DOMCE 08/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3586
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Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Abaiara para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou
indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou
indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na Legislação vigente
discriminadas na parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
1.
RECEITA DO TESOURO
R$
66.805.600,00
1.1
RECEITAS CORRENTES
R$
64.223.800,00
Impostos, taxas e contribuições de melhoria
R$
2.265.500,00
Contribuições
R$
190.000,00
Receita Patrimonial
R$
452.300,00
Receita de Serviços
R$
2.000,00
Transferências Correntes
R$
61.245.500,00
Outras Receitas Correntes
R$
68.500,00
1.2
RECEITA DE CAPITAL
R$
2.581.800,00
Operações de Crédito
R$
5.000,00
Alienação de Bens
R$
2.000,00
Transferências de Capital
R$
2.474.800,00
Outras Receitas de Capital
R$
100.000,00
2.
DEDUÇÕES DE RECEITAS
R$
-6.805.600,00
Deduções do FUNDEB
R$
-6.805.600,00
TOTAL ORÇADO
R$
60.000.000,00
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 43.799.300,00 (quarenta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil e trezentos reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.200.700,00 (dezesseis milhões, duzentos mil e setecentos reais).
Art. 5º - A Despesa fixada a Conta de Recursos previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por Órgãos
os seguintes desdobramentos.
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL
4.427.550,50
-
4.427.550,50
GABINETE DO PREFEITO
681.500,00
-
681.500,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1.932.200,00
-
1.932.200,00
SECRETARIA DE FINANÇAS
5.203.200,00
-
5.203.200,00
SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
6.194.249,50
-
6.194.249,50
SECRETARIA DE CULTURA
549.700,00
-
549.700,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
22.270.900,00
-
22.270.900,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
-
12.889.600,00
12.889.600,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
3.311.100,00
3.311.100,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
1.452.700,00
-
1.452.700,00
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE
575.200,00
-
575.200,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
150.000,00
-
150.000,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
206.600,00
-
206.600,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
109.500,00
-
109.500,00
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
46.000,00
-
46.000,00
T O T A L
43.799.300,00
16.200.700,00
60.000.000,00
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo poderá:
I - Designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares:
I – até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação;
c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU
(Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2025, observadas as normas legais vigentes, no
tocante ao endividamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma
do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 10º – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente lei.
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