DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .d) informar à minha chefia as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
e) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou
determinação em contrário;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada eventualmente seja autorizada por minha chefia;
g) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força
maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, desde que com o prévio aval da
minha chefia; e
.
. .h) seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;
.
. .II - Estou ciente que o descumprimento de quaisquer de minhas responsabilidades poderá ensejar no meu desligamento do
Programa, na forma prevista no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, De 28 de julho de
2023;
III - Estou ciente de que meu ingresso no Programa só estará formalizado após assinatura do TCR e do Plano de
Trabalho via sistema informatizado;
IV - Declaro que atendo às condições para participação no Programa e que não respondo ou fui responsabilizado(a)
pelo cometimento de falta disciplinar apurada em regular procedimento disciplinar do tipo punitivo nos últimos dois
anos;
.
. .V - Estou ciente do prazo de antecedência mínima de 72 horas para comparecimento presencial à minha unidade de trabalho,
quando convocado no interesse fundamentado da Administração, exceto nas hipóteses constantes do art. 11 da Portaria de
Instituição;
VI - Estou ciente de que devo registrar a execução do plano de trabalho, mensalmente, via sistema PGD Petrvs;
VII - Estou ciente que deverei manter meus dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
.
.
VIII - Estou ciente que, ingressando na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial, meu número de telefone, fixo ou móvel, será de livre
divulgação, tanto para o público interno do Ministério quanto para o público externo;
IX - Estou ciente de que é minha obrigação cumprir o prazo máximo de retorno estipulado neste TCR aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério;
X - Estou ciente que, ingressando na modalidade teletrabalho com residência no exterior, devo aguardar a autorização do Ministro da Previdência Social, ou entidade
delegada, nos termos do art. 12, caput, inciso V, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do
território nacional, assim como estou ciente que devo voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou
suspensão do ato que concedeu o teletrabalho com residência no exterior;
. .XI - Estou ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, De 28 de julho de 2023.
. .Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de
até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta
. .SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes
ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
. .( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não
executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º
da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
.
.NOME DO/DA PARTICIPANTE
.NOME DA CHEFIA IMEDIATA OU CHEFIA DA UNIDADE
DE EXECUÇÃO
PORTARIA MPS Nº 3.536, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Divulga o resultado da avaliação de desempenho
institucional do Ministério da Previdência Social para o
ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, no art. 43, incisos
I e II da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta no Processo SEI nº
10128.014084/2024-61, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional,
relativo ao ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024, que será considerado
para o pagamento das gratificações de desempenho no âmbito do Ministério da
Previdência Social.
Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional da avaliação
de desempenho, a média do Ministério da Previdência Social é de 100% (cem por cento).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
D EC I S ÃO
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010,
publica-se o resultado do julgamento da 132ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar, realizada em 29 de outubro de 2024, de forma presencial na
Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.
1) Processo nº 44011.002888/2021-02
Auto de Infração nº 04/2021;
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Recorridos: Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro
Guimarães e Willian Acacio Ayres Angola;
Procuradores: Rosicleide Serpa de Souza Alves - OAB DF 22.904;
Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência;
Relator: Nádia de Moura Chagas Souza
Decisão: Processo retirado de pauta em virtude da comunicação de impedimentos
por parte da relatora.
2) Processo nº 44011.003701/2020-07
Auto de Infração nº 08/2020;
Recorrentes: Claudio Santos Nascimento, Eli Soares Jucá, Jorge Éden Freitas
Conceição e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC),
Jildésio Souza Beda, João Carlos Dias Ferreira, Valdair Tavares da Fonseca e Naor Alves de Paula
Filho;
Procurador: Edward Marcones S Gonçalves OAB DF 21.182; André da Rocha Souza
OAB DF 37.271;
Entidade: Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB;
Relator: Adriano Cardoso Henrique
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO
N AC I O N A L .
1. As deliberações do Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração (COPAI)
possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a lavratura do auto de infração, pois
são um mero instrumento de governança da PREVIC. Assim, a lavratura não está condicionada
à opinião do COPAI. Precedentes.
2. De acordo com a teoria processual da asserção, as condições da ação, como a
legitimidade passiva, devem ser analisadas à luz do que é afirmado pelo demandante, sob pena
de se adentrar no mérito da ação. Portanto, o reconhecimento de eventual ilegitimidade
passiva deve ser evidente e manifesto, cuja conclusão independe de um desenvolvimento
cognitivo ou procedimento probatório, cabendo a avaliação acerca da maior ou menor
participação dos integrantes da cadeia de investimento à análise de mérito.
3. Não apenas a lavratura do auto de infração tem o poder de interromper o lapso
prescricional, mas qualquer ato que demonstre a existência de uma apuração, inclusive
anterior à própria lavratura do auto de infração. Precedentes.
4. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, ocorrerá no âmbito do processo administrativo paralisado por mais de três
anos. Ocorre que o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à
legislação no âmbito do Regime de Previdência Complementar (RPC) "terá início com a
lavratura do auto de infração ou a instauração do inquérito administrativo", conforme o art. 2º
do Decreto nº 4.942, de 2003. Logo, não se pode falar em prescrição intercorrente antes da
lavratura do auto de infração. Precedentes.
5. Demonstrada a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional (art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003), bem como a
responsabilização dos agentes.
6. Recursos voluntário e de ofício conhecidos, mas não providos
Decisão:
1- Preliminar da Submissão ao Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração
- COPAI (Portaria Previc Nº 338/2023): Por seis votos contrários e 1 voto favorável do
Presidente, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide afastar a preliminar.
2- Preliminar da Aplicação do Art. 22, § 2º Do Decreto Nº 4.942, de 2003 (Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC): Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência
Complementar rejeita preliminar.
3- Preliminar da Ilegitimidade Passiva: Por unanimidade a Câmara de Recursos da
Previdência Complementar rejeita a preliminar.
4- Preliminar Prejudicial de Mérito - Prescrição: Por cinco votos favoráveis e 2
contrários, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeitou a prejudicial de
mérito prescrição.
5- Mérito - Por quatro votos favoráveis e 3 divergentes a Câmara de Recursos da
Previdência Complementar conhece o recurso apresentado e nega o provimento.
6- Recurso de Ofício por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência
Complementar conhece o o Recurso de Ofício e nega o provimento.
3) Processo nº 44011.006660/2019-69
Auto de Infração nº 17/2019;
Recorrentes: Antônio Ribeiro Cardoso, Daniela Marília da Silva, Donizetti Martins
de Araújo Neto, Gesmar José Vieira, Marcelo Bernardes Guimarães Filho, Maria Beatriz Zacarias
Hannouche, Pedro Afonso Domingues Batista e Sandro Rogério Lima Belo
Recorridos: Gercino Afonso Mendes Siqueira, José Carlos Zoccoli, Maria de Fá t i m a
Gomes Xavier e Mário Zeidler Machado Milhomem
Procuradores: Lara Corrêa Sabino Bresciani OAB DF 24.162; Ana Carolina Ribeiro
de Oliveira Mendes OAB DF 27.413; Mauríccio Corrêa Sette Torres OAB DF 12.659; Helder
Rosa Florêncio OAB DF 17.125; Izabella Luiza Alves Saraiva OAB DF 39.755; Fábio Augusto
Junqueira de Carvalho OAB RJ 116.940; Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel OAB RJ
114.798; Carlos Alberto Barros de Lima Filho OAB MG 101.525; Cesar Augusto de Aguiar Filho
OAB SP 239..843; Beatriz Giardini Gonçalves OAB SP 400.114; Mirla Lofrano Sanches OAB SP
163.649; Livia Resende Silva OAB MG 138.125; Thomás Vasconcellos da Silva OAB RJ 153.437;
Vinícius Saramago Gonçalves OAB RJ 172.845; Paola Godinho Ishihara OAB SP 419.782;
Emanoil Constantino Samiotis OAB SP 420.393; Cornélio Medeiros Pereira OAB SP 147.146.
Entidade: Fundação CELG de Seguros e Previdência - ELETRA;
Relator: Ana Paula Oriola de Raeffray.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM COTAS
DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SEM A SUFICIENTE ANÁLISE DE RISCOS.
INFRAÇÃO AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 33, II, DO DECRETO Nº 4.942/2003.
Decisão:
1 - Preliminar Prescrição: por seis votos favoráveis e 1 voto contrário a Câmara de
Recursos da Previdência Complementar reconhece a prescrição punitiva.
2- Recurso de Ofício torna-se prejudicado pela declaração da prescrição.
FÁBIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA
Presidente da Câmara

                            

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