DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 30 Constituem atribuições e responsabilidades dos participantes do PGD-MPS, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022, as obrigações previstas no
art. 26 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
§ 1º O agente público participante do PGD deverá:
I - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a
chefia imediata;
II - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação definida;
IV - responder, pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR, ao ser contatado no horário de funcionamento do órgão; e
V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado.
Art. 31 Caberá ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão e desempenho;
II - encaminhar a unidade de gestão de pessoas os participantes do PGD e os regimes de execução, mantendo a relação atualizada, quando solicitado;
III - gerir o PGD no âmbito de sua unidade;
IV - analisar e controlar os resultados obtidos mediante as metas fixadas para sua unidade;
V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
VII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular
cumprimento das regras do PGD;
VIII - indicar os responsáveis pelo acompanhamento administrativo, execução e operacionalização do PGD no âmbito da sua unidade.
Seção II
Pagamentos e Indenizações
Art. 32 Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do programa de gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas
excedentes.
Art. 33 Não haverá banco de horas para os participantes do programa de gestão e desempenho, visto que o controle será realizado por metas.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as horas negativas, antes do início
da participação no programa de gestão e desempenho, exceto para a compensação do recesso de final de ano.
Art. 34 O participante do programa de gestão e desempenho somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência
para o local de trabalho e vice-versa.
Art. 35 Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa em regime de teletrabalho.
Art. 36 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial, para os participantes
do programa em regime de teletrabalho integral.
Art. 37 Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 38 A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias,
postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Art. 39 O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas,
será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
Art. 40 Caberá desconto em folha de pagamento nos casos definidos no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 52, de 2023.
§ 1º A chefia imediata deverá encaminhar para a área de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.
§ 2º A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Art. 41 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Seção III
Sistemas e envio de dados
Art. 42 O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado de
acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD.
Parágrafo único. Fica definido como sistema do PGD a ser utilizado por este Ministério, o sistema PGD Petrvs, conforme termo de adesão à Secretaria de Serviços
Compartilhados, via Colaboragov.
Art. 43 Fica a Secretaria-Executiva responsável pelo envio ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGD,
observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Os casos não contemplados por esta Portaria serão submetidos para manifestação da Secretaria-Executiva, que decidirá, com assessoramento técnico da área de gestão
de pessoas.
Art. 45 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. DADOS DO PARTICIPANTE:
. .Termo de Ciência e Responsabilidade do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da Previdência Social
. .Nome do participante:
.
. .Matrícula:
.
. .Cargo/função:
.
. .E-mail institucional:
.
. .E-mail pessoal:
.
. .Celular com DDD:
.( )
. .Unidade de execução (nome e sigla):
.
. .Unidade de exercício (nome e sigla):
.
. .Modalidade de execução:
.[ ] PRESENCIAL [ ] TELETRABALHO
. .Regime de execução:
.[ ] PRESENCIAL [ ] PARCIAL [ ] INTEGRAL
. .Canal de comunicação utilizado pela equipe:
.
. .Data de início da vigência:
.
. .Data de término da vigência:
.
. .2. ESPECIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS:
2.1. Regras de Comparecimento Presencial:
2.1.1. O servidor deverá executar seu trabalho de forma presencial na modalidade de execução teletrabalho parcial:
Dia (da semana ou data específica):
Turno:
.
. .Descrição:
.
. .2.1.1. Quando convocado, o participante (em teletrabalho parcial ou integral) deverá comparecer após 72 horas após
comunicado pelos meios previstos neste termo.
2.1.2. Quando exista pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, deverá
comparecer após 48 (quarenta e oito reais) horas.
2.1.3. Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos do
Órgão ou às pessoas de uma forma geral, deverá comparecer após 2 (duas) horas, para os servidores residentes no
Distrito Federal ou no município da unidade de exercício, podendo a convocação ser realizada por qualquer meio de
comunicação.
.
. .3. O participante do Programa acima qualificado DECLARA QUE:
I - Estou ciente que minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho são:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho pactuado e o disposto neste TCR;
b) atender às convocações para comparecimento presencial, no prazo estabelecido nesse TCR;
c) estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Ministério da Previdência Social, pelos meios
de comunicação definidos nesse TCR;
.

                            

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