DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PUBLICAÇÕES DIVERSAS Manaus, quarta-feira, 06 de novembro de 2024 3 c) A eleição do Diretor Presidente e da fixação de seus honorários. Eleito o Sr. Guido Benedito Viviani, já qualificado, para Diretor Presidente de conformidade com o artigo 14 do Estatuto Social tendo seu mandado para o triênio iniciado em 01.08.2024 e findo em 31.07.2027. O diretor, assume seu cargo de imediato, e declara, sob as penas da lei, que não está incurso em nenhum dos crimes que vedem a exploração de atividade empresarial. O Diretor Presidente comunicou que estava aberta à discussão sobre a fixação dos honorários do Diretor Presidente, e decidiu, por sua exclusiva opção, não receber honorários a título de pró-labore. Encerramento: Nada mais. Acionistas: Guido Benedito Viviani, Luciane Godoi Espenchitt Viviani. Visto do Advogado: Fernando Celso Rizzo Junior - OAB SP 293.055. Junta Comercial do Estado do Amazonas - Certifico registro sob o nº 13300013982 em 30/10/2024 e protocolo 240592514 - 22/10/2024, Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. ESTATUTO SOCIAL - Capítulo I - Da Denominação, Sede, Objeto e Duração da Companhia: Artigo 1º - A Horizonte Holding S/A é uma sociedade por ações que será regida por este Estatuto Social e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Artigo 2º - A Companhia tem sede e foro em Manaus/AM, na Avenida André Araújo, nº 2.721, Pavimento Superior, Sala 300, Aleixo, CEP: 69.060-000, podendo manter filiais, sucursais, agências ou escritórios de qualquer espécie, em qualquer parte do território nacional ou no exterior, por deliberação da Diretoria. Artigo 3º - A Companhia tem por objeto social holdings de instituições não financeiras. Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado. Capítulo II - Do Capital e das Ações: Artigo 5º - O capital social da Companhia é R$ 1.000.000,00, dividido em 1.000.000 de ações ordinárias nominativas sem valor nominal, das quais 100.000 ações ordinárias nominativas, no valor de R$ 100.000,00 encontram-se integralizadas, em moeda corrente nacional, e as remanescentes 900.000 ações ordinárias nominativas, no valor de R$ 900.000,00, serão integralizadas, também em moeda corrente nacional, até o dia 30.11.2024. § 1º - As ações são indivisíveis em relação à sociedade e quando pertencentes a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. § 2º - O capital social poderá ser aumentado, na forma do art. 168 da Lei nº 6.404/76, mediante a emissão de até 1.000.000 de novas ações ordinárias. Artigo 6º - A Companhia poderá, até o limite máximo permitido em lei, emitir ações preferenciais, com ou sem direito a voto, em uma ou mais classes, fixando-lhes as respectivas preferências e vantagens, e/ou aumentar o número de ações ordinárias, mesmo sem guardar proporção com as demais espécies de ações preferenciais. Artigo 7º - Cada ação ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais da Companhia, sendo ressalvado o direito de voto do usufrutuário no caso de ações gravadas com cláusula de usufruto com direito a voto. Artigo 8º - Os acionistas têm direito de preferência, na proporção de suas respectivas participações, na subscrição de ações. Artigo 9º - A Companhia poderá, mediante aprovação de acionistas representando a maioria do capital social, adquirir as próprias ações para permanência em tesouraria e posterior alienação ou cancelamento, até o montante do saldo de lucro e de reservas, exceto a reserva legal, sem diminuição do capital social, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 10º - Nos casos de reembolso de ações, previstos em lei, o valor do reembolso das ações será realizado com base no valor do patrimônio líquido a ser apurado por meio de balanço especial da Companhia, o qual deverá ser levantado na data do recebimento do pedido de reembolso, devendo os ativos e passivos serem avaliados de acordo com os respectivos valores de mercado. § único - O valor do reembolso das ações deverá ser pago ao acionista dissidente em 24 parcelas mensais e consecutivas, monetariamente corrigidas pelo IGPM, vencendo-se, a primeira delas, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação da Assembleia Geral que motivou o pedido de reembolso. Capítulo III - Da Organização Social: Artigo 11 - São órgãos sociais da Companhia: a) a Assembleia Geral; b) a Diretoria; c) o Conselho Fiscal. Seção I - Da Assembleia Geral: Artigo 12 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 04 primeiros meses após o encerramento do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. § 1º - A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor ou por qualquer dos Acionistas nos casos previstos na legislação ou neste estatuto, mediante comunicação escrita remetida aos acionistas por correio ou por correio eletrônico com aviso de recebimento, em intervalo não inferior a 5 dias de antecedência, estabelecendo: i) a data e horário da instalação em primeira e segunda convocação; ii) um resumo da pauta de assuntos com a Ordem do Dia e; iii) o local da realização da Assembleia Geral, o qual deverá ser o da sede social, salvo se, por razões justificadas, outro local seja escolhido. § 2º - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de titulares de, no mínimo, 3/4 do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número. § 3º - A Assembleia Geral será presidida por acionistas ou diretor eleito no ato, que convidará, dentre os diretores ou acionistas presentes, o secretário dos trabalhos. § 4º - Na Assembleia Geral em que todos os acionistas tenham comparecido, poderão ser dispensadas todas as formalidades de convocação acima previstas. § 5º - A Assembleia Geral ordinária terá por objeto: a) Tomar as contas dos administradores; b) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; c) Deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos; d) Eleger o Diretor Presidente e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso. § 6º - A Assembleia Geral extraordinária será convocada sempre que houver interesse da Companhia. Artigo 13 - Ressalvado quórum superior previsto em lei, as deliberações da Companhia serão consideradas aprovadas quando tomadas por votos representativos de mais da metade das ações do capital social, e a cada ação corresponderá o direito a 1 voto, de conformidade com o previsto no artigo 7º deste estatuto social. Seção II - Da Diretoria: Artigo 14 - A administração da Companhia será exercida por um único Diretor designado como “Diretor Presidente”, podendo ser acionista ou não, residente no país, eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 03 anos, permitida a reeleição. § 1º - Vencido o mandato da diretoria, o Diretor continuará no exercício de seu cargo até a posse do novo eleito. § 2º - O Diretor será investido no cargo mediante assinatura de termo de posse no Livro de Atas da Diretoria e o prazo de sua gestão estende-se até a investidura do sucessor. § 3º - O substituto eleito para preencher o cargo vago da Diretoria completará o prazo da gestão do substituído. § 4º - A remuneração do Diretor será fixada através da Assembleia Geral. Artigo 15 - Compete individualmente ao Diretor Presidente, ou por seu procurador regularmente constituído: a) A prática dos atos necessários ao funcionamento regular da sociedade, inclusive os praticados perante repartições públicas em geral, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, Junta Comercial, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e instituições bancárias em geral; b) A representação da sociedade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, e perante terceiros, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, de direito público ou privado, com amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações que se relacionarem com o objeto da sociedade, inclusive contrair empréstimos, alienar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos de crédito, sacar, endossar e aceitar títulos cambiais, emitir e endossar notas promissórias, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesse da sociedade ou de terceiros, e nomear procuradores para representar a sociedade, por instrumento de mandato, com período de validade limitado a 2 anos, ressalvada a outorga de poderes para representação da em processos administrativos e judiciais, que poderá ser por prazo indeterminado. c) Traçar a política global da empresa e convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias. Seção III - do Conselho Fiscal: Artigo 16 - O Conselho Fiscal funcionará de modo não permanente com os poderes e atribuições a ele conferidos por lei, e somente será instalado por deliberação da Assembleia Geral, ou a pedido dos acionistas, nas hipóteses previstas em lei. § único - O Conselho Fiscal será composto por no mínimo 3 e no máximo 5 membros efetivos e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral. Artigo 17 - O Conselho Fiscal, quando instalado, terá duração até a realização da próxima Assembleia Geral Ordinária seguinte à sua instalação. Artigo 18 - O funcionamento, competência, deveres e responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto na legislação em vigor. Artigo 19 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as previsões da lei aplicável. Capítulo IV - Do Exercicio Social e da Distribuição de Lucros: Artigo 20 - O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação em vigor. § 1º - Depois dos ajustes e deduções legais, incluindo dedução dos prejuízos acumulados, assim como imposto de renda e contribuições sociais, o lucro líquido será distribuído da seguinte forma: i) 5% será aplicado, antes de qualquer destinação, na constituição de reserva legal, a qual não excederá 20% do capital social; e ii) 1% do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do artigo 202 da Lei das S/A, será pago como dividendo mínimo obrigatório. § 2º - O saldo remanescente terá a destinação determinada pela Assembleia Geral e respeitadas as disposições legais aplicáveis. § 3º - A Companhia poderá, a qualquer momento, levantar balanço intermediário, seja para fins legais e fiscais, distribuição de resultados ou para fins puramente de administração. § 4º - Poderá ser realizada, a qualquer momento, distribuições e pagamentos de lucros acumulados sempre de forma proporcional à participação dos acionistas no capital social, sendo ressalvados o direito de lucro do usufrutuário no caso de ações gravadas com cláusula de usufruto com direito a lucros. § 5º - Por proposta da Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral, a Companhia poderá pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes últimos, observada a legislação aplicável. As eventuais importâncias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor dos dividendos posteriormente declarados pela Companhia. § 6º - Os dividendos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, serão pagos no prazo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar