DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - que sejam pais ou responsáveis por dependentes com deficiência;
IV - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
V - gestantes;
VI - idosos;
VII - que residam fora da unidade de exercício no interesse da administração;
VIII - com horário especial, do caput do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º A chefia imediata promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD, sempre que possível.
§ 2º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
§ 3º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR.
§ 4º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto
nº 11.072, de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGPSRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 5º Estão excluídos da prioridade prevista no inciso VII os residentes em região metropolitana e região limítrofe a unidade de exercício.
Seção IV
Adesão ao Programa
Art. 13 A adesão ao PGD-MPS dependerá de pactuação de trabalho entre o participante e a chefia da unidade de execução, com base nas entregas pactuadas entre as unidades
instituidoras e o Ministério.
§ 1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade, presencial ou parcial, e o regime de execução, mediante ajuste
no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido, no mínimo, 1 (um) ano de estágio probatório.
§ 3º Em caso de movimentação entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho após 6 (seis) meses do início do
exercício, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 4º Poderão ser dispensados do disposto nos §§ 2º e 3º do caput aqueles que se enquadram nos critérios de prioridade previstos nos incisos do art. 12 desta Portaria.
§ 5º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o
estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Seção V
Convocação ao trabalho presencial
Art. 14 O participante na modalidade teletrabalho poderá ser convocado, a qualquer tempo, para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse
fundamentado da Administração, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo, a chefia da unidade de execução observar o que segue:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR, preferencialmente, pelo e-mail institucional;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º Caso exista pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados o prazo previsto no caput será reduzido para 48 (quarenta e oito reais) horas.
§ 2º Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral, o prazo referido
no caput e no § 1º serão reduzidos para 2 (duas) horas, para os servidores residentes no Distrito Federal, podendo a convocação ser realizada por qualquer meio de comunicação.
§ 3º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento das regras do Programa de
Gestão e Desempenho e poderá acarretar a mudança de modalidade ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 4º Na hipótese de convocações com prazo inferior a 72 (setenta e duas) horas deverá ficar demonstrada a real necessidade do comparecimento presencial do servidor, bem
como com os impactos do não comparecimento, não sendo admitidas justificativas genéricas.
Seção VI
Elaboração e avaliação do plano de entrega
Art. 15 São unidades instituidoras do PGD no âmbito deste Ministério:
I - Gabinete do Ministro de Estado - GABIN;
II - Secretaria-Executiva - SE;
III - Secretaria de Regime Geral de Previdência Social - SRGPS; e
IV - Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC.
Art. 16 São unidades de execução do PGD no âmbito deste Ministério todas as unidades subordinadas às unidades instituidoras listadas no art. 15 preferencialmente em nível
de Coordenação-Geral e Gabinete, não sendo permitido unidade inferior a Coordenação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser unidades executoras:
I - as Juntas de Recurso, Câmaras de Recursos e Coordenações, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social; e
II - os Núcleos Regionais de Inteligência e Coordenações, no âmbito da Coordenação-Geral de Inteligência da Previdência Social.
Art. 17 Cada unidade instituidora e de execução fará a gestão do PGD-MPS, nos limites estabelecidos por esta Portaria, bem como da legislação vigente, sendo os Gabinetes
o setor responsável pela gestão administrativa do PGD no âmbito das Secretarias e equivalente.
Art. 18 A unidade de execução deverá ter plano de entregas, conforme previsto no art. 18 da Instrução Normativa nº 24, de 2023, contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de seis meses, durante o ano civil; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução.
Art. 19 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, no prazo de trinta dias, após o término
do plano, considerando os critérios estabelecidos no art. 22 e considerando a escala dos incisos I a V do §1º do art. 22 da Instrução Normativa Conjunta nº 24,de 2023.
Art. 20 No caso de avaliação de planos de entregas classificados como:
I - inadequado por execução abaixo do esperado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução;
II - inadequado por inexecução parcial, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução e poderá ensejar a apuração de responsabilidade
no âmbito correcional; e
III - não executado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução, poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional
e possível suspensão do PGD da unidade.
Seção VII
Elaboração e avaliação do plano de trabalho
Art. 21 O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução,
observando o estabelecido no art. 19 da Instrução Normativa nº 24, de 2023, e conterá:
I - a data de início e a de término, preferencialmente mensal, com duração máxima de até três meses;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante.
§1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária contabilizada para o período estabelecido para o plano.
§2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do art. 12 desta Portaria, poderá superar à carga horária
ordinária do participante disponível para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 22 A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando
os critérios estabelecidos no art. 21 e considerando a escala dos incisos I a V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento
e poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas e em casos fortuitos
e de força maior.
Art. 23 No caso de avaliação de planos de trabalho classificado como:
I - inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR de ações de melhoria a serem observadas pelo participante e indicação de
possíveis providências.
II - inadequado por inexecução parcial ou não executado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de compensação de carga
horária correspondente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia imediata, observados os limites de jornada
estabelecidos em normativos específicos.
Art. 24 O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho diretamente no sistema informatizado adotado por este Ministério.
Seção VIII
Das Vedações e do Desligamento do Programa de Gestão
Art. 25 Fica vedada a participação no Programa de Gestão na modalidade teletrabalho do agente público que se encontrar nas seguintes situações e hipóteses:
I - ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível 15 ou superior em qualquer modalidade;
II - estejam cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - estejam no cumprimento de obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o agente e este Ministério; e
IV - estejam afastados para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único. Exceções à regra prevista neste artigo somente serão permitidas com autorização expressa e indelegável da Secretaria-Executiva.
Art. 26 O participante poderá ser desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - se o PGD for revogado ou suspenso;
IV - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
V - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 1º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
§ 2º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo determinado pelos incisos I a III do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, observando
os §§2º e 3º do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Competências e responsabilidades
Art. 27 Compete à autoridade máxima desta Pasta, referida no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022, as ações estabelecidas no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº
24, de 2023.
Art. 28 Compete às chefias das unidades instituidoras, as regras estabelecidas no art. 24 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
Parágrafo único. Fica delegada as competências previstas nos incisos II a VII art. 24 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, exceto os incisos I e IX do mesmo artigo.
Art. 29 Compete às chefias das unidades de execução as regras estabelecidas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
Parágrafo único. Será obrigatório manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos
subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

                            

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