DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O valor unitário de reembolso anual para cada servidor ou empregado
público movimentado deve observar os seguintes limites:
I - movimentação para composição da força de trabalho:
a) sem processo seletivo: até R$ 200.000,00/ano; e
b) por meio de processo seletivo: até R$ 300.000,00/ano.
II - cessões para ocupar cargo em comissão ou função de confiança:
a) nível 4: até R$ 600.000,00/ano; e
b) nível 5: até R$ 700.000,00/ano.
III - requisições: até R$ 500.000,00/ano.
§ 1º Os limites unitários de reembolso anual previsto neste artigo poderão ser
excepcionalizados desde que haja justificativa expressa do titular da unidade de nível não
inferior ao de Secretário, Presidente ou Diretor-Superintendente e não se aplicam às
movimentações efetivadas antes da publicação desta Portaria.
§ 2º As unidades deverão realizar a revisão anual da força de trabalho
movimentada, avaliando os resultados obtidos e a pertinência da manutenção de cada
servidor ou empregado público movimentado para composição da força de trabalho,
conforme previsto no art. 22 da Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de
2022.
Art. 4º As unidades devem avaliar cada pedido de cessão, requisição ou
movimentação para composição da força de trabalho que enseje reembolso observando,
no mínimo, aos seguintes critérios em relação ao custo unitário anual de cada servidor ou
empregado público:
I - a complexidade das atividades que serão realizadas;
II - o nível técnico exigido;
III - as atribuições e competências a serem assumidas; e
IV - a
relevância da movimentação para o
atingimento das metas
institucionais.
Parágrafo único. Os critérios elencados
neste artigo não dispensam o
atendimento dos demais requisitos necessários para cessão, requisição ou movimentação
para composição da força de trabalho previstos na legislação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
LIMITES ANUAIS
DE REEMBOLSO COM
CESSÕES, REQUISIÇÕES
E PARA
COMPOSIÇAO DA FORÇA DE TRABALHO
NATUREZA DE DESPESA 31.90.96.XX e 31.90.92.96, DO GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA 1 - DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.
.U N I DA D E
.DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (R$1,00)
.
.MinistÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
.7.400.000,00
.
.Instituto Nacional do Seguro Social
.51.000.000,00
. .Superintendência Nacional de Previdência
Complementar
.627.915,00
PORTARIA MPS Nº 3.526, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui, no âmbito do Ministério Previdência Social, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das
entregas.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; o inciso III do art. 1º
do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016; o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28
de julho de 2023, e suas alterações, bem como o que consta nos autos no Processo SEI nº 10128.021124/2024-21, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar e do Gabinete do
Ministro do Ministério Previdência Social, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD-MPS, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e alterações e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 1º A instituição de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentadas.
§ 2º O PGD-MPS é de adesão facultativa e a participação não consistirá em direito adquirido, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 3º As demais regras e diretrizes para participação no PGD-MPS constarão no Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a serem pactuados entre chefias
da unidade de execução e interessados à adesão.
§ 4º O PGD-MPS não se aplica aos servidores das carreiras da Perícia Médica Federal em exercício no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de
Regime Geral de Previdência Social deste Ministério.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Modalidades e regimes
Art. 2º O PGD-MPS será realizado nas seguintes modalidades e regimes de execução:
I - na modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; ou
II - na modalidade teletrabalho:
a) em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública
federal; ou
b) em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§1º O teletrabalho ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
§2º Os ocupantes de Cargo Comissionado - CCE e Função Comissionada - FCE, inclusive titulares e substitutos, somente até o nível 14 e equivalente poderão participar do
Programa de Gestão e Desempenho em qualquer modalidade, com pactuação das entregas.
§3º Estagiários poderão participar do PGD-MPS preferencialmente na modalidade presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
§4º Os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União com exercício no Ministério da Previdência Social poderão executar as modalidades e regimes de execução do PGD
conforme regramento da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º A execução de atividades, na modalidade de teletrabalho, não poderá:
I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; e
II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade.
Parágrafo único As atividades submetidas ao Programam de Gestão e Desempenho serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a
modalidade e o regime de execução.
Parágrafo único. Caberá à chefia do participante ou ao participante registrar no sistema de controle de frequência adotado, o código de participação em PGD, bem como os
casos de licenças e afastamentos.
Art. 5º Os participantes do PGD, na modalidade de teletrabalho integral ou parcial, compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar o uso dos
recursos físicos e tecnológicos.
Art. 6º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, somente será admitido o teletrabalho no exterior, observadas os critérios estabelecidos no art. 12 do Decreto
nº 11.072, de 2022, bem como, apenas em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; ou
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112,
de 1990.
§ 1º Poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 3º Não será autorizado o teletrabalho no exterior de empregados públicos ou servidores cedidos a esta Pasta e para os quais esta Pasta tenha que realizar ressarcimentos
de quaisquer natureza.
Art. 7º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022,
não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD deste Ministério na data do ato previsto no caput.
Parágrafo único. O prazo para o teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior observará previsto nos incisos I e II do § 9º do art. 12,
do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 8º A participação de teletrabalho no exterior somente será admitida mediante autorização prévia pela autoridade máxima do órgão, com publicação de ato específico.
Seção II
Quantidade de vagas
Art. 9º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes das unidades instituidoras:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 75% (setenta e cinco por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento).
§ 1º Não se aplica o limite dos percentuais dos incisos I e II do caput ao Conselheiros representantes de Governo em exercício no Conselho de Recurso da Previdência Social.
§ 2º O limite a que se refere o inciso III do caput poderá ser flexibilizado pelo Ministro da Previdência Social, mediante apresentação de justificativa pela Secretaria
interessada.
Seção III
Seleção dos participantes
Art. 10 Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos,
a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do
candidato.
Art. 11 Os agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderão ser selecionados para participação no PGD-MPS:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, até o nível 14 ou equivalente;
III - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade;
IV - contratados temporários na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.
Art. 12 Terão prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, nesta ordem, os agentes públicos:
I - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
II - com deficiência;

                            

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