91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº212 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2024 o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o entendimento exarado no Relatório Final nº214/2022, às fls. 150/168, e absolver os POLICIAIS militares SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES - M.F. nº 307.727-1-7, SD PM ANTÔNIO ELVIS ALVES SOUSA – M.F. nº 308.114-1-0, e SD PM EVILARDO SANTOS DE LIMA – M.F. nº 308.876-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação à acusação de lesão corporal e disparo de arma de fogo, constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES – M.F. nº 307.727-1-7, SD PM ANTÔNIO ELVIS ALVES SOUSA – M.F. nº 308.114-1-0, e SD PM EVILARDO SANTOS DE LIMA – M.F. nº 308.876-1-0, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal quanto à transgressão compreendida como crime de abandono de posto, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e” e § 2º, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 190104968-7, instaurado pela Portaria CGD nº 219/2023, publicada no D.O.E-CE nº 068, de 11 de abril de 2023, em relação aos servidores militares estaduais 1º SGT PM FERNANDO LÚCIO DA COSTA, CB PM FELIPE GOMES DE CASTRO e SD PM JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA, os quais foram acusados de invasão de domicílio, tortura, roubo e extorsão, em razão do fato ocorrido em 29 de janeiro de 2019, por volta das 16h, no bairro Bela Fonte, distrito de Olho D’Água, Eusébio/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares acusados em relação aos valores e deveres militares estaduais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 559/580, o qual merece destacar, em suma, que a partir do apurado nos autos do presente processo regular, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares aconselhados, pois, diante de narrativas contraditórias e da falta de provas adicionais robustas, não foi possível comprovar, cabalmente, as versões apresentadas no curso do processo. Assim, a presunção de não culpabilidade favo- rece os acusados, resultando em suas absolvições; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, ante as razões expostas: a) Deixar de acatar a sugestão constante do Relatório Final nº245/2024, emitido pela Comissão Processante (fls. 528/553) e, consequentemente, absolver, com base no Art. 73 da Lei nº 13.407/03 c/c o Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, os SERVIDORES militares 1º SGT PM 19443 Fernando Lúcio da Costa – M.F. nº 135.311-1-0, CB PM 26801 Felipe Gomes de Castro – M.F. nº 588.188-1-X e SD PM 28969 Jediel Costa Marcelino da Silva – M.F. nº 306.242-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente processo regular em desfavor dos mencionados militares; b) Conforme o Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011, de 13/06/2011, caberá recurso contra esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, em consonância com o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no DOE nº 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores, para o imediato cumprimento da medida sancionatória, caso tenha sido imposta, e para anotação nos registros correspondentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº137/2024 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 155/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23 de agosto de 2023, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº137/2024, Processo Administrativo nº 09102/2024, no dia 27 de novembro de 2024, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 12 de novembro de 2024; Data de Abertura das Propostas: 27/11/2024, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 27/11/2024 às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS COPA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov. br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Tomaz Martins de Queiroz,, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2024. Joao Tomaz Martins de Queiroz PREGOEIRO *** *** *** NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO A DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento da servidora (Aposentada), CONSTANCIA PAULA MACEDO, ocorrido no dia 27 de outubro de 2024, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n°020398 01 55 2024 4 00066 203 0032167 18, do Cartório V. Moraes- Registro Civil da 3ª Zona, 30 de outubro de 2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de novembro 2024. Sávia Maria Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL *** *** *** NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO A DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento da servidora (Aposentada), FRANCISCA LUCIA MORAES STEDILE, ocorrido no dia 20 de outubro de 2024, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n° 020370 01 55 2024 4 00333 106 0125949 61, do Cartório Cavalcanti Filho, 23 de outubro de 2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLA- TIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 05 de novembro de 2024. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERALFechar