DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Butalbital
14. Camazepam
15. Cetamina
16. Cetazolam
17. Ciclobarbital
18. Clobazam
19. Clonazepam
20. Clonazolam
21. Clorazepam
22. Clorazepato
23. Clordiazepóxido
24. Cloreto de etila
25. Cloreto de metileno/diclorometano
26. Clotiazepam
27. Cloxazolam
28. Delorazepam
29. Diazepam
30. Diclazepam
31. Escetamina
32. Estazolam
33. Eszopiclona
34. Etclorvinol
35. Etilanfetamina (N-etilanfetamina)
36. Etinamato
37. Etizolam
38. Fenazepam
39. Fenobarbital
40. Flualprazolam
41. Flubromazolam
42. Fludiazepam
43. Flunitrazepam
44. Flunitrazolam
45. Flurazepam
46. GBL
47. GHB - (ácido gama - hidroxibutírico)
48. Glutetimida
49. Halazepam
50. Haloxazolam
51. Lefetamina
52. Loflazepato de etila
53. Loprazolam
54. Lorazepam
55. Lormetazepam
56. Medazepam
57. Meprobamato
58. Mesocarbo
59. Metilfenobarbital (prominal)
60. Metiprilona
61. Midazolam
62. Modafinila
63. Nimetazepam
64. Nitrazepam
65. Norcanfano (fencanfamina)
66. Nordazepam
67. Oxazepam
68. Oxazolam
69. Pemolina
70. Pentazocina
71. Pentobarbital
72. Perampanel
73. Pinazepam
74. Pipradrol
75. Pirovalerona
76. Prazepam
77. Prolintano
78. Propilexedrina
79. Secbutabarbital
80. Secobarbital
81. Temazepam
82. Tetrazepam
83. Tiamilal
84. Tiopental
85. Triazolam
86. Tricloroetileno
87. Triexifenidil
88. Vinilbital
89. Zaleplona
90. Zolpidem
91. Zopiclona
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) 
os 
medicamentos 
que
contenham 
fenobarbital, 
metilfenobarbital
(prominal), barbital e barbexaclona, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle
Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a
seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM
RETENÇÃO DA RECEITA".
3) em relação ao controle do cloreto de etila:
3.1. fica proibido o uso do cloreto de etila para fins médicos, bem como a
sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra
forma que possibilite o seu uso indevido.
3.2. o controle e a fiscalização da substância cloreto de etila, ficam
submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de
acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria
MJSP nº 240, de 12/03/2019.
4) (Excluído)
5) (Excluído)
6) fica proibido o uso humano de cloreto de metileno/diclorometano e de
tricloroetileno, por via oral ou inalação.
7) quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as
substâncias cloreto de metileno/diclorometano e tricloroetileno estão excluídas dos
controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos
pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça e Segurança
Pública).
8) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH-
PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
9) os medicamentos que contenham perampanel ficam sujeitos à prescrição
em Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula
devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
10) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista os isômeros
relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
11)
a importação
e
a exportação
de padrões
analíticos
à base
das
substâncias
aprobarbital, 
armodafinila,
barbexaclona, 
bromazolam,
cetamina,
clorazepam, escetamina,
eszopiclona, flunitrazolam,
GBL, modafinila,
perampanel,
prolintano, propilexedrina, tiamilal, tiopental, triexifenidil, zaleplona e zopiclona, em
que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade,
não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente.
O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais,
éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros,
das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes
de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não ultrapasse o limite especificado.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não
listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na
Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
13) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis
regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de
dezembro de 2019, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
14) A dispensação e o uso dos medicamentos contendo as substâncias
cetamina e escetamina só serão permitidos em estabelecimentos de saúde.
15) O medicamento contendo a substância escetamina em spray para uso
por via nasal deve ser administrado em estabelecimentos de saúde sob observação de
um profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado
clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento.
LISTA - B2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas à Notificação de Receita "B2")
1. Aminorex
2. Anfepramona
3. Femproporex
4. Fendimetrazina
5. Fentermina
6. Mazindol
7. Mefenorex
8. Sibutramina
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito
metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista, os isômeros proscritos
4-MEC, 5-MAPDB e
pentedrona, que estão relacionados na
Lista "F2" deste
regulamento.
4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
DEET (N, N-dietil-3-metilbenzamida).
5) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista os isômeros
relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
6) A importação
e a exportação de padrões analíticos
à base de
sibutramina, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500
mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação,
respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à
base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres
e de isômeros, da substância citada, a menos que sejam explicitamente excetuados ou
constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo
sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
7) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não
listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na
Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C1
LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)
1. Acepromazina
2. Ácido valpróico
3. Agomelatina
4. Amantadina
5. Amissulprida
6. Amitriptilina
7. Amoxapina
8. Aripiprazol
9. Asenapina
10. Atomoxetina
11. Azaciclonol
12. Beclamida
13. Benactizina
14. Benfluorex
15. Benzidamina
16. Benzoctamina
17. Benzoquinamida
18. Biperideno
19. Brexpiprazol
20. Brivaracetam
21. Bupropiona
22. Buspirona
23. Butaperazina
24. Butriptilina
25. Canabidiol (CBD)
26. Captodiamo
27. Carbamazepina
28. Caroxazona
29. Celecoxibe
30. Ciclarbamato
31. Ciclexedrina
32. Ciclopentolato
33. Cisaprida
34. Citalopram
35. Clomacrano
36. Clometiazol
37. Clomipramina
38. Clorexadol
39. Clorpromazina
40. Clorprotixeno
41. Clotiapina
42. Clozapina
43. Dapoxetina
44. Desflurano
45. Desipramina
46. Desvenlafaxina
47. Deutetrabenazina
48. Dexetimida
49. Dexmedetomidina
50. Dibenzepina
51. Dimetracrina
52. Disopiramida
53. Dissulfiram
54. Divalproato de sódio
55. Dixirazina
56. Donepezila

                            

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