Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700057 57 Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .d) informar à minha chefia as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; e) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada eventualmente seja autorizada por minha chefia; g) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, desde que com o prévio aval da minha chefia; e . . .h) seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; . . .II - Estou ciente que o descumprimento de quaisquer de minhas responsabilidades poderá ensejar no meu desligamento do Programa, na forma prevista no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, De 28 de julho de 2023; III - Estou ciente de que meu ingresso no Programa só estará formalizado após assinatura do TCR e do Plano de Trabalho via sistema informatizado; IV - Declaro que atendo às condições para participação no Programa e que não respondo ou fui responsabilizado(a) pelo cometimento de falta disciplinar apurada em regular procedimento disciplinar do tipo punitivo nos últimos dois anos; . . .V - Estou ciente do prazo de antecedência mínima de 72 horas para comparecimento presencial à minha unidade de trabalho, quando convocado no interesse fundamentado da Administração, exceto nas hipóteses constantes do art. 11 da Portaria de Instituição; VI - Estou ciente de que devo registrar a execução do plano de trabalho, mensalmente, via sistema PGD Petrvs; VII - Estou ciente que deverei manter meus dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; . . VIII - Estou ciente que, ingressando na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial, meu número de telefone, fixo ou móvel, será de livre divulgação, tanto para o público interno do Ministério quanto para o público externo; IX - Estou ciente de que é minha obrigação cumprir o prazo máximo de retorno estipulado neste TCR aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério; X - Estou ciente que, ingressando na modalidade teletrabalho com residência no exterior, devo aguardar a autorização do Ministro da Previdência Social, ou entidade delegada, nos termos do art. 12, caput, inciso V, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional, assim como estou ciente que devo voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão do ato que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; . .XI - Estou ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, De 28 de julho de 2023. . .Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta . .SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. . .( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. . .NOME DO/DA PARTICIPANTE .NOME DA CHEFIA IMEDIATA OU CHEFIA DA UNIDADE DE EXECUÇÃO PORTARIA MPS Nº 3.536, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Divulga o resultado da avaliação de desempenho institucional do Ministério da Previdência Social para o ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, no art. 43, incisos I e II da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 10128.014084/2024-61, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, relativo ao ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024, que será considerado para o pagamento das gratificações de desempenho no âmbito do Ministério da Previdência Social. Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional da avaliação de desempenho, a média do Ministério da Previdência Social é de 100% (cem por cento). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO LUPI CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR D EC I S ÃO Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 132ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 29 de outubro de 2024, de forma presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902. 1) Processo nº 44011.002888/2021-02 Auto de Infração nº 04/2021; Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro Guimarães e Willian Acacio Ayres Angola; Procuradores: Rosicleide Serpa de Souza Alves - OAB DF 22.904; Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência; Relator: Nádia de Moura Chagas Souza Decisão: Processo retirado de pauta em virtude da comunicação de impedimentos por parte da relatora. 2) Processo nº 44011.003701/2020-07 Auto de Infração nº 08/2020; Recorrentes: Claudio Santos Nascimento, Eli Soares Jucá, Jorge Éden Freitas Conceição e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Jildésio Souza Beda, João Carlos Dias Ferreira, Valdair Tavares da Fonseca e Naor Alves de Paula Filho; Procurador: Edward Marcones S Gonçalves OAB DF 21.182; André da Rocha Souza OAB DF 37.271; Entidade: Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB; Relator: Adriano Cardoso Henrique Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO N AC I O N A L . 1. As deliberações do Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração (COPAI) possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a lavratura do auto de infração, pois são um mero instrumento de governança da PREVIC. Assim, a lavratura não está condicionada à opinião do COPAI. Precedentes. 2. De acordo com a teoria processual da asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser analisadas à luz do que é afirmado pelo demandante, sob pena de se adentrar no mérito da ação. Portanto, o reconhecimento de eventual ilegitimidade passiva deve ser evidente e manifesto, cuja conclusão independe de um desenvolvimento cognitivo ou procedimento probatório, cabendo a avaliação acerca da maior ou menor participação dos integrantes da cadeia de investimento à análise de mérito. 3. Não apenas a lavratura do auto de infração tem o poder de interromper o lapso prescricional, mas qualquer ato que demonstre a existência de uma apuração, inclusive anterior à própria lavratura do auto de infração. Precedentes. 4. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ocorrerá no âmbito do processo administrativo paralisado por mais de três anos. Ocorre que o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do Regime de Previdência Complementar (RPC) "terá início com a lavratura do auto de infração ou a instauração do inquérito administrativo", conforme o art. 2º do Decreto nº 4.942, de 2003. Logo, não se pode falar em prescrição intercorrente antes da lavratura do auto de infração. Precedentes. 5. Demonstrada a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003), bem como a responsabilização dos agentes. 6. Recursos voluntário e de ofício conhecidos, mas não providos Decisão: 1- Preliminar da Submissão ao Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração - COPAI (Portaria Previc Nº 338/2023): Por seis votos contrários e 1 voto favorável do Presidente, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide afastar a preliminar. 2- Preliminar da Aplicação do Art. 22, § 2º Do Decreto Nº 4.942, de 2003 (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC): Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeita preliminar. 3- Preliminar da Ilegitimidade Passiva: Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeita a preliminar. 4- Preliminar Prejudicial de Mérito - Prescrição: Por cinco votos favoráveis e 2 contrários, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeitou a prejudicial de mérito prescrição. 5- Mérito - Por quatro votos favoráveis e 3 divergentes a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conhece o recurso apresentado e nega o provimento. 6- Recurso de Ofício por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conhece o o Recurso de Ofício e nega o provimento. 3) Processo nº 44011.006660/2019-69 Auto de Infração nº 17/2019; Recorrentes: Antônio Ribeiro Cardoso, Daniela Marília da Silva, Donizetti Martins de Araújo Neto, Gesmar José Vieira, Marcelo Bernardes Guimarães Filho, Maria Beatriz Zacarias Hannouche, Pedro Afonso Domingues Batista e Sandro Rogério Lima Belo Recorridos: Gercino Afonso Mendes Siqueira, José Carlos Zoccoli, Maria de Fá t i m a Gomes Xavier e Mário Zeidler Machado Milhomem Procuradores: Lara Corrêa Sabino Bresciani OAB DF 24.162; Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes OAB DF 27.413; Mauríccio Corrêa Sette Torres OAB DF 12.659; Helder Rosa Florêncio OAB DF 17.125; Izabella Luiza Alves Saraiva OAB DF 39.755; Fábio Augusto Junqueira de Carvalho OAB RJ 116.940; Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel OAB RJ 114.798; Carlos Alberto Barros de Lima Filho OAB MG 101.525; Cesar Augusto de Aguiar Filho OAB SP 239..843; Beatriz Giardini Gonçalves OAB SP 400.114; Mirla Lofrano Sanches OAB SP 163.649; Livia Resende Silva OAB MG 138.125; Thomás Vasconcellos da Silva OAB RJ 153.437; Vinícius Saramago Gonçalves OAB RJ 172.845; Paola Godinho Ishihara OAB SP 419.782; Emanoil Constantino Samiotis OAB SP 420.393; Cornélio Medeiros Pereira OAB SP 147.146. Entidade: Fundação CELG de Seguros e Previdência - ELETRA; Relator: Ana Paula Oriola de Raeffray. Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SEM A SUFICIENTE ANÁLISE DE RISCOS. INFRAÇÃO AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33, II, DO DECRETO Nº 4.942/2003. Decisão: 1 - Preliminar Prescrição: por seis votos favoráveis e 1 voto contrário a Câmara de Recursos da Previdência Complementar reconhece a prescrição punitiva. 2- Recurso de Ofício torna-se prejudicado pela declaração da prescrição. FÁBIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA Presidente da CâmaraFechar