DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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93
Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Fica excluída do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .9.3.9.01.00.00-6
.PERDAS INCORRIDAS - CONTROLE
.-
.Registrar os valores das perdas incorridas associadas ao risco de crédito na constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos. O saldo deve corresponder
ao somatório dos saldos das perdas incorridas nas provisões para perdas associadas ao risco de crédito, em contrapartida aos subtítulos do título 3.3.9.01.00.00-2 Perdas
Incorridas.
Art. 5º Fica incluído o Anexo IV na Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
"ANEXO IV
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .9.8.0.00.00.00-5
.OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR -
CO N T R O L E
.-
.-
. .9.8.1.00.00.00-2
.Programas e Operações com Garantias ou Incentivos
Governamentais - Controle
.-
.-
. .9.8.1.10.00.00-1
.PROGRAMAS
E
OPERAÇÕES
COM
GARANTIAS
GOVERNAMENTAIS - CONTROLE
.-
.Registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com garantias governamentais.
. .9.8.1.20.00.00-0
.PROGRAMAS
E
OPERAÇÕES
COM
INCENTIVOS
GOVERNAMENTAIS - CONTROLE
.-
.Registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com incentivos governamentais que não na forma de garantia.
. .9.8.2.00.00.00-9
.Entidades externas
.-
.-
. .9.8.2.10.00.00-8
.FUNDOS GARANTIDORES
.-
.Registrar, pelas instituições associadas ao FGC e ao FGCOOP, os valores utilizados na apuração da base de cálculo das contribuições aos respectivos fundos garantidores, em
contrapartida a conta 3.8.2.10.00.00-4 FUNDOS GARANTIDORES.
. .9.8.2.10.01.00-7
.Contribuição Ordinária
.-
.Registrar o saldo contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia ordinária do FGC e do FGCOOP.
. .9.8.2.10.01.01-4
.Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio
.-
.-
. .9.8.2.10.01.02-1
.Deposito de Poupança
.-
.-
. .9.8.2.10.01.03-8
.Depósito a Prazo
.-
.-
. .9.8.2.10.01.04-5
.Depósitos não Movimentáveis por Cheque
.-
.-
. .9.8.2.10.01.05-2
.Letras de Câmbio
.-
.-
. .9.8.2.10.01.06-9
.Letras Hipotecárias
.-
.-
. .9.8.2.10.01.07-6
.Letras de Crédito Imobiliário
.-
.-
. .9.8.2.10.01.08-3
.Letras de Crédito do Agronegócio
.-
.-
. .9.8.2.10.01.09-0
.Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março
de 2012
.-
.-
. .9.8.2.10.02.00-6
.Contribuição Especial
.-
.Registrar o saldo contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia especial do FGC.
. .9.8.2.10.02.01-3
.Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação
de Recebíveis
.-
.-
. .9.8.2.10.03.00-5
.Contribuição Adicional - Captação de Referência
.-
.Registrar o saldo contratual das captações, de acordo com a contraparte, para cálculo da contribuição adicional ao FGC.
. .9.8.2.10.03.01-2
.Captação Total
.-
.-
. .9.8.2.10.03.02-9
.(-) Captação de Entidades Ligadas
.-
.-
. .9.8.2.10.03.03-6
.(-) Captação de Instituições Financeiras
.-
.-
. .9.8.8.00.00.00-1
.Controles de Natureza Tributária
.-
.-
. .9.8.8.10.00.00-0
.ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467 -
CO N T R O L E
.-
.Registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei
nº 14.467, de 2022.
. .9.8.8.20.00.00-9
.PERDAS INCORRIDAS
.-
.Registrar os valores das perdas incorridas associadas ao risco de crédito na constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos, em contrapartida ao título
3.8.8.20.00.00-5 Perdas Incorridas.
" (NR)
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 392, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº 21000.020053/2022-31
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão
de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização, bem
como
a
Nota
Técnica
nº
1538/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 213/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00282/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no
artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos
I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica
EXPORTADORA FLORENZANO LTDA (CNPJ nº 22.975.999/0001-27), pela prática do ato
lesivo previsto no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 56.918,41 (cinquenta e seis mil novecentos e dezoito
reais e quarenta e um centavos);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a forma
do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013;
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
i) em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e
em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo; ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii;
ii) em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede
da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não
inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho
de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto;
iii) nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado
em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão.
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.020053/2022-31
Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no
Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de
multa, no valor de R$ 56.918,41 (cinquenta e seis mil novecentos e dezoito reais e
quarenta e um centavos), obtido pela incidência da alíquota total de 0,1% (um décimo por
cento) sobre o valor do faturamento bruto da empresa do exercício de 2018, excluídos os
tributos, e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa
jurídica:
EXPORTADORA FLORENZANO LTDA (CNPJ nº 22.975.999/0001-27)
Por ter utilizado Certificado Fitossanitário ilegítimo em operação de exportação
de produtos vegetais à Coreia do Sul, ensejando a responsabilidade objetiva pela prática do
ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 18 PRODEP, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em ofício na
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º,
da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar o
Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.125666/2024-57, como interessados:
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito FederalCODHAB, Associação dos
Mutuários do Planalto Central-ASSMPC e adquirentes de unidades imobiliárias do
empreendimento habitacional Alto Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião-
DF, para apuração de possíveis atos de improbidade administrativa na execução da política
habitacional do Distrito Federal pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal-CODHAB e pelas associações e cooperativas habitacionais, nos moldes da
Lei nº 3.877/2006, no que se refere ao empreendimento Alto Mangueiral, na Região
Administrativa de São Sebastião-DF.
CARINA COSTA OLIVEIRA LEITE
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
RESOLUÇÃO Nº 147/CSMPM, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece critérios para fins de promoção por
merecimento de integrantes do Ministério Público
Militar.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições
previstas no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando o disposto nos arts. 93 e 129 da Constituição Federal, que
fundamentam o direito à promoção dos integrantes da carreira do Ministério Público Militar;
Considerando
a
contínua
necessidade
de
atualizar
e
aprimorar
as
regulamentações do Ministério Público Militar, a fim de alinhá-las com as diretrizes do
Conselho Nacional do Ministério Público, destacando-se a Recomendação n.º 108, de 5
de fevereiro de 2024, que orienta os ramos e unidades do Ministério Público a
estabelecerem critérios claros e objetivos para a promoção e remoção por merecimento
de seus integrantes;
Considerando a relevância de estabelecer critérios claros e objetivos para
promoção por merecimento, a fim de assegurar a impessoalidade, a moralidade, a
isonomia, a eficiência, a legalidade e a transparência no processo de apuração do mérito;
Considerando a Recomendação CNMP n.º 79, de 30 de novembro de 2020,
que versa sobre a instituição de programas e de ações sobre equidade de gênero e de
raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;
Considerando a necessidade de subsidiar as decisões de promoção com
critérios de natureza objetiva que permitam regulamentar e aferir de forma eficiente o
merecimento de cada
concorrente à promoção, com base
em critérios como
desempenho, produtividade, resolutividade e presteza no exercício das atribuições;
Considerando que os princípios de resolutividade e aperfeiçoamento técnico
são essenciais para promover a missão constitucional do Ministério Público Militar,
contribuindo para uma atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva;
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