DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 678-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018593/2024-30
2. Interessado: A J Navegação e Serviços Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso de
Reconsideração interposto pela empresa A J Navegação e Serviços Ltda. em face de decisão
da Diretoria Colegiada desta Agência veiculada pelo Acórdão nº 470-2024-ANTAQ, por
meio do qual se indeferiu o pedido de registro de instalação de apoio ao transporte
aquaviário, apresentado pela empresa, pelo não cumprimento dos requisitos necessários à
obtenção do registro pretendido, conforme previstos na Resolução Normativa ANTAQ nº
13, de 10 de outubro de 2016,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa A J
Navegação e Serviços Ltda., uma vez que estão atendidos os requisitos de admissibilidade
recursal;
5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo todos os termos do Acórdão
nº 470-2024-ANTAQ (SEI nº 2312720), ora recorrido;
5.3. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais acerca do entendimento desse Colegiado; e
5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 679-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022287/2024-06
2. Interessados: Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo; Vports
Autoridade Portuária S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
medida cautelar contra a proposta tarifária apresentada pela Vports Autoridade Portuária
S.A. para o Porto Organizado de Vitória,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do pedido de medida cautelar (SEI nº 2381261) para, no mérito,
indeferi-lo, eis que ausentes os pressupostos básicos para a concessão de medida
acautelatória;
5.2. determinar que a Vports
Autoridade Portuária S.A. aprimore sua
comunicação com os agentes do Porto de Vitória e confira a devida publicidade às
respostas da consulta pública sobre a nova tabela tarifária;
5.3. encaminhar os autos para que a Superintendência de Regulação analise a
forma de cobrança ad valorem combinado com os prazos de free time e faça uma
comparação com a forma praticada nos portos públicos e terminais de uso privado; e
5.4. informar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 3.274, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça e
Diversidade "Lélia González" no âmbito do Ministério
da Previdência Social (MPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, art. 1º, incisos II e III,
3º, incisos I, III e IV e 6º da Constituição Federal, e o que consta do Processo
10128.117951/2023-39, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade
"Lélia González", no âmbito do Ministério da Previdência Social, com o objetivo de
transversalizar a igualdade de gênero, étnico-racial e o respeito à diversidade na
elaboração de políticas públicas de integração e desenvolvimento regional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que
abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de gênero, raça/etnia e
diversidade no âmbito de atuação do Ministério da Previdência Social;
II - elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a
serem incorporadas aos programas e às ações do Ministério da Previdência Social para a
construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades
sociais, de gênero, de raça/etnia e diversidade;
III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao
Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de políticas públicas transversais no
âmbito do Ministério da Previdência Social;
IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar,
aprimorar e monitorar a atuação do Ministério da Previdência Social que considerem
gênero, raça, etnia e diversidade;
V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas e
observadas as interlocuções com o Ministério da Previdência Social, a fim de levantar a
necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça/etnia e
diversidade, com foco na atuação da Pasta;
VI - promover e facilitar a interlocução com movimentos sociais e entidades da
sociedade civil organizada para representatividade e escuta nos processos de
implementação e acompanhamento de políticas públicas de integração e desenvolvimento
regional;
VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades
e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os
agentes públicos do Ministério da Previdência Social, e promovendo ampla discussão, bem
como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou
privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores;
VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação
social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a
Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na humanização de tais canais
e na proteção ao/à denunciante; e
IX -
elaborar relatório
de atividades com
periodicidade anual,
a ser
encaminhado ao/à Ministro de Estado da Previdência Social e ao/à titular da Secretaria-
Executiva da Pasta.
Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades
do Ministério da Previdência Social:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética Setorial;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
VII - Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII, do art. 3º
e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e
designados por ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser
observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade, devendo ser
indicados/as pelos dirigentes das respectivas unidades.
§ 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a
representação de mulheres, marcadores de raça/etnia e diversidade.
Art. 4º O Comitê será presidido pelo Gabinete do Ministro da Previdência
Social, por meio de sua Assessoria de Participação Social e Diversidade, representado por
sua/seu titular em exercício.
Parágrafo único. Em sua primeira reunião, o Comitê elegerá substituto para a
função de presidente, bem como secretário/a responsável pela elaboração de memória das
reuniões.
Art. 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do/a presidente ou pela maioria simples de seus
membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso
de empate.
§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão
realizadas por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo
fundamentado,
a
inviabilidade
ou
a inconveniência
de
se
realizar
a
reunião
remotamente.
§ 4º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido,
será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as
despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do Comitê.
§ 5º Caberá ao Gabinete do Ministro e/ou à Secretaria-Executiva prestar o
apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 7º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza
colegiada, podendo produzir recomendações que vinculem as diferentes áreas do
Ministério da Previdência Social, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de
Participação Social e Diversidade.
Art. 8º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de
trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos
estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas.
Art. 9º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais dos membros.
Art. 10 O Comitê elaborará, no prazo de sessenta dias, contados da data de
publicação desta Portaria, o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do dirigente
máximo do Órgão.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA MPS Nº 3.469, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Subdelega competência à Coordenação Geral de
Contabilidade e Custos da Diretoria de Finanças e
Contabilidade
da 
Secretaria
de
Serviços
Compartilhado do Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
considerando o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
artigo 50, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como o artigo
6º, incisos II e III, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e demais informações
que constam no Processo nº 18339.000556/2024-25, resolve:
Art. 1º Subdelegar à Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da Diretoria
de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhados do
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, nos termos do artigo 5º, inciso V,
do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, competência para atuar como órgão
setorial executor do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA MPS Nº 3.473, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os limites de reembolso com cessões,
requisições e para composição de força de trabalho
no Ministério da Previdência Social e suas entidades
vinculadas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único, inciso II do art. 87 da
Constituição Federal, pelo Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e na Portaria Conjunta
MGI/MPO nº 61, de 14 de dezembro de 2023, alterada pela Portaria Conjunta MGI/MPO
nº 92, de 19 de setembro de 2024, e considerando o que consta no Processo nº
10128.017992/2024-15, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que os limites com as despesas de reembolso com
cessões, requisições e para composição de força de trabalho, previstos nos §§ 1º, 5º e 7º
do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Ministério da Previdência Social
e suas entidades vinculadas, observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os pedidos de remanejamentos dos limites constantes
somente serão efetivados com autorização expressa da Secretaria-Executiva do Ministério
da Previdência Social.
Art. 2º As Unidades do Ministério da Previdência Social, bem como as entidades
vinculadas, deverão zelar pela observância dos limites previstos no Anexo I:
I - consultando a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Previdência
Social acerca do saldo disponível antes de iniciar qualquer pedido de cessão, requisição ou
movimentação para composição da força de trabalho, bem como comunicar qualquer
situação que altere a despesa de reembolso; e
II - encerrando tantas cessões, requisições ou movimentações para composição
da força de trabalho quanto forem necessárias caso a despesa supere o limite previsto.
Parágrafo único. Não será dado prosseguimento aos pedidos de cessão,
requisição ou movimentação para composição da força de trabalho caso não haja limite
disponível para a unidade.

                            

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