DOE 14/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Sede: Av. Dr. Silas Munguba, 5.700 - Fortaleza - Ceará - Capital Aberto - CNPJ nº 07.237.373/0001-20
Comércio
23.744
23.340
22.709
68.872
125.538
420.922
685.125
593.175
T O T A L
100.597
104.058
109.477
387.852
640.504
4.100.845
5.443.333
5.786.031
b.3) Parcelas Vencidas
Tipo Cliente/Atividade
1 a 14 dias
15 a 30 dias 31 a 60 dias 61 a 90 dias
91 a 180 
dias
181 a 360 
dias
Acima de 
360 dias
Total em 
30.06.2018
Total em 
30.06.2017
Rural
7.457
51.501
70.401
66.104
219.150
450.360
898
865.871
1.058.020
Industria
12.215
13.898
28.723
29.632
96.650
159.611
180
340.909
293.372
Outros Serviços
5.590
12.322
20.086
19.622
57.214
97.761
5
212.600
184.712
Comércio
10.616
12.543
23.894
22.423
58.590
107.137
6
235.209
207.299
T O T A L
35.878
90.264
143.104
137.781
431.604
814.869
1.089
1.654.589
1.743.403
c) O risco sobre as operações com recursos do FNE está assim distribuído, 
consoante a legislação que regulamenta os Fundos Constitucionais 
de Financiamento, o Pronaf e o disposto no Art. 8º na Lei nº 13.001, de 
20.06.2014: 
c.1) Operações contratadas até 30.11.1998:
• o risco é atribuído integralmente ao FNE; e
• nos repasses a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen o 
risco é de 100% para o FNE. De acordo com cláusula específica inserida 
nos contratos de repasses, o risco dos financiamentos concedidos aos 
mutuários finais é assumido integralmente pela instituição operadora;
c.2) Operações contratadas a partir de 01.12.1998:
• nos financiamentos enquadrados no Programa da Terra, o risco é do FNE; 
• nas operações no âmbito do Pronaf A, A/Microcrédito, B e A/C e programas 
Floresta, Semiárido, Emergencial, Enchentes, Estiagem, Semiárido-
Seca-2012 e Seca-2012-Custeio, o risco é de 100% para o FNE;
• nos repasses ao Banco, para que este, em nome próprio, realize operações 
de crédito, o risco das operações é integralmente assumido pelo Banco;
• nos repasses a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, 
contratados a partir da vigência da Portaria nº 616, de 26.05.2003, o 
Banco detém 100% do risco. Consoante prevê a citada Portaria, e de 
acordo com cláusula específica constante dos contratos de repasses, o risco 
dos financiamentos realizados é assumido integralmente pela instituição 
operadora;
• nas operações de que trata o Artigo 31 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, 
o risco é de 100% para o Banco, quando o risco da operação original for 
integralmente atribuído ao Banco, ou compartilhado, na hipótese de a 
operação renegociada ter este tipo de risco; e
• nas demais operações, o risco é de 50% para o FNE, cabendo 50% de 
risco ao Banco, onde são observadas as disposições da Resolução CMN 
n° 2.682, de 21.12.1999.
De acordo com a faculdade prevista no parágrafo único do Artigo 3º da 
Portaria Interministerial nº 11, de 28.12.2005, a constituição de provisão 
para créditos de liquidação duvidosa, na contabilidade do FNE, segue os 
critérios definidos no inciso I, alíneas “a” e “b”, desse mesmo artigo, que 
determina a constituição de provisão para as parcelas com atraso superior a 
180 dias, de acordo com o risco assumido pelo Fundo. A movimentação do 
saldo da provisão no semestre é demonstrada no quadro a seguir:
Especificação
30.06.2018
30.06.2017
Saldo Inicial da Provisão para Perdas em 
Operações de Créditos
551.003
712.903
      . Risco Integral do FNE
217.646
307.956
      . Risco Compartilhado
333.357
404.947
(+) Constituição de Provisão Líquida no 
      Semestre
462.603
492.514
Despesa de Provisão para Perdas em
Operações de Crédito
462.603
492.514
. Risco Integral do FNE
176.732
199.239
  . Provisão por Atraso/
    Renegociações 
180.655
207.515
  . Ajustes de Provisão por Deságio
(3.923)
(8.276)
. Risco Compartilhado
285.871
293.275
  . Provisão por Atraso/ 
                   Renegociações 
290.047
298.433
  . Ajustes de Provisão de Operações 
                   Irregulares
(4.176)
(5.158)
(-) Créditos Baixados como Prejuízo no 
     Semestre
436.684
516.871
      . Risco Integral do FNE
141.924
170.215
      . Risco Compartilhado
294.760
346.656
(=) Saldo Final da Provisão para Perdas em 
      Operações de Crédito
576.922
688.546
      . Risco Integral do FNE
252.454
336.980
      . Risco Compartilhado
324.468
351.566
e) Em 30.06.2018, encontra-se registrado em Provisão para Perdas em 
Operações de Crédito o montante de R$ 27.693 (R$ 34.936 em 30.06.2017), 
referente à provisão extraordinária para fazer face ao risco do Fundo em 
operações de crédito concedidas com indícios de irregularidades, as quais 
são objeto de sindicâncias conduzidas pela Auditoria Interna do Banco. 
Nesse caso, foram considerados os saldos das operações, conforme o risco 
atribuído ao FNE, efetuando-se a complementação para aquelas que já 
registravam provisão por atraso na forma da Portaria Interministerial nº 11, 
de 28.12.2005.
f) Nas Demonstrações do Resultado, as “Receitas de Operações de Crédito” 
estão registradas pelo seu valor líquido, apresentando a seguinte composição:
Especificação
30.06.2018
30.06.2017
Rendas de Operações de Crédito (1)
2.003.456
1.822.298
Del credere do Banco 
(656.779)
(639.788)
Del credere de Outras Instituições
(1.555)
(1.699)
Despesas de Atualização Monetária Negativa
(950)
(26.947)
Despesas 
de 
Descontos 
Concedidos 
em 
Renegociações (1) 
(87.594)
(249.383)
Despesas 
de 
Rebate/Bônus Adimplência-
Operações Contratadas pelo Banco 
(502.038)
(500.820)
Despesas 
de 
Rebate/Bônus Adimplência-
Repasses Lei nº 7.827-Artigo 9º-A
(4.553)
(4.282)
Despesas 
de 
Rebate/Bônus Adimplência-
Repasses a Outras Instituições
(778)
(867)
Despesas com Outras Operações BNB – Rebate 
Leis nºs 12.249 e 12.844, de 11.06.2010 e 
19.07.2013
(11.421)
(9.395)
Despesas com Operações do FNE Honradas 
pelo Banco – Rebate Leis nºs 12.249 e 12.844, 
de 11.06.2010 e 19.07.2013
(4.607)
(6.145)
Ajuste de Valores Decorrentes da Alienação de 
Bens
-
(1)
Total
733.181
382.971
(1) Contempla os efeitos das renegociações de operações de crédito, com base na Lei 
nº 13.340, de 28.09.2016 (Nota 4.b.3)
O montante de bônus de adimplência concedido pelo FNE no primeiro 
semestre de 2018 alcançou R$ 507.369, correspondendo a 25,3% das rendas 
de operações de crédito deduzidas do del credere do Banco. No primeiro 
semestre de 2017 essa despesa alcançou R$ 505.969, equivalente a 27,8% 
das referidas rendas.
A relação bônus de adimplência/rendas de operações de crédito não guarda 
correlação com o percentual de bônus de adimplência (15%) definido 
na legislação atual, porquanto várias faixas de bônus são aplicadas nas 
operações do FNE, a exemplo das taxas de 25% no semiárido e 15% fora do 
semiárido, praticadas nas operações mais antigas, além de outras definidas 
em instrumentos legais específicos.
Os bônus de adimplência foram concedidos na forma da legislação dos 
Fundos Constitucionais, basicamente em função do pagamento, pelos 
mutuários, das parcelas de principal e encargos nas datas pactuadas 
contratualmente, abrangendo as operações de crédito do FNE, as operações 
resultantes de repasses às instituições operadoras com base na Portaria nº 
147, de 05.04.2018, e as operações de repasses ao BNB com base no Art. 
9º-A da Lei nº 7.827, de 12.09.1989, conforme discriminado no quadro a 
seguir:
Especificação
30.06.2018
30.06.2017
Bônus Adimplência Op. Crédito FNE
502.031
500.804
Bônus Adimplência Repasses Outras 
instituições
778
867
Bônus Adimplência Op. Rep BNB – Art. 9º 
A Lei 7.827
4.553
4.282
Bônus Adimplência Op. Renegociadas Lei 
11.775
7
16
Total
507.369
505.969
g) Reconhecimento de Perdas e Devolução da Parcela de Risco do 
Banco
g.1) Não obstante a faculdade prevista no Parágrafo único do Artigo 3º da 
Portaria Interministerial nº 11, segundo o qual o reconhecimento de perdas 
na contabilidade do FNE pode ser feito por parcelas de principal e encargos 
vencidas há mais de 360 dias, conforme o percentual de risco assumido 
pelo Fundo, o Banco reconhece as perdas nessas operações considerando as 
parcelas de principal e encargos vencidas há mais de 329 dias.
g.2) A devolução ao FNE dos recursos relativos à parcela de risco do 
Banco é realizada no segundo dia útil após o reconhecimento das perdas 
pelo Fundo, segundo o critério previsto no inciso II, alínea “a”, do Artigo 5º 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº152  | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2018

                            

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