DOE 07/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº212  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2024
o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o entendimento exarado no Relatório Final nº214/2022, 
às fls. 150/168, e absolver os POLICIAIS militares SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES - M.F. nº 307.727-1-7, SD PM ANTÔNIO ELVIS ALVES 
SOUSA – M.F. nº 308.114-1-0, e SD PM EVILARDO SANTOS DE LIMA – M.F. nº 308.876-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para 
a condenação em relação à acusação de lesão corporal e disparo de arma de fogo, constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de 
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM CAIO 
OLIVEIRA FERNANDES – M.F. nº 307.727-1-7, SD PM ANTÔNIO ELVIS ALVES SOUSA – M.F. nº 308.114-1-0, e SD PM EVILARDO SANTOS 
DE LIMA – M.F. nº 308.876-1-0, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal quanto à transgressão compreendida como crime de abandono de posto, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e 
“e” e § 2º, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; c) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, 
inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 190104968-7, instaurado pela 
Portaria CGD nº 219/2023, publicada no D.O.E-CE nº 068, de 11 de abril de 2023, em relação aos servidores militares estaduais 1º SGT PM FERNANDO 
LÚCIO DA COSTA, CB PM FELIPE GOMES DE CASTRO e SD PM JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA, os quais foram acusados de invasão de 
domicílio, tortura, roubo e extorsão, em razão do fato ocorrido em 29 de janeiro de 2019, por volta das 16h, no bairro Bela Fonte, distrito de Olho D’Água, 
Eusébio/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e 
com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares acusados 
em relação aos valores e deveres militares estaduais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios 
da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 559/580, o qual merece destacar, 
em suma, que a partir do apurado nos autos do presente processo regular, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente 
para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares aconselhados, pois, diante de narrativas contraditórias e da falta de provas 
adicionais robustas, não foi possível comprovar, cabalmente, as versões apresentadas no curso do processo. Assim, a presunção de não culpabilidade favo-
rece os acusados, resultando em suas absolvições; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, ante as razões expostas: a) Deixar de acatar a sugestão constante do Relatório Final nº245/2024, emitido 
pela Comissão Processante (fls. 528/553) e, consequentemente, absolver, com base no Art. 73 da Lei nº 13.407/03 c/c o Art. 439, alínea “e”, do Código de 
Processo Penal Militar, os SERVIDORES militares 1º SGT PM 19443 Fernando Lúcio da Costa – M.F. nº 135.311-1-0, CB PM 26801 Felipe Gomes de 
Castro – M.F. nº 588.188-1-X e SD PM 28969 Jediel Costa Marcelino da Silva – M.F. nº 306.242-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes 
para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente processo regular em 
desfavor dos mencionados militares; b) Conforme o Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011, de 13/06/2011, caberá recurso contra esta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, em consonância com o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no DOE nº 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores, para o imediato cumprimento da medida 
sancionatória, caso tenha sido imposta, e para anotação nos registros correspondentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº137/2024
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo 
Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 155/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23 
de agosto de 2023, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº137/2024, Processo 
Administrativo nº 09102/2024, no dia 27 de novembro de 2024, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 12 de novembro de 2024; 
Data de Abertura das Propostas: 27/11/2024, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 27/11/2024 às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão 
Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS COPA, 
DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS CONDIÇÕES 
ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.
br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Tomaz Martins de 
Queiroz,, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2024.
Joao Tomaz Martins de Queiroz
PREGOEIRO
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NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO
A DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento da servidora 
(Aposentada), CONSTANCIA PAULA MACEDO, ocorrido no dia 27 de outubro de 2024, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n°020398 
01 55 2024 4 00066 203 0032167 18, do Cartório V. Moraes- Registro Civil da 3ª Zona, 30 de outubro de 2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de novembro 2024.
Sávia Maria Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL 
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NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO
A DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento da servidora 
(Aposentada), FRANCISCA LUCIA MORAES STEDILE, ocorrido no dia 20 de outubro de 2024, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n° 
020370 01 55 2024 4 00333 106 0125949 61, do Cartório Cavalcanti Filho, 23 de outubro de 2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLA-
TIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 05 de novembro de 2024. 
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL

                            

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