DOE 14/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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forma do art. 3º da Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018.
O bônus de adimplência será aplicado sobre a parcela da dívida paga até a
data do respectivo vencimento, observada a metodologia definida no art. 2º
da Resolução nº 4.673, de 26.06.2018.
Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória,
todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.
Os encargos financeiros para a situação de normalidade, às taxas previstas
na legislação, são contabilizados nas adequadas contas de resultado do
Fundo. Sobre os valores vencidos e não pagos, incidem encargos de
inadimplemento, pactuados contratualmente, sendo contabilizada, como
rendas a apropriar do Fundo, a parcela desses encargos que supera as taxas
previstas na legislação.
O reconhecimento da despesa relativa aos bônus é feito concomitantemente
com o pagamento dos encargos pelo mutuário.
Nas operações de financiamento no âmbito do Pronaf são aplicados os
encargos financeiros estabelecidos pelo CMN, conforme a legislação e o
regulamento do Programa constante no Manual de Crédito Rural, Capítulo
10, do Bacen.
a.3) O del credere do Banco está assim estipulado:
i. 3% a.a. nas operações contratadas com recursos do FNE, a partir de
01.12.1998, conforme Lei nº 10.177, de 12.01.2001;
ii. zero nas operações contratadas até 30.11.1998, mantendo-se inalterados
os encargos pactuados com os mutuários (MP 2.196, de 28.06.2001);
iii. 6% a.a. nas operações resultantes de repasses de recursos ao Banco, para
que este, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realize operações
de crédito (MP 2.196, de 28.06.2001);
iv. 2,5% a.a. nas operações do Programa Nacional de Financiamento da
Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional (Profrota
Pesqueira) com empresas de grande porte, com risco compartilhado, na
forma do Decreto nº 5.818, de 26.06.2006, combinado com a Resolução
CMN nº 3.293, de 28.06.200;
v. percentual negociado com as instituições financeiras operadoras
de repasses de recursos do FNE, respeitado o limite estabelecido na
legislação, conforme Portaria nº 616, de 16.05.2003 (atual Portaria nº
147, de 05.04.2018), do Ministério da Integração Nacional;
vi. não há incidência nos financiamentos enquadrados no Pronaf A, A/
Microcrédito, B, A/C, Semiárido, Floresta, Emergencial, Enchentes,
Estiagem, Semiárido-Seca-2012 e Seca-2012-Custeio, conforme
previsto na legislação e no regulamento do Programa; e
vii. 3% a.a. nas hipóteses definidas no Artigo 1º, incisos I a IV, e de 6%
a.a. nas hipóteses definidas no Artigo 1º, parágrafo único, da Portaria
Interministerial nº 245, de 14.10.2008, para as operações de crédito
reclassificadas nos termos do Artigo 31 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008.
a.4) Constituem despesas do FNE os valores relativos à taxa de administração
a que o Banco faz jus como gestor do Fundo, à remuneração do Banco sobre
os saldos dos financiamentos no âmbito do Pronaf A, A/Microcrédito, B,
A/C, Floresta, Semiárido, Emergencial, Enchentes, Estiagem, Semiárido
Seca-2012 – Grupo B, Semiárido Seca-2012 – Outros Grupos, Seca-2012–
Custeio – Grupo B, Seca-2012-Custeio – Outros Grupos e Demais Pronafs
com risco compartilhado, à remuneração do Banco sobre os desembolsos do
Pronaf A/Microcrédito, B, Semiárido, Floresta e demais Pronafs com risco
compartilhado, ao prêmio de desempenho sobre os reembolsos do Pronaf
A, A/Microcrédito, B, A/C, Semiárido, Floresta, Semiárido-Seca-2012 –
Outros Grupos, Seca-2012-Custeio - Outros Grupos e demais Pronafs com
risco compartilhado, à constituição de provisão para créditos de liquidação
duvidosa de que trata a Portaria Interministerial nº 11, de 28.12.2005,
dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, e à contratação de
auditoria externa, além dos bônus e descontos definidos na legislação.
A taxa de administração paga ao Banco é apropriada mensalmente,
conforme os percentuais a seguir, definidos no Art. 17-A da Lei nº 7.827,
de 12.09.1989 (introduzido pela Lei nº 13.682, de 19.06.2018), aplicados
sobre o patrimônio líquido do FNE deduzido do saldo das disponibilidades
de que trata o Art. 4º da Lei nº 9.126, de 10.11.1995, dos valores repassados
ao Banco do Nordeste com base no Art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989,
dos saldos dos repasses a outras instituições na forma da Portaria nº 147,
de 05.04.2003, do Ministério da Integração Nacional, e dos saldos das
aplicações no âmbito do Pronaf de que tratam o Art. 6º 10.177, de 12.01.2001,
e o regulamento (MCR-10) do Programa (grupos A/Microcrédito, Floresta,
Semiárido, Emergencial, Enchentes, Estiagem 98, Semiárido-Seca-2012 e
Seca-2012/Custeio):
i. 3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;
ii. 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de
2019;
iii. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de
2020;
iv. 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de
2021;
v. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;
e
vi. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de
janeiro de 2023.
O Banco faz jus à remuneração no percentual de 0,35% (trinta e cinco
centésimos por cento) ao ano sobre os saldos das disponibilidades de que
trata o Art. 4º da Lei nº 9.126, de 10.11.1995.
O montante a ser recebido pelo Banco em razão da taxa de administração,
deduzido o valor da remuneração sobre as disponibilidades, poderá ser
acrescido de até 20% (vinte por cento) com base no fator de adimplência
referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente
pelo FNE ou com risco compartilhado entre o Banco e o Fundo, calculado
de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco
de crédito aplicável ao crédito bancário. O fator de adimplência será
regulamentado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Integração Nacional e divulgado pelo Ministério da Fazenda.
A taxa de administração somada à remuneração sobre as disponibilidades
ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado,
até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso
I do caput do art. 159 da Constituição Federal. Ato do Presidente da
República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa
de administração.
A remuneração do Banco sobre os saldos dos financiamentos do Pronaf,
a remuneração sobre os desembolsos e o prêmio de desempenho sobre os
reembolsos seguem os percentuais e critérios definidos na legislação e no
Regulamento do Programa.
b) Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo
São apresentados pelos valores de realização, incluindo os rendimentos e as
variações monetárias auferidos.
b.1) O Caixa e Equivalentes de Caixa são formados pelas Disponibilidades,
que representam os recursos livres para aplicação em operações de crédito, e
os Recursos Comprometidos com Operações de Crédito, que representam as
disponibilidades comprometidas, referentes às parcelas ainda não liberadas
das operações contratadas, correspondentes aos valores pendentes de
liberação até a data da apuração, acrescidos das liberações previstas para
os 90 dias seguintes e de eventuais descasamentos entre os valores a liberar
após esses 90 dias e a estimativa de ingressos de recursos no Fundo ao
longo desse período. As disponibilidades do Fundo em poder do Banco são
remuneradas com base na taxa extramercado, divulgada pelo Bacen.
Especificação
30.06.2018
30.06.2017
Disponibilidades
19.397.016
14.451.298
Recursos Comprometidos com Operações de
Crédito
6.543.703
6.398.180
Total de Caixa e Equivalentes de Caixa
25.940.719
20.849.478
b.2) O total das Operações de Crédito é apresentado pelo valor de principal
acrescido dos encargos financeiros, retificados por rendas a apropriar e pela
provisão para créditos de liquidação duvidosa (Nota 6).
b.3) A Lei nº 13.340, de 28.09.2016, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 13.606, de 09.01.2018, autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas
do crédito rural contratadas até 31.12.2011 com recursos do FNE e com mix
de recursos de outras fontes com o FNE, estabelecendo, para os casos de
liquidação, rebates sobre o saldo devedor atualizado, conforme os critérios
ali definidos, autorizando o FNE a assumir os ônus decorrentes da medida.
b.4) São registrados na rubrica “Outros Créditos” os direitos do FNE
sobre bens móveis ou imóveis recebidos pelo Banco para amortização
ou liquidação de dívidas. Após a alienação dos bens, os valores obtidos
na venda são rateados entre o Fundo e o Banco, na proporção do risco
assumido, conforme dispõe o Artigo 7º da Portaria Interministerial nº 11,
de 28.12.2005.
b.5) Os valores recebidos em Títulos da Dívida Agrária, para o pagamento
de créditos concedidos com recursos do FNE, e aqueles recebidos para
cobertura de créditos concedidos ao amparo do Proagro, são registrados na
rubrica “Outros Valores e Bens” e estão contabilizados pelo valor de face,
acrescido da remuneração prevista para cada papel, e são considerados os
efeitos de ajustes de ativos para o valor de mercado ou de realização, quando
aplicável.
c) Patrimônio Líquido
O Patrimônio Líquido do FNE tem como origens:
• transferências da União, na proporção de 1,8%, extraídas do produto da
arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), realizadas
decendialmente;
• retornos e resultados operacionais; e
• resultado da remuneração dos recursos do Fundo momentaneamente não
aplicados, paga pelo Banco.
d) Isenção Tributária
O FNE goza de isenção tributária, estando os seus resultados, rendimentos e
operações de financiamento livres de qualquer tributo, contribuição ou outro
gravame, na forma da Lei nº 7.827, de 27.09.1989 e alterações posteriores.
e) Moeda Funcional
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº152 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2018
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