DOMCE 08/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3586 
 
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Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Abaiara para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou 
indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou 
indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
  
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). 
  
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na Legislação vigente 
discriminadas na parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: 
  
1. 
RECEITA DO TESOURO  
R$ 
66.805.600,00 
1.1 
RECEITAS CORRENTES 
R$ 
64.223.800,00 
  
Impostos, taxas e contribuições de melhoria 
R$ 
2.265.500,00 
  
Contribuições 
R$ 
190.000,00 
  
Receita Patrimonial 
R$ 
452.300,00 
  
Receita de Serviços 
R$ 
2.000,00 
  
Transferências Correntes 
R$ 
61.245.500,00 
  
Outras Receitas Correntes 
R$ 
68.500,00 
1.2 
RECEITA DE CAPITAL 
R$ 
2.581.800,00 
  
Operações de Crédito 
R$ 
5.000,00 
  
Alienação de Bens 
R$ 
2.000,00 
  
Transferências de Capital 
R$ 
2.474.800,00 
  
Outras Receitas de Capital 
R$ 
100.000,00 
2. 
DEDUÇÕES DE RECEITAS 
R$ 
-6.805.600,00 
  
Deduções do FUNDEB 
R$ 
-6.805.600,00 
  
TOTAL ORÇADO 
R$ 
60.000.000,00 
  
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: 
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 43.799.300,00 (quarenta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil e trezentos reais). 
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.200.700,00 (dezesseis milhões, duzentos mil e setecentos reais). 
  
Art. 5º - A Despesa fixada a Conta de Recursos previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por Órgãos 
os seguintes desdobramentos. 
  
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS 
FISCAL 
SEGURIDADE 
TOTAL 
CÂMARA MUNICIPAL 
4.427.550,50 
- 
4.427.550,50 
GABINETE DO PREFEITO 
681.500,00 
- 
681.500,00 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
1.932.200,00 
- 
1.932.200,00 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
5.203.200,00 
- 
5.203.200,00 
SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES 
6.194.249,50 
- 
6.194.249,50 
SECRETARIA DE CULTURA 
549.700,00 
- 
549.700,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
22.270.900,00 
- 
22.270.900,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
- 
12.889.600,00 
12.889.600,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- 
3.311.100,00 
3.311.100,00 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
1.452.700,00 
- 
1.452.700,00 
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE 
575.200,00 
- 
575.200,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
150.000,00 
- 
150.000,00 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
206.600,00 
- 
206.600,00 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
109.500,00 
- 
109.500,00 
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
46.000,00 
- 
46.000,00 
T O T A L 
43.799.300,00 
16.200.700,00 
60.000.000,00 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo poderá: 
I - Designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares: 
I – até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: 
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
b) de excesso de arrecadação; 
c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
d) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 
  
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU 
(Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais. 
  
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco 
por cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2025, observadas as normas legais vigentes, no 
tocante ao endividamento. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM. 
  
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma 
do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. 
  
Art. 10º – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente lei. 
  

                            

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