DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
vii. ataques cibernéticos;
viii. fenômenos naturais; e
ix. incidentes e catástrofes
c. A presidência brasileira do G20 e a adoção das medidas necessárias à sua
concretização, considerando as premissas e os riscos estimados, produzem as seguintes
oportunidades:
i. consolidação da gestão coordenada e integrada e evolução da qualidade de
segurança, tanto para grandes eventos quanto para as ações ordinárias de prevenção e
repressão de delitos e ameaças em todos os níveis;
ii. aprimoramento das estruturas de capacitação, da doutrina e da qualificação
técnica dos profissionais envolvidos com a segurança, dentro de padrões de excelência, com
a consequente melhoria no cumprimento sistemático de suas competências legais e de seus
serviços.
7. OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
As medidas articuladas pelos Ministérios signatários, têm, entre outros, os
seguintes objetivos:
a. consolidação da imagem internacional do Brasil, dentro dos parâmetros e
objetivos estabelecidos pela presidência brasileira do G20;
b. garantia de realização dos eventos oficiais da presidência brasileira do G20 em
ambiente pacífico e seguro;
c. fortalecimento da cultura de integração e cooperação interagências, deixando-
a como legado para as ações ordinárias de segurança no País; e
d. identificação, prevenção e mitigação dos riscos à segurança do evento desde a
preparação até a conclusão da presidência do G20.
8. ESTRATÉGIAS
Para alcançar os objetivos estabelecidos, as instituições utilizarão as seguintes
estratégias:
a. fomentar a atuação integrada das instituições desde a fase de planejamento
até o final da execução das ações de segurança, respeitando-se as atribuições legais e
promovendo a racionalização de meios;
b. elaborar e implementar um plano integrado das ações de inteligência, defesa,
segurança pública e gestão;
c. estabelecer protocolos de atuação integrada;
d. fortalecer as estruturas de capacitação das instituições;
e. desenvolver e utilizar ferramentas tecnológicas para integração das agências
envolvidas com as ações de segurança;
f. promover atividades de treinamento e capacitação necessárias à realização das
ações de segurança em nível de excelência e com elevado grau de integração nas ações de
planejamento e execução; e
g. realizar
constante avaliação
do planejamento,
promovendo eventuais
adequações que se mostrem necessárias.
9. METAS
As instituições envolvidas no processo buscarão atingir, entre outras, as seguintes
metas:
a. elaborar planos integrados para as dimensões de segurança pública, defesa
nacional, inteligência e gestão;
b. elaborar protocolo de resposta a incidentes; e
c. integrar as instituições federais, estaduais e municipais durante a operação de
segurança dos eventos oficiais da presidência brasileira do G20.
10. AÇÕES
As ações necessárias ao atendimento dos objetivos e ao alcance das metas deste
plano serão detalhadas nos planejamentos táticos e operacionais e terão como referência, no
que couber, o Plano Estratégico Integrado de Segurança da Presidência Brasileira do G20
(PEIS-G20) elaborado pelas instituições signatárias.
11. EIXOS DE ATUAÇÃO
Os objetivos estabelecidos neste Plano somente serão alcançados a partir de
ações conjuntas, coordenadas e integradas de todas as agências envolvidas com a segurança,
que serão realizadas a partir de quatro grandes eixos de atuação:
a. Segurança de autoridades;
b. Segurança de eventos;
c. Segurança das infraestruturas críticas; e
d. Segurança cibernética.
12. DIMENSÕES DE ATUAÇÃO
Cada um dos eixos de atuação desdobra-se em quatro dimensões, possibilitando
a clara identificação de responsabilidades sobre o conjunto das ações:
a. Inteligência: estão contidas no eixo de inteligência o desenvolvimento de ações
de caráter operacional, tático ou estratégico e a produção de avaliações de riscos e de
conhecimentos sobre óbices, antagonismos ou ameaças relativas a assuntos e temas
essenciais;
b. Defesa Nacional: estão contidas na dimensão de defesa nacional as atividades
desenvolvidas primariamente pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelas Forças
Singulares: Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica;
c. Segurança Pública: estão contidas na dimensão de segurança pública as
atividades desenvolvidas pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícias civis e
militares, corpos de bombeiros militares, guardas municipais e órgãos de engenharia e
fiscalização de trânsito, bem como pelos órgãos responsáveis pela coordenação, integração
ou apoio a essas instituições; e
d. Gestão: estão contidas na dimensão de gestão as atividades a serem
desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Fazenda, pelo
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, pelos Ministérios responsáveis pela
organização das reuniões individuais e pelo GSI/PR, que, apesar de terem impacto sobre a
segurança dos eventos, não resultam, necessariamente, em emprego das forças de
segurança.
As atividades planejadas a partir do cruzamento entre os eixos e dimensões de
atuação estão descritas na matriz de responsabilidades que compõe o Anexo "III". A execução
de cada uma das atividades ocorrerá a partir da coordenação entre responsáveis primários e
responsáveis acessórios, nos três níveis federativos e dentro dos princípios estabelecidos na
presente portaria. A definição das responsabilidades primárias e acessórias no âmbito de
cada uma das ações estabelece a governança pontual das medidas, à qual se superpõe a
coordenação das instituições responsáveis pelas quatro dimensões do PEIS-G20.
13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos locais de eventos que contarem com a presença do Presidente da República
ou do Vice-Presidente da República e de seus familiares, as ações relativas à segurança dessas
Autoridades serão de responsabilidade do GSIIPR, em coordenação com os órgãos de Defesa
e de Segurança Pública, na forma do disposto na Lei n° 10.683/2003.
A concretização da estratégia proposta para a segurança, objeto deste PEIS,
depende da efetiva integração, cooperação, complementaridade e postura proativa na
atuação das instituições envolvidas na segurança da presidência brasileira do G20.
Os planos táticos e operacionais decorrentes deste plano estarão em processo
de contínuo aperfeiçoamento, uma vez que, até as datas dos eventos, poderão ocorrer
alterações dos cenários e das avaliações de riscos. Por esta razão, sublinha-se a necessidade
de revisão periódica e atualização dos planejamentos em relação aos fatos que interfiram
e impactem a segurança dos eventos. Eventuais alterações dos planos serão comunicadas,
por intermédio da coordenação integrada de segurança da presidência brasileira do G20,
aos representantes dos quatro eixos e das quatro dimensões de atuação.
ANEXO II
BASE NORMATIVA AO PLANO ESTRATÉGICO INTEGRADO DE SEGURANÇA DA
PRESIDÊNCIA BRASILEIRA DO G20
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB);
Lei nº 7.565, de 23 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA);
Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 (Institui o Segurança do Tráfego
Aquaviário - LESTA);
Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 (Institui o Sistema Brasileiro de
Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência, e dá outras providências);
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Normas Gerais para a
Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas);
Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 (Fixa as Diretrizes para o Emprego das
Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem);
Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002 (Dispõe sobre a segurança do
Presidente da República);
Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023 (Dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência);
Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016 (Fixa a Política Nacional de
Inteligência);
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (Estabelece a organização básica dos
órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências);
Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018 (Aprova a Política Nacional de
Segurança de Infraestruturas Críticas);
Decreto nº 11.426, de 1º março de 2023 (Altera regulamentações para integrar
a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República);
Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010 (Dispõe sobre o Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC);
ICA 100-12/2009 (regras do Ar e Serviço de Tráfego Aéreo); Normas Operacionais
do Sistema de Defesa Aeroespacial (NOSDA);
Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022 (Aprova o Plano Nacional de
Segurança de Infraestruturas Críticas);
Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023 (Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos);
Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023 (Dispõe sobre o Programa de
Privacidade e Segurança da Informação - PPSI);
Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023 (Institui a Comissão Nacional para a
Coordenação da Presidência do G20);
Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020 (Aprova a Estratégia Nacional de
Segurança de Infraestruturas Críticas); e
Decreto nº 11.759, de 30 de outubro de 2023 (Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério da Justiça e Segurança Pública).
ANEXO III
ANÁLISE DE COMPLEXIDADE INDIVIDUAL DAS REUNIÕES E ALOCAÇÃO DAS AÇÕES
NECESSÁRIAS PARA MITIGAÇÃO DE RISCO
(Teor de caráter reservado, nos termos do art. 23, inciso VII, e art. 24, § 1º, inciso
III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE AÇÃO CLIMÁTICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo dos Emirados Árabes Unidos
(doravante referidos individualmente como "Partícipe" e, coletivamente, como
"Partícipes"):
Desejando fortalecer a cooperação entre os dois países para acelerar a ação
climática e implementar o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima (UNFCCC), para o cumprimento de suas metas de longo prazo,
inclusive em favor de uma 28ª Conferência das Partes da UNFCCC (COP28) exitosa nos
Emirados Árabes Unidos, e reconhecendo o crescente impacto da mudança do clima nos países
em desenvolvimento e nas comunidades vulneráveis em particular;
Reconhecendo que a ação climática pode ser um motor do crescimento
econômico, da criação de empregos e do desenvolvimento sustentável;
Em consonância com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países;
Decidiram o seguinte:
Parágrafo 1
Objetivo
O objetivo deste Memorando de Entendimento (doravante denominado "MdE") é
estabelecer uma estrutura para facilitar e aprimorar a cooperação bilateral sobre ação
climática entre os Partícipes. Este MdE fornece a estrutura dentro da qual projetos e iniciativas
específicas de colaboração podem ser propostos e implementados pelos Partícipes.
Os Partícipes envidarão esforços para incentivar e facilitar, conforme adequado, o
trabalho em rede e a cooperação entre suas respectivas entidades governamentais, empresas,
agências de pesquisa e outros atores para a realização do objetivo deste MdE e em apoio a uma
conclusão bem-sucedida da COP28 em novembro-dezembro de 2023, nos Emirados Árabes
Unidos, inclusive com a conclusão do primeiro Balanço Global (Global Stocktake) do Acordo de
Paris sob a UNFCCC.
Parágrafo 2
Áreas de cooperação
As áreas de cooperação podem incluir:
1. Inovação agrícola e segurança alimentar e hídrica;
2. Descarbonização da indústria pesada;
3. Descarbonização da indústria marítima,
4. Adaptação e resiliência;
5. Abordagens baseadas em ecossistemas;
6. Desmatamento, incluindo a cooperação internacional relacionada ao assunto;
7. Sinergias entre biodiversidade e mudança do clima;
8. Financiamento e investimento verde;
9. Empoderamento de mulheres e jovens para a ação climática;
10. Povos indígenas e comunidades locais;
11. Transição energética
12. Colaborações científicas e de pesquisa; e
13. Quaisquer outras áreas de cooperação, conforme decidido conjuntamente
pelos Partícipes.
Parágrafo 3
Formas de cooperação
1. Os Partícipes tencionam fortalecer a cooperação nas áreas de interesse mútuo
para ação climática por meio da cooperação contínua ao longo da COP29 e da COP30, com a
criação de grupo de trabalho, cujas atividades podem incluir:
a. Estabelecimento de um conjunto de prioridades climáticas sobre as quais o
grupo pode cooperar e apresentar por meio do Grupo dos Vinte (G20), num processo de
construção para a COP28 e para as futuras Presidências, com o objetivo de obter resultados
plurianuais e em multipresidenciais.
b. Trabalho conjunto por meio dos fluxos de trabalho do G20 sobre Meio
Ambiente, Sustentabilidade Climática e Transição Energética no processo de preparação do
G20 até a COP28 para encorajar ações climáticas ambiciosas.
c. Desenvolvimento de iniciativas conjuntas para a COP28, incluindo a avaliação de
oportunidades para usar a COP28 como plataforma de apoio a esforços ou iniciativas para
reduzir o desmatamento na Amazônia e destacar oportunidades para que a cooperação
internacional apoie esses esforços.
d. Fomento de um programa plurianual de cooperação sobre natureza e
biodiversidade.
e. Concordância com o desenvolvimento de programas de trabalho conjuntos de
eventos, comunicações, atividades de liderança de pensamento e resultados para cumprir com
o conjunto de prioridades de longo prazo.
f. Troca de informações (conhecimento, experiências, melhores práticas) sobre
políticas, programas, regulamentos, padrões, modelos de negócios e outras atividades de
facilitação para o meio ambiente através de palestras, seminários, visitas e outros compromissos;
g. Pesquisa e desenvolvimento conjuntos;

                            

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