DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a promoção por merecimento deve refletir uma avaliação
justa e abrangente, que não somente reconhece os resultados alcançados, mas também
incentiva a dedicação contínua ao aprimoramento pessoal e profissional;
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução estabelece os critérios a serem observados
para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público
Militar.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 2º As promoções por merecimento de integrantes do Ministério Público
Militar
far-se-ão em
sessão pública,
por meio
de votação
nominal, aberta
e
fundamentada.
Art. 3º Todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e
postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com
transmissão de áudio e vídeo na rede mundial de computadores, salvo excepcional
situação que impeça a transmissão.
Art. 4º É obrigatória a promoção do integrante do Ministério Público Militar
que figure por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de
merecimento elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar.
Art. 5º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e
por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, pela
frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais.
§ 1º Cabe à Corregedoria do Ministério Público Militar assegurar que os
assentamentos
dos Membros
contenham
informações
relativas ao
seu
efetivo
desempenho na atividade-fim, bem como outras informações indispensáveis para a
aferição do merecimento.
§ 2º Na aferição do merecimento, recomenda-se a aplicação de mecanismos
e normas que asseguram o cumprimento efetivo dos princípios constitucionais da
impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência, legalidade e transparência do processo
de apuração do mérito, sendo vedada qualquer espécie de preconceito ou privilégio.
§ 3º Na avaliação dos títulos, publicações e atividades que promovam as
áreas afetas às atribuições constitucionais e legais do Ministério Público, deverá se ter
como especial ênfase a contemporaneidade de tais produções com o processo de
promoção que esteja sendo submetido ao crivo do CSMPM.
Art. 6º Para efeitos de promoção por merecimento dos integrantes do
Ministério Público, a avaliação objetiva dos critérios deverá considerar:
I - o desempenho, a resolutividade, a produtividade e a presteza na atuação
profissional;
II - o número de vezes em que já tenha participado de listas;
III - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento,
atribuindo-se respectiva
gradação, observados,
para efeito de
participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade;
IV - a publicação de trabalhos jurídicos;
V - a estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos,
tecnologia, instalações físicas e recursos materiais.
Parágrafo único. Na avaliação da resolutividade, serão considerados os
seguintes critérios avaliativos:
I - Adoção de indicadores de resolutividade;
II - Consideração de indicadores sociais da área de atuação do membro;
III - Aferição de resultados quantificáveis relevantes relacionados à atuação
institucional.
Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I - dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente;
b) pontualidade nas audiências e nas sessões; e
c) atendimento de atos emanados dos Órgãos Superiores da unidade
ministerial cumprimento dos respectivos prazos;
II - celeridade no exercício da atividade ministerial, considerando-se:
a) a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais, computando-se o
número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; e
b) o tempo médio para a prática de atos.
Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, deve se considerar:
I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas
Escolas
Institucionais,
Fundacionais
ou
Associativas
do
Ministério
Público,
da
Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Governo ou
de instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), considerando a
contribuição para a atuação resolutiva;
II - a ministração de aulas, de palestras, de conferências e de cursos com o
objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde que sem remuneração; e
III - os textos e artigos publicados em revistas do Ministério Público e em
periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais elevados da classificação oficial
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica revogada a Resolução n.º 57/CSMPM, de 6 de maio de 2008.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
GIOVANNI RATTACASO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
SAMUEL PEREIRA
Corregedor-Geral do MPM
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
LUCIANO MOREIRA GORRILHAS
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
RESOLUÇÃO Nº 148/CSMPM, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução CSMPM n.º 101, de 26 de setembro
de
2018,
que
regulamenta
o
Procedimento
Investigatório Criminal - PIC, no Ministério Público
Militar, para adequar aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-
B do Código de Processo Penal (Juiz das Garantias),
incluído pela Lei 13.964/2019.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições
previstas no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando que o art. 3º-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º
13.964/2019 (Pacote Anticrime), dispõe que: "(…) O juiz das garantias é responsável pelo
controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais
cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (…), a quem
compete: (…) ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal (…), nos
termos do inciso IV do art. 3º-B, (…) prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando
o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado
o disposto no § 2º deste artigo (…), consoante o inciso VIII do art. 3º-B; e, entre outros, (…)
determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável
para sua instauração ou prosseguimento (…)", conforme o inciso IX do art. 3º-B;
Considerando que o
Ministério Público Militar dispõe
do Procedimento
Investigatório Criminal - PIC próprio, regulamentado pela Resolução n.º 101/CSMPM, de 26 de
setembro de 2018, segundo a qual: "(…) O Procedimento Investigatório Criminal - PIC é
instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado
e presidido pelo membro do Ministério Público Militar, e terá como finalidade apurar a
ocorrência de crimes militares, servindo de embasamento para o juízo de propositura, ou não,
da respectiva ação penal (…)", nos termos do art. 1º.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, que questionavam
alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no Código de Processo
Penal, decidiu: "(…) 4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX
do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária
deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou
para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata
decretação de previsão preventiva (…)", entre outros;
Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade tem caráter vinculante e eficácia a partir da publicação da ata de
julgamento, que se deu ainda em 25 de agosto de 2023 (1378153);
Considerando que a omissão no cumprimento da referida determinação pode
repercutir na validade das investigações executadas;
Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer uma rotina coordenada,
uniforme e tempestiva de encaminhamento dos procedimentos investigatórios criminais pelo
Ministério Público Militar ao Poder Judiciário,
resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 4º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 4º O Procedimento Investigatório Criminal será instaurado por Portaria
fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem
investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da
representação e a determinação das diligências iniciais, e a designação do Secretário.
§ 1º Se, durante a instrução do Procedimento Investigatório Criminal, for
constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público
Militar poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de
outro Procedimento Investigatório Criminal, o qual será distribuído nos termos do § 2º do art.
3º.
§ 2º A instauração de Procedimento Investigatório Criminal deverá ser comunicada
ao juízo competente com a remessa da respectiva Portaria de Instauração, por meio de
peticionamento no sistema e-Proc JMU.
§ 3º Ao final das investigações, os autos com a decisão de arquivamento deverão
ser encaminhados ao respectivo juiz natural, para fins do controle de legalidade determinado
pelo art. 3º-B do Código de Processo Penal.
§ 4º A comprovação da comunicação da instauração e do encaminhamento dos
autos do procedimento investigatório criminal (PIC) à Justiça Militar da União deverá ser
juntada aos autos do respectivo procedimento.
§ 5º Não há obrigatoriedade de remessa dos autos de Notícia de Fato para controle
judicial, tendo em vista não se tratar de Procedimento de Investigação Criminal, nos termos das
Resoluções 174 e 181 do CNMP."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
GIOVANNI RATTACASO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
SAMUEL PEREIRA
Corregedor-Geral do MPM
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
LUCIANO MOREIRA GORRILHAS
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
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