DOE 07/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº212  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2024
CAP QOAPM SILVIA ANDREA DE OLIVEIRA CUNHA, MF 108.597-1-9 encarregada do Núcleo, que deverá organizar, supervisionar e acompanhar 
periodicamente as atividades; Art. 3º Os procedimentos administrativos disciplinares a serem analisados no mutirão serão selecionados e distribuídos para 
os servidores designados, levando-se em consideração os expedientes mais antigos; Art. 4º Para a execução do mutirão, ficam designados: a) TEN QOBM 
DIEGO DAVIS FURTADO CAVALCANTE, MF 300.406-6-X e b) EPC GIANA NÁPOLES GOMES, MF 198.857-1-2; Art. 5º A equipe responsável pelo 
mutirão deverá respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de observar a legislação e regulamentos 
pertinentes à matéria; Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ser informada ao Apoio do Gabinete desta CGD; Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos 
pelo Controlador Geral de Disciplina; Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 
04 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº793/2024 - GAB/CGD. 
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO 
DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - CODISP/CGD, PARA O EXERCÍCIO DE 2025. 
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe conferem o 5º, incs. II e XVI da Lei Complementar Nº 98. RESOLVE: 
designar o Calendário das Sessões Ordinárias do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CODISP/
CGD, referente ao exercício de 2025:
MÊS
1ª SESSÃO
2ª SESSÃO
JANEIRO
21
28
FEVEREIRO
18
25
MARÇO
11
18
ABRIL
08
22
MAIO
06
20
JUNHO
03
17
JULHO
01
22
AGOSTO
05
19
SETEMBRO
09
23
OUTUBRO
07
21
NOVEMBRO
04
18
DEZEMBRO
02
09
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 05 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o 
SPU n° 200393946-0, sob a égide da Portaria CGD nº 372/2020, publicada no DOE CE nº 228, de 14/10/2020, instaurada em desfavor do militar estadual 1º 
SGT PM WALBER DA SILVA MAIA, o qual foi preso em flagrante delito pelas praticas de homicídio, tentativa de estupro e tentativa de homicídio, fatos 
ocorridos no dia 21/03/2020, na cidade de Russas/CE; CONSIDERANDO que às fls. 216/217 encontra-se o Despacho nº 5204/2021, no qual a comissão 
processante emitiu parecer favorável ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, ratificando que a ficha do CAPS anexada aos autos era 
anterior à data dos fatos, pois datavam de 07/03/2014, enquanto os fatos ocorreram em 21/03/2020, na cidade de Russas/CE. Às fls. 228/232 encontra-se 
Despacho do Controlador Geral de Disciplina, no qual defere a instauração de incidente de insanidade mental em favor do aconselhado. Da análise dos autos 
apartados, encontra-se envio de remessa do Laudo Pericial referente ao aconselhado (fls. 89/97– autos apartados). No referido Laudo Pericial, sob o número 
2023.0318315, os dois médicos peritos responsáveis atestaram a incapacidade de autodeterminação do aconselhado ao tempo dos fatos, corroborando pela 
inimputabilidade em relação às condutas pelas quais é acusado; CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de 
culpabilidade não permite a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela 
ausência de transgressão; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 246/256, 
ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; Por todo o exposto, 
RESOLVE: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante constante no Relatório Final nº138/2023 (fls. 237/240) e reconhecer a extinção da 
culpabilidade, haja vista a incidência da causa de inimputabilidade do agente e, consequentemente, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado 
em face do militar estadual 1º SGT PM WALBER DA SILVA MAIA – M.F. nº 106.896-1-9, nos termos do disposto no Art. 48 do Código Penal Militar 
c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do 
feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 210245298-5, instaurado sob a égide da Portaria nº 372/2021, publicada no DOE nº 177, de 02 de agosto de 2021, e Portaria Corrigenda 438/2022, 
publicada no DOE nº 188, de 16/09/2022, em face dos militares estaduais, SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES, SD PM ANTÔNIO ELVIS ALVES 
SOUSA, e SD PM EVILARDO SANTOS DE LIMA, que supostamente, no dia 16/02/2020, por volta de 02h30min, teriam se ausentado do Posto Fiscal da 
Secretaria da Fazenda, em Chaval/CE, onde estavam de serviço do dia 14/02/2020 a 19/02/2020, sem comunicar sua saída ao comandante do policiamento, 
e se dirigido ao município de Barroquinha/CE, onde adentraram ao Clube Rota do Sol, fizeram consumo de bebida alcoólica e, na saída, envolveram-se em 
uma confusão, tendo um dos militares efetuado um disparo de arma de fogo. Narrou-se que os mencionados militares, antes de adentrar ao referido clube, 
apresentaram-se ao comandante do policiamento de Barroquinha para dar ciência de suas presenças na cidade, onde ali souberam que o sobredito recinto 
se tratava de local de péssima reputação; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo 
transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos 
policiais militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, 
assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por 
parte deste subscritor às fls. 174/187, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma 
reprimenda disciplinar aos policiais militares sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 

                            

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