, Rua Espadarte, Rua Anequim, Rua Poraquê, Rua
Serra, Rua Dragão do Mar, Rua Albacora e Rua Artur Bernardes, em Brasília Teimosa, Bairro
de Boa Viagem, no Município de Recife/PE.
Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput, com área descrita de
84.517 m², é parte do imóvel registrado no 1º Cartório de Imóveis de Recife/PE, Matrícula
20.211, livro 02 e cadastrado no SIAPA sob o RIP 2531 0149658-7.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para Projeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) em área urbana consolidada, AREA
BRASILIA TEIMOSA, S/N, PINA, CEP: 51010-350 RECIFE/PE - ETAPA 1, contemplando 693
lotes e 997 unidades habitacionais passíveis de regularização, nos termos da Lei
13.465/2017, Decreto Nº 9.310/2018 e Portaria Nº 2.826/2020.
Art. 3º A SPU/PE dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de
Registro de Imóvel e a Prefeitura Municipal de Recife/PE.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.529, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo
I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas pela Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando o disposto no art. 31, inciso
V, § 4º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020,
na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por
meio da Ata de Reunião de 1º de novembro de 2024 (Processo SEI 19739.113919/2023-61),
bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.153574/2023-88, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação a Senhora Abadia Moura do Nascimento, CPF nº ***.610.141-
**, do imóvel de propriedade da União, classificado como Nacional interior, inscrito sob o RIP nº 9633
00008.500-0, com área de 522,50 m², localizado na Avenida Coronel Gaspar, esquina com Rua
Planaltina, quadra 29, lote 15, no Município de Uruaçu, Estado do Goiás, devidamente registrado sob
a Matrícula nº 3.274, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ur u a ç u / G O.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária
de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia
aos ocupantes do imóvel, que devem comprovar renda familiar não superior a cinco
salários mínimos e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 3º Ficam os beneficiários impedidos de alienarem o imóvel por um período
de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá
estar expresso em cláusula contratual.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito dos
donatários a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido
no arts. 2º e3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada
Nível 2 (GE-DESUP-2), instituído pela Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação do imóvel de propriedade da União, classificado
como dominical, localizado na Rua Joaquim Ferreira de Azambuja, 434, Bairro Vila Juquita,
Maracaju, Mato Grosso do Sul, caracterizado como lote de terreno de nº 22 da Vila Juquita,
medindo 348,80 m², devidamente registrado no Registro de Imóveis da Comarca de
Maracaju, sob nº 8.199, Livro nº 2, em benefício de Plácido Aspete, CPF ***.543.191-**.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de
interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia ao
ocupante do imóvel, que deve comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos
e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 3º Fica o beneficiário impedido de alienar o imóvel por um período de 5 (cinco) anos, a
contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá estar expresso em cláusula contratual.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do
donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o
estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
contratual.
Art. 5º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.543, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando o disposto
no art. 31, inciso V, § 4º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Portaria nº 2826, de
31 de janeiro de 2020, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação
Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 1º de novembro de 2024 (Processo SEI
19739.113919/2023-61), bem como os elementos que integram o Processo nº
19739.154705/2023-44, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação ao Senhor Pedro Alcântara Nunes, CPF nº
***.801.611-**, do imóvel de propriedade da União, classificado como Nacional interior,
inscrito sob o RIP nº 9633 00011.500-6, com área de 587,50 m², localizado na Avenida
Coronel Gaspar, quadra 29, lote 14, no Município de Uruaçu, Estado do Goiás,
devidamente registrado sob a Matrícula nº 3.273, do Cartório de Registro Geral de Imóveis
da Comarca de Uruaçu/GO.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária
de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia
aos ocupantes do imóvel, que devem comprovar renda familiar não superior a cinco
salários mínimos e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

                            

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