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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700052 52 Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 15.755, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta no processo nº 00058.054972/2023-53, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) da operadora Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, CNPJ nº 00.352.294/0001-10, responsável pela operação do Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), em Mossoró/RN (código CIAD: RN0002), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1; II - Serviços aéreos: voos domésticos; e III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.504/SIA, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2021, Seção 1, página 139. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 15.756, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta no processo nº 00058.018101/2023-76, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do operador SPE Concessionária do Aeroporto de Vitória da Conquista S/A, CNPJ nº 32.528.423/0001-75, responsável pela operação do Aeroporto Glauber de Andrade Rocha (SBVC), em Vitória da Conquista/BA (código CIAD: BA0005), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1; II - Serviços aéreos: voos domésticos; e III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.369, de 14 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2020, Seção 1, Página 60. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA PORTARIA Nº 15.771, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.001954/2022-98, resolve: Art. 1º Tornar público o cancelamento do Certificado de Organização de Manutenção nº 200002-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção MOTOPROPULSOR AERONÁUTICA LTDA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 673-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.012726/2024-64 2. Interessado: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de dúvida interpretativa da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais quanto à forma de cumprimento de item do Código de Conduta do Contrato de Concessão nº 001/2022, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. consignar que a Vports Autoridade Portuária S.A. cumpre satisfatoriamente o disposto no item 7.3 do Código de Conduta previsto no Contrato de Concessão nº 001/2022; e 5.2. comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 674-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.018655/2024-11 2. Interessados: Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis); e Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais (ACTC) 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de ofício encaminhado pelo Sindicomis (Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo) e pela ACTC (Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais) informando que a empresa Maersk estava procedendo à cobrança de diferença de frete em razão de reprogramações de embarque ocasionadas pela falta de janelas nos terminais de carga, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a petição encaminhada pelo Sindicomis e pela ACTC, para, no mérito, indeferir o pedido devido à ausência de elementos comprobatórios, vide art. 330 do Código do Processo Civil; e 5.2. informar o Sindicomis e a ACTC que a presente denúncia poderá ser reapreciada pela Agência a partir da apresentação de pedido concreto e elementos que o comprovem. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 675-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005552/2024-83 2. Interessados: DB Comércio de Combustíveis TRRNI Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória suscitada, incidentalmente, pela Superintendência de Outorgas no processo nº 50300.004929/2024-87, cujo objeto tratou de pedido de autorização da empresa DB Comércio de Combustíveis TRRNI Ltda., para operar como empresa brasileira de navegação - EBN na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, nos termos da Resolução- ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. responder à Superintendência de Outorgas que: 5.1.1. as atividades de abastecimento a contrabordo de transportador- revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI), independentemente dos volumes transferidos às embarcações consumidoras, não são consideradas como operações Ship to Ship (STS) sob regulação da Resolução-ANTAQ nº 59, de 2021, conforme preconiza o inciso II do artigo 3º do citado normativo; e 5.1.2. o transporte aquaviário sob regulação desta Agência Reguladora deve obedecer aos limites de competência executiva enunciados na Súmula Administrativa nº 001/2004; 5.2. dar ciência à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação da orientação veiculada nesta assentada; e 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 676-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014766/2024-41 2. Interessados: PA Trading Consultoria e Comércio Exterior Ltda. e DP World Santos 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar formulada pela empresa PA Trading Consultoria e Comércio Exterior Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.922.863/0001-30, em face do terminal portuário DP World Santos, nome fantasia da pessoa jurídica de direito privado Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.805.610/0001-98, por suposta abusividade no valor cobrado à título de escaneamento de contêineres, conforme petição SEI nº 2298568 e anexos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela PA Trading Consultoria e Comércio Exterior Ltda., uma vez que ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora exigidos pelo art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022; 5.2. julgar improcedente a denúncia apresentada pela PA Trading Consultoria e Comércio Exterior Ltda., em face do terminal portuário DP World Santos, por não conter elementos mínimos de materialidade relativo a qualquer infração regulatória na cobrança do valor de R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) por contêiner pelo serviço de Inspeção Não Invasiva (Scanner); e 5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 677-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015260/2024-59 2. Interessados: Convicon Conteineres de Vila Conde S.A. e Companhia Docas do Pará - CDP 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do mérito do pleito de medida cautelar deferida na Deliberação-DG nº 69/2024 (SEI nº 2319623) à empresa Convicon Conteineres de Vila Conde S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.013.760/0001-10, arrendatária de instalação portuária objeto do Contrato de Arrendamento nº 14/2003 e Aditivos, para continuar a concluir as obras de expansão da área reefer do seu terminal, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. converter em definitiva a decisão provisória contida na Deliberação-DG nº 69/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/08/2024; e 5.2. cientificar a Companhia Docas do Pará - CDP e a empresa interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-GeralFechar