Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700034 34 Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.697, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Porto de Moz - PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Porto de Moz - PA, no valor de R$ 1.355.391,20 (Um milhão e trezentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e noventa e um reais e vinte centavos), para a execução de ações de Resposta, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59052.031130/2024-15. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PPT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.698, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Belterra - PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Belterra - PA, no valor de R$ 500.832,00 (Quinhentos mil e oitocentos e trinta e dois reais), para a execução de ações de Resposta, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59052.031244/2024-57. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA PORTARIA Nº 3.724, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com base no artigo 6°, da Portaria nº 2.154, de 11 de agosto de 2020, e com base no processo administrativo nº 59000.008796/2024-77, decide: Art. 1º Reconhecer o Polo de Agricultura Irrigada do Centro Sul do Mato Grosso do Sul, como integrante da iniciativa Polos de Agricultura Irrigada, estando inserido nas ações para a implementação da Política Nacional de Irrigação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS ATOS DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da Resolução ANA nº 136, de 7/12/2022 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de 2022, a Resolução CNRH nº 143, de 10/7/2012, e as Resoluções ANA nº 132, de 22/2/2016 e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume de: Ato nº 45 - Floresta Nacional de Irati - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, barragem Flona Irati, código SNISB 22728, em fase de operação, município de Fernandes Pinheiro/PR. Ato nº 46 - Nilson de Paula Xavier Marchioro, barragem Canchim Água Verde, código SNISB 20921, em fase de operação, município de Ipiranga/PR. Ato nº 47 - Agroserra - Companhia Agroindustrial Serra da Ibiapaba, barragem Granjeiro, código SNISB 17987, em fase de operação, município de Ubajara/Ibiapina/PR. O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana. ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS Ministério da Justiça e Segurança Pública CONSELHO GESTOR DO SINESP DECISÃO CONSINESP Nº 6/2024 A PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO SINESP - ConSinesp, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em conformidade com o disposto no artigo 20, § 2º, da Resolução CONSINESP/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006337/2024-80;, decide: I - Conceder, nos termos do artigo 4º da Deliberação Ad Referendum ConSinesp nº 1/2022/CONSINESP/DGI/SENASP e do artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, o acesso à solução Sinesp Infoseg à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, atribuindo aos seus usuários o perfil de acesso"Consulta 3", observadas as disposições normativas aplicáveis à utilização da plataforma, especialmente no que tange à segurança da informação e ao sigilo dos dados ali constantes, conforme previsto nas legislações pertinentes. VANESSA FUSCO NOGUEIRA SIMÕES DECISÃO CONSINESP Nº 7/2024 A PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO SINESP - ConSinesp, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em conformidade com o disposto no artigo 20, § 2º, da Resolução CONSINESP/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08000.027032/2024-40;, decide: I - Conceder, nos termos do artigo 4º da Deliberação Ad Referendum ConSinesp nº 1/2022/CONSINESP/DGI/SENASP e do artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, o acesso à solução Sinesp Infoseg à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atribuindo aos seus usuários o perfil de acesso "Consulta 1", observadas as disposições normativas aplicáveis à utilização da plataforma, especialmente no que tange à segurança da informação e ao sigilo dos dados ali constantes, conforme previsto nas legislações pertinentes. VANESSA FUSCO NOGUEIRA SIMÕES DECISÃO CONSINESP Nº 8/2024 A PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO SINESP - ConSinesp, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em conformidade com o disposto no artigo 20, § 2º, da Resolução CONSINESP/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08000.007152/2022-69;, decide: I - Conceder, nos termos do artigo 4º da Deliberação Ad Referendum ConSinesp nº 1/2022/CONSINESP/DGI/SENASP e do artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, o acesso à solução Sinesp Infoseg à Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo aos seus usuários o perfil de acesso "Consulta 3", observadas as disposições normativas aplicáveis à utilização da plataforma, especialmente no que tange à segurança da informação e ao sigilo dos dados ali constantes, conforme previsto nas legislações pertinentes. VANESSA FUSCO NOGUEIRA SIMÕES DECISÃO CONSINESP Nº 11/2024 A PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO SINESP - ConSinesp, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em conformidade com o disposto no artigo 20, § 2º, da Resolução CONSINESP/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006155/2022-47, e CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Colegiado do Conselho Gestor do Sinesp, em sessão plenária realizada durante a 2ª Reunião, datada de 11 de outubro de 2024, conforme consignado em Ata (29369256);, decide: I - Conceder, nos termos do artigo 4º da Deliberação Ad Referendum ConSinesp nº 1/2022/CONSINESP/DGI/SENASP e em estrita observância ao artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, a concessão de acesso à solução Sinesp Infoseg ao Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo, atribuindo aos seus usuários o perfil de acesso "Consulta 3", observadas as disposições normativas aplicáveis à utilização da plataforma, especialmente no que tange à segurança da informação e ao sigilo dos dados ali constantes, conforme previsto nas legislações pertinentes. VANESSA FUSCO NOGUEIRA SIMÕES SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DECISÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Decisão nº 86/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante Processo(s): 08228.023985/2024-74 - 08018.058485/2024-29 Interessado(s): SEDIGHEH ANZANI A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento de autorização de residência laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência à imigrante acima citada. Decisão nº 89/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de renovação de autorização de residência a imigrante Processo(s): 08228.017173/2024-91 - 08018.065120/2024-51 Interessado(s): LYLE JEHAN DERRICK PATTON A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROSFechar