DOE 14/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Sede: Av. Dr. Silas Munguba, 5.700 - Fortaleza - Ceará - Capital Aberto - CNPJ nº 07.237.373/0001-20
  No início do Semestre
 22.590.576 
 16.665.297 
  No fim do Semestre
 25.940.719 
 20.849.478 
 Aumento de Caixa e Equivalentes de Caixa
 3.350.143 
 4.184.181 
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Semestres findos em 30 de junho de 2018 e de 2017
Valores expressos em milhares de reais, exceto quando indicado
Índice das Notas Explicativas
Nota 1 – Histórico
Nota 2 – Base para a Preparação e Apresentação das Demonstrações 
Financeiras
Nota 3 – Administração
Nota 4 – Principais Práticas Contábeis
Nota 5 – Fiscalização
Nota 6 – Operações de Financiamento e de Repasses e Provisão para 
Perdas
Nota 7 – Repasses ao Banco com base no Artigo 9º- A da Lei nº 7.827, de 
27.09.1989
Nota 8 – Patrimônio Líquido
Nota 9 – Registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do 
Governo Federal (Siafi)
Nota 10 – Aprovação das Demonstrações Financeiras
NOTA 1 – Histórico
O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) originou-se 
de dispositivo inserido na Constituição Federal de 1988 (Artigo159, inciso 
I, alínea “c”), sendo regulamentado pela Lei nº 7.827, de 27.09.1989, e 
alterações posteriores, sendo a mais recente a Lei nº 13.682, de 19.06.2018. 
Seu objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, 
por meio do Banco do Nordeste do Brasil S.A., mediante a execução de 
programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com 
os planos regionais de desenvolvimento, com tratamento preferencial às 
atividades de mini e pequenos produtores rurais, às desenvolvidas por micro 
e pequenas empresas, às que produzem alimentos básicos e aos projetos de 
irrigação, sendo vedada a aplicação de recursos a fundo perdido. Em face do 
disposto no Art. 15-J, da Lei nº 13.530, de 07.12.2017, o FNE poderá aplicar 
recursos no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, instituído 
pelo Art. 15-D da referida Lei, destinado à concessão de financiamento 
a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva 
nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com 
regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas 
por essa modalidade do Fies.
NOTA 2 – Base para a Preparação e Apresentação das 
Demonstrações Financeiras
As Demonstrações Financeiras foram preparadas com observância das 
disposições da legislação societária, quando aplicáveis, e da regulamentação 
estabelecida pelo Governo Federal especificamente para os Fundos 
Constitucionais.
NOTA 3 – Administração
Ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.  cabe: aplicar os recursos e implementar 
a política de concessão de crédito; definir normas, procedimentos e 
condições operacionais; enquadrar as propostas de financiamentos nas 
faixas de encargos e deferir os créditos; formalizar contratos de repasses de 
recursos para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 
do Brasil (Bacen), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da 
Integração Nacional; prestar contas sobre os resultados alcançados; exercer 
outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos 
créditos, inclusive renegociar e liquidar dívidas, nos termos definidos nos 
artigos 15-B, 15-C e 15-D da Lei nº 7.827, de 27.09.1989.
NOTA 4 – Principais Práticas Contábeis 
O FNE tem contabilidade própria valendo-se do sistema contábil do Banco 
para registro de seus atos e fatos, em subtítulos específicos, com apuração 
de resultados à parte.
O exercício financeiro do FNE coincide com o ano civil, para fins de 
apuração de resultados.
São as seguintes as principais práticas contábeis:
a) Apropriação de Receitas e Despesas
a.1) As receitas e despesas são reconhecidas de acordo com o regime de 
competência. São receitas do FNE os encargos financeiros incidentes sobre 
as operações de crédito e a remuneração paga pelo Banco sobre os recursos 
do Fundo momentaneamente não aplicados.
a.2) A Resolução CMN nº 4.542, de 21.12.2016, alterou os encargos 
financeiros dos financiamentos não rurais realizados com recursos do FNE 
no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2017, que passaram a variar de 
8,10% a 15,90% ao ano. O bônus de adimplência foi fixado em 15% (quinze 
por cento) sobre os encargos financeiros, desde que a parcela da dívida seja 
paga até a data do respectivo vencimento. Esses encargos financeiros e o 
bônus de adimplência estabelecidos na citada Resolução não se aplicam 
aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o art. 8º-A da Lei nº 
10.177, de 2001, nem aos financiamentos de operações rurais de que trata a 
Resolução CMN nº 4.503, de 30 de junho de 2016.
A Resolução CMN nº 4.561, de 31.03.2017, definiu os encargos financeiros 
dos financiamentos não rurais realizados com recursos do FNE no período 
de 01.04.2017 a 31.12.2017 a taxas que variam de 7,65% ao ano a 15,23% 
ao ano, conforme a finalidade do crédito e o porte do tomador. Sobre esses 
encargos financeiros será concedido bônus de adimplência de 15%, desde 
que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. Esses 
encargos e os bônus de adimplência não se aplicam aos beneficiários das 
linhas de crédito de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, nem 
aos financiamentos de operações rurais de que trata a Resolução nº 4.503, 
de 30.06.2016.
O Art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12.01.2001, introduzido pela Lei nº 13.682, 
de 19.06.2018, definiu os encargos financeiros para os financiamentos não 
rurais com recursos do FNE a serem apurados mensalmente, pro rata die, 
considerados os seguintes componentes:
I - o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que 
vier a substituí-lo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada 
nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 
de setembro de 2017;
III - o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão 
entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do 
respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao 
máximo de 1 (um inteiro);
IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação 
ou a finalidade do Projeto.
A Resolução CMN nº 4.503, de 30.06.2016, alterou os encargos financeiros 
para as operações rurais realizadas com recursos do FNE no período de 01 
de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, que passaram a variar de 7,65% 
a 12,35% a.a. para os produtores rurais e suas cooperativas, consoante a 
finalidade do crédito e a receita bruta anual do produtor ou cooperativa.
A Resolução CMN nº 4.578, de 07.06.2017, fixou os encargos financeiros 
das operações rurais realizadas com recursos do FNE no período de 
01.07.2017 a 30.06.2018 a taxas que variam 6,65% ao ano a 11,35% ao ano, 
de acordo com a finalidade do crédito e o porte do produtor. 
Sobre esses encargos financeiros será concedido bônus de adimplência 
de 15%, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo 
vencimento. Esses encargos financeiros e o bônus de adimplência não se 
aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o Art. 8º-A da Lei 
nº 10.177, de 2001, e os Artigos 9º e 9º-A da Lei nº 12.844, de 19.07.2013, 
nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e 
no regulamento daquele Programa.
A Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018, definiu a metodologia de 
cálculo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com 
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exceto às operações 
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, 
denominadas Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais (TRFC), 
constituídas pelos componentes a seguir descritos, devendo o tomador da 
operação de crédito rural optar pela taxa de juros pós-fixada ou prefixada 
no ato da contratação:
i. FAM: Fator de Atualização Monetária, aplicável à taxa de juros pós-
fixada;
ii. FII: Fator de Inflação Implícita, apurado na forma do Art. 4º da Resolução 
CMN nº 4.664, de 06.06.2018, aplicável à taxa de juros prefixada;
iii. BA: Bônus de Adimplência, aplicado aos encargos financeiros, à base de 
oitenta e cinco centésimos ou um inteiro.
iv. CDR: Coeficiente de Desequilíbrio Regional;
v. FP: Fator de Programa, definido em resolução;
vi. FA: Fator de Ajuste, definido em resolução;
vii. JM: taxa de juros prefixada calculada e divulgada na forma da Resolução 
CMN nº 4.600, de 25.09.2017.
A Resolução CMN nº 4.674, de 26 de junho de 2018, estabeleceu os 
encargos financeiros para as operações rurais realizadas com recursos 
do FNE, contratadas no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 
2019, conforme a finalidade do crédito e o porte do tomador, levando 
em consideração os Fatores de Programa ali definidos, o Fator de Ajuste 
Monetário e o Coeficiente de Desequilíbrio Regional aplicáveis, nos 
seguintes termos:
a. Taxa efetivas de juros prefixadas, variando de 5,41% ao ano a 6,14% ao 
ano; ou
b. Taxa pós-fixada, composta de parte fixa variando de -0,61% ao ano a 
0,46% ao ano, acrescida do Fator de Atualização Monetária, apurado na 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº152  | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2018

                            

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