DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 15.755, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta no processo nº
00058.054972/2023-53, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) da
operadora Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, CNPJ nº
00.352.294/0001-10, responsável pela operação do Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), em
Mossoró/RN (código CIAD: RN0002), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001,
Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1;
II - Serviços aéreos: voos domésticos; e
III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.504/SIA, de 19 de julho de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2021, Seção 1, página 139.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 15.756, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta no processo nº
00058.018101/2023-76, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do
operador SPE Concessionária do Aeroporto de Vitória da Conquista S/A, CNPJ nº
32.528.423/0001-75, responsável pela operação do Aeroporto Glauber de Andrade Rocha
(SBVC), em Vitória da Conquista/BA (código CIAD: BA0005), nos termos do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução
Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes
especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1;
II - Serviços aéreos: voos domésticos; e
III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.369, de 14 de setembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2020, Seção 1, Página 60.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA
DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
PORTARIA Nº 15.771, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de
dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 145, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo nº 00058.001954/2022-98, resolve:
Art. 1º Tornar público o cancelamento do Certificado de Organização de
Manutenção nº 200002-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção
MOTOPROPULSOR AERONÁUTICA LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 673-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.012726/2024-64
2. Interessado: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de dúvida
interpretativa da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
quanto à forma de cumprimento de item do Código de Conduta do Contrato de Concessão nº
001/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. consignar que a Vports Autoridade Portuária S.A. cumpre satisfatoriamente o
disposto no item 7.3 do Código de Conduta previsto no Contrato de Concessão nº 001/2022;
e
5.2. comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 674-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018655/2024-11
2. Interessados: Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do
Estado de São Paulo (Sindicomis); e Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes
de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais (ACTC)
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de ofício
encaminhado pelo Sindicomis (Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e
Logística do Estado de São Paulo) e pela ACTC (Associação Nacional das Empresas Transitárias,
Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais) informando
que a empresa Maersk estava procedendo à cobrança de diferença de frete em razão de
reprogramações de embarque ocasionadas pela falta de janelas nos terminais de carga,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a petição encaminhada pelo Sindicomis e pela ACTC, para, no
mérito, indeferir o pedido devido à ausência de elementos comprobatórios, vide art. 330
do Código do Processo Civil; e
5.2. informar o Sindicomis e a ACTC que a presente denúncia poderá ser
reapreciada pela Agência a partir da apresentação de pedido concreto e elementos que o
comprovem.
6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 675-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005552/2024-83
2. Interessados: DB Comércio de Combustíveis TRRNI Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória suscitada, incidentalmente, pela Superintendência de Outorgas no processo nº
50300.004929/2024-87, cujo objeto tratou de pedido de autorização da empresa DB
Comércio de Combustíveis TRRNI Ltda., para operar como empresa brasileira de navegação
- EBN na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus
derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica
Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, nos termos da Resolução-
ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. responder à Superintendência de Outorgas que:
5.1.1. as atividades de abastecimento a contrabordo de transportador-
revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI), independentemente dos volumes
transferidos às embarcações consumidoras, não são consideradas como operações Ship to
Ship (STS) sob regulação da Resolução-ANTAQ nº 59, de 2021, conforme preconiza o inciso
II do artigo 3º do citado normativo; e
5.1.2. o transporte aquaviário sob regulação desta Agência Reguladora deve
obedecer aos limites de competência executiva enunciados na Súmula Administrativa nº
001/2004;
5.2. dar ciência à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de
Regulação da orientação veiculada nesta assentada; e
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 676-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014766/2024-41
2. Interessados: PA Trading Consultoria e Comércio Exterior Ltda. e DP World Santos
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
pedido de medida cautelar formulada pela empresa PA Trading Consultoria e Comércio
Exterior Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.922.863/0001-30, em face do terminal
portuário DP World Santos, nome fantasia da pessoa jurídica de direito privado Embraport
-
Empresa Brasileira
de
Terminais
Portuários S.A.,
inscrita
no
CNPJ sob
o
nº
02.805.610/0001-98, por suposta abusividade no valor cobrado à título de escaneamento
de contêineres, conforme petição SEI nº 2298568 e anexos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela PA Trading
Consultoria e Comércio Exterior Ltda., uma vez que ausentes os requisitos da probabilidade
do direito e do perigo da demora exigidos pelo art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de
2022;
5.2. julgar improcedente a denúncia apresentada pela PA Trading Consultoria e
Comércio Exterior Ltda., em face do terminal portuário DP World Santos, por não conter
elementos mínimos de materialidade relativo a qualquer infração regulatória na cobrança
do valor de R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) por
contêiner pelo serviço de Inspeção Não Invasiva (Scanner); e
5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 677-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015260/2024-59
2. Interessados: Convicon Conteineres de Vila Conde S.A. e Companhia Docas do Pará - CDP
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do
mérito do pleito de medida cautelar deferida na Deliberação-DG nº 69/2024 (SEI nº 2319623)
à empresa Convicon Conteineres de Vila Conde S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
06.013.760/0001-10, arrendatária de instalação portuária objeto do Contrato de
Arrendamento nº 14/2003 e Aditivos, para continuar a concluir as obras de expansão da área
reefer do seu terminal,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. converter em definitiva a decisão provisória contida na Deliberação-DG nº
69/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/08/2024; e
5.2. cientificar a Companhia Docas do Pará - CDP e a empresa interessada acerca
da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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